Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009457-49.2022.8.22.0010.
AUTOR: EVERALDO NEVES DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - RO11673-A
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:44
Recebimento
02/08/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Everaldo Neves da Cruz Advogado(a): Juliana Sleiman Murdiga (OAB/RO 11673)
Apelado: Banco Votorantim S/A Advogado(a): João Francisco Alves Rosa (OAB/RO 8774) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 12/04/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional. Tarifa De Seguro. Abusividade Não Demonstrada. Nos contratos bancários em geral, é lícita a contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada por instituição financeira quando houver a simples oferta do produto para o contratante-consumidor sem qualquer tipo de imposição ou condição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 904 de 17/06/2024 a 21/06/2024 7009457-49.2022.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7009457-49.2022.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009457-49.2022.8.22.0010.
AUTOR: EVERALDO NEVES DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - RO11673-A
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:44
Recebimento
02/08/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Everaldo Neves da Cruz Advogado(a): Juliana Sleiman Murdiga (OAB/RO 11673)
Apelado: Banco Votorantim S/A Advogado(a): João Francisco Alves Rosa (OAB/RO 8774) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 12/04/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional. Tarifa De Seguro. Abusividade Não Demonstrada. Nos contratos bancários em geral, é lícita a contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada por instituição financeira quando houver a simples oferta do produto para o contratante-consumidor sem qualquer tipo de imposição ou condição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 904 de 17/06/2024 a 21/06/2024 7009457-49.2022.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7009457-49.2022.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 09:35
Petição (Contra-razões)
12/04/2024, 09:29
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 02:04
Publicação
22/03/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7009457-49.2022.8.22.0010.
AUTOR: EVERALDO NEVES DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - RO11673-A
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 21 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:40
Intimação
21/03/2024, 16:40
Petição (Apelação)
21/03/2024, 16:40
Publicação
01/03/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EVERALDO NEVES DA CRUZ, CPF nº 05584636142 Advogado: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114 Parte
requerida: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009457-49.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 9.591,12 Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra a decisão/sentença ID (96479467), sob a alegação de que houve omissão quanto ao pedido de compensação e contradição quanto a aplicação da taxa de juros. Intimado a parte contrária, manifestou que seja negado provimento aos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo, conheço e passo a analisá-lo. Pois bem. Certo é que os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica que de especial relevância para o desate da lide. Logo, os embargos declaratórios são, portanto, apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de decisão. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente. Ora, o mero inconformismo do vencido com a decisão, não desafia a interposição de embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio STJ: “EMENTA. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição”. (ED no REsp 30.938-8, 23.3.94, 1ª Turma STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU 2.5.94, p. 9968). E ainda, nesse caminho são os precedentes do TJRO: Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Erro material corrigido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando à rediscussão do mérito. Havendo erro material, retifica-se por meio dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração, Processo nº 0004960-44.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2017 Posto isso, conheço dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas OS REJEITO, por não se encontrar eivada de nenhum dos vícios a decisão/sentença, a mantendo como está lançada. Deixo de fixar multa condenatória em razão de não estar evidenciado que os embargos foram manifestamente protelatórios. Intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/02/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 12:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:36
Decurso de Prazo
19/10/2023, 08:13
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:23
Publicação
04/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009457-49.2022.8.22.0010.
AUTOR: EVERALDO NEVES DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - RO11673-A
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2023, 12:58
Publicação
22/09/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EVERALDO NEVES DA CRUZ Advogado: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114 Parte
requerida: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: EVERALDO NEVES DA CRUZ, CPF nº 05584636142, AV. BRASÍLIA 5746 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: BANCO VOTORANTIM S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009457-49.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 9.591,12 Parte
Trata-se de ação revisional de contrato c/c ressarcimento em dobro de valores, proposta por ERALDO NEVES DA CRUZ em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos. Em breve síntese, relata a parte autora que em 05/01/2022 celebrou um contrato de alienação fiduciária com a instituição requerida, no valor total de R$ 15.659,10 (quinze mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), a ser quitado em 36 (trinta e seis) prestações, com parcela inicial de R$ 710,36 (setecentos e dez reais e trinta e seis centavos). Sustenta que contraiu uma dívida perante a requerida e que pretende honrá-la, todavia, sob as reais condições acordadas, considerando que a instituição desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando o valor da parcela mensal. Afirma que se a requerida aplicasse a taxa de juros conforme contratado (2,90% a.m. e 40,90% a.a.) o valor da parcela seria de R$ 626,47, o que resulta em uma diferença mensal de de R$ 83,89 por parcela, que multiplicada pelo número total de prestações do financiamento, perfaz um montante de R$ 3.020,04 pagos a maior. Por fim, aduz o requerente que além das inconsistências com relação à taxa de juro, há ilegalidade na cobrança das tarifas e encargos contratuais, quais sejam, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro, pois não teve outra alternativa para a celebração, senão com a inclusão dos mencionados valores. Diante disso, pugnou pela aplicação dos juros pactuados (2,90%), de modo que o valor da prestação passe a corresponder a R$ 626,47 (seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) em vez de R$ 710,36 (setecentos e dez reais e trinta e seis centavos); bem como pelo ressarcimento em dobro das quantias pagas à maior. Com a inicial foram juntados procuração e documentos, dentre eles, laudo contábil. Determinado o recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência econômica (ID. 84279532). Recebida a inicial, foi deferido a gratuidade da justiça e designada audiência de tentativa de conciliação (ID. 87468749), que restou infrutífera (ID. 93215037). Contestação acostada aos autos (ID. 92279459), impugnada pelo autor (ID. 93702768). Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINARE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em suma, a financeira defende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que um dos objetos da ação é a restituição de valores pagos a título de Seguro Prestamista, produto comercializado pela Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A, sendo que a instituição apenas intermediou a contratação. Todavia, a alegação não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o seu papel contratual não se esgota como mero intermediador, já que participa da cadeia de consumo a luz do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar, eis que, é facultado ao consumidor buscar a tutela contra todos ou algum dos fornecedores pertencentes a cadeia de consumo. JULGAMENTO ANTECIPADO Superada a preliminar suscitada, cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. DO MÉRITO O autor realizou com o requerido Contrato de Cédula de Crédito Bancário (n. 344011138) para financiamento de veículo, cujo valor líquido liberado correspondeu à quantia de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), totalizando no ato da contratação o montante de R$ 15.659,10 (quinze mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$710,36 (setecentos e dez reais e trinta e seis centavos). Constam do documento as especificações de crédito com os percentuais a título de custo efetivo total (CET) e encargos moratórios (multa, juros moratórios e juros remuneratórios). A lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que aplicável às instituições bancárias (Súmula n. 297, STJ) e claramente configurada a relação consumerista entre as partes no caso em comento. Apesar disso, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, já que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos, indícios do fato constitutivo do seu direito. Pois bem. 1) Dos juros aplicados Sustenta a parte autora que os juros cobrados são superiores àqueles estipulados em contrato. Da análise da CCB juntada ao ID. 83310381 extrai-se que razão não assiste à parte autora. Isso porque, o contrato apresentado dispõe de taxa de juros no importe de 2,90% ao mês e de 40,90% ao ano. O suposto excesso arguido pela parte autora, trata-se, em verdade, da capitalização dos juros. Acerca da mencionada capitalização, imperioso trazer à baila as seguintes Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 - DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 541 - DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Infere-se das Súmulas supracitadas que basta, portanto, a previsão no contrato de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal, para que o contratante deduza que os juros são capitalizados, sendo essa entendida como suficiente para que a capitalização esteja pactuada. Não é outro o entendimento deste Tribunal: Apelação cível. Revisional de contrato. Empréstimo consignado. Juros. Capitalização. Abusividade. Não comprovação. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. Inexiste, em nosso ordenamento jurídico, norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596 do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002161-04.2021.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2022. (grifei) Assim, não se faz necessário que a instituição mencione no instrumento, expressamente, que se está adotando a “capitalização de juros”, desde que explicite com clareza as taxas cobradas. No caso em comento, a taxa de juros anual prevista no contrato é superior a soma dos doze meses no percentual de 2,90%, restando clara a ocorrência da capitalização e, consequentemente, a legalidade dos valores cobrados, não havendo de se falar em repetição de indébito, conforme pretendido na exordial. 2) Seguro Prestamista É sabido que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme Tese n. 972 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em comento, verifica-se no instrumento de contratação, juntado aos autos, a opção de o contratante firmar ou não o seguro prestamista, marcando ou desmarcando os quadros “sim” e “não” onde aparece a opção pelo produto ofertado, o que desconstitui plenamente a tese apresentada pela parte autora no sentido de que fora compelida a aceitar para contratar. A opção pelo seguro prestamista está expressamente registrada e com valor especificado na página 01 da CCB, devidamente assinada pela parte autora. Inclusive, à pág. 02 o requerente concorda que recebeu a CCB e tomou conhecimento de seus termos previamente à assinatura. Assim, não há irregularidade na contratação do seguro prestamista, pois foi livremente pactuado pelo autor, correspondendo a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. Se houve alguma imposição, esta não ficou evidenciada nos autos. 3) Tarifa de Avaliação do bem e Registro de Contrato A respeito das despesas com tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo n. 958): 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso presente, o banco cobrou o valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) a título de tarifa de avaliação, e R$ 460,85 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) a título de registro de contrato. Incumbia à parte requerida a comprovação de que todos os serviços questionados foram prestados, mas não o fez, limitando-se a aduzir, em sua contestação, que no momento da celebração do contrato são apresentados ao cliente todos os serviços que a instituição financeira oferece, ficando a critério do cliente contratar ou não os respectivos serviços, e que, no caso dos autos, o autor optou livremente por valer-se dos serviços em comento, não havendo de se falar em ilegalidade na cobrança das tarifas. Não obstante, considerando que não demonstrada efetivamente a realização dos serviços pela requerida, que deixou de juntar aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, reputa-se indevida a exigência das tarifas em comento. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: Apelação cível. Obrigação de fazer. Revisional de contrato. Juros. Abusividade. Não comprovação. Tarifas. Não comprovação do serviço. Seguro. Venda casada. Restituição de forma simples. Inexistindo provas de que é aplicada ao contrato taxa de juros diversa da contratada, não há que se falar em abusividade. Não há que se falar em abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie. A tarifa de avaliação do bem se mostra legal quando o serviço for efetivamente prestado, o que ficou comprovado nos autos. É abusiva a cobrança de despesa de registro do contrato quando não for comprovado que o serviço foi prestado. A legalidade de contratação de seguro proteção financeira/prestamista depende de prova inequívoca de que foi ofertado ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, sob pena de se caracterizar venda casada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002616-81.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 01/04/2022 Por consequência, cabível a restituição de tais valores à parte autora, mas tão somente de forma simples, pois não caracterizada a má-fé do banco, sobretudo porque a cobrança das taxas é legal, porém, no caso, só restaram indevidas pela ausência de prova da efetiva prestação do serviço. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERALDO NEVES DA CRUZ em face de BANCO VOTORANTIM S/A, para DECLARAR a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação (R$ 245,00) e da tarifa de registro de contrato (R$ 460,85), ambas referentes à CCB n. 344011138, e CONDENAR o requerido à restituição das referidas quantias, de forma simples, corrigidas monetariamente desde a data da emissão da CCB (05/01/2022) e acrescidas de juros de 1% ao mês desde a citação, segundo os índices divulgados pelo TJ/RO. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da procedência - em parte - de apenas um dos pedidos formulados pelo requerente (ressarcimento das tarifas de forma simples e não em dobro), deverá o autor arcar com o ônus integral da sucumbência, pois o requerido sucumbiu em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte requerida, nos termos do art. 85, §§2º e 86, parágrafo único, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º do CPC. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 21 de setembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:14
Procedência em Parte
21/09/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 12:47
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:52
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:30
Publicação
31/07/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009457-49.2022.8.22.0010.
AUTOR: EVERALDO NEVES DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - RO11673-A
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:01
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:07
Publicação
17/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7009457-49.2022.8.22.0010.
AUTOR: EVERALDO NEVES DA CRUZ
REU: BANCO VOTORANTIM S/A CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 03 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para impugnação à contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:21
Publicação
30/06/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009457-49.2022.8.22.0010.
AUTOR: EVERALDO NEVES DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - RO11673-A
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Fica ainda, no mesmo prazo, intimada a manifestar quanto ao não interesse na audiência de conciliação apresentado no ID 92279459.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2023, 10:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2023, 10:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2023, 10:22
Petição (Contestação)
21/06/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2023, 08:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2023, 07:35
Decurso de Prazo
04/04/2023, 10:59
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:16
Publicação
06/03/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 02:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação