Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000428-65.2024.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: METAL WIRE METALURGICA LTDA Advogado(a): RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA, OAB nº SP312162 Polo passivo: C. R. COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(a): VILMA BARRETO MONARIN, OAB nº RO4138 DECISÃO. 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por METAL WIRE METALURGICA LTDA em face de C. R. COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, atualmente em fase de busca de bens para satisfação do crédito exequendo. Em 29/06/2026, a parte exequente apresentou petição requerendo a realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CNIB, SREI e CCS-BACEN em nome da executada (ID 138707511), tendo juntado as custas processuais correspondentes em 06/07/2026 (ID 139204959). O pedido foi formulado após sucessivas e infrutíferas tentativas de localização de bens. Consta dos autos que foram realizadas as seguintes diligências: SISBAJUD, que não localizou saldo em conta em nome da executada (ID 126866704); SNIPER, que apontou veículos registrados em nome da empresa, mas todos com restrições judiciais provenientes de outros processos (ID 126866851); e RENAJUD, que confirmou as restrições de transferência em todos os veículos localizados (IDs 128105679, 128105681, 128105682 e 128105683). Foi determinada, ainda, a penhora portas adentro na sede da executada, diligência que restou frustrada, pois o oficial de justiça certificou que no endereço indicado funciona atualmente a empresa ARCICAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (ID 133222063). Em 05/05/2026, este Juízo proferiu decisão indeferindo a expedição de novo mandado de penhora no local (ID 135894723). Diante do esgotamento das medidas de busca, em 19/06/2026 foi decretada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, considerando como termo inicial a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (ID 138108658). O exequente, contudo, requereu novas pesquisas antes do término do prazo suspensivo. 2. Fundamentação O pedido formulado pelo exequente não merece acolhimento. As sucessivas diligências de busca patrimonial já realizadas nos autos demonstram que foram esgotados os principais sistemas eletrônicos de constrição disponíveis. O SISBAJUD não localizou valores em nenhuma instituição financeira consultada. O SNIPER e o RENAJUD identificaram veículos registrados em nome da executada, mas todos já estavam gravados com restrições judiciais de transferência decorrentes de outros processos, o que inviabiliza qualquer constrição útil nestes autos. A penhora portas adentro restou frustrada porque o estabelecimento comercial do endereço indicado passou a ser ocupado por empresa diversa. A reiteração de pesquisas eletrônicas genéricas, sem a demonstração de fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial da executada, configura mera pesca patrimonial, que não se justifica à luz do sistema processual vigente. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente o ônus de indicar bens específicos do devedor passíveis de penhora, não sendo suficiente requerer, de forma genérica, novas consultas a sistemas eletrônicos sem qualquer elemento concreto que sugira a existência de ativos não localizados. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que a reiteração de pesquisas patrimoniais exige a demonstração de alteração econômico-financeira do executado ou de fatos novos que justifiquem nova diligência, não bastando o mero interesse do credor ou o decurso do tempo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos. 2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) O simples recolhimento de custas processuais pelo exequente (ID 139204959) não tem o condão de obrigar o juízo a deferir a diligência. Compete ao magistrado avaliar a utilidade e necessidade do ato pretendido, não sendo razoável autorizar novas pesquisas genéricas quando as anteriormente realizadas já demonstraram a inexistência de bens livres e desembaraçados em nome da executada. Autorizar tais medidas sem qualquer indício de alteração patrimonial significaria permitir que o processo se prolongasse indefinidamente à custa da máquina judiciária, em prejuízo dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. No mais, o processo já se encontrava regularmente suspenso por decisão de 19/06/2026 (ID 138108658), com fundamento no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não localizados bens penhoráveis, com suspensão do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a correta aplicação do regime de suspensão do art. 921 do CPC, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, que estabeleceu a suspensão por uma única vez e a fluência automática da prescrição intercorrente após o decurso do prazo legal. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC. CONSIDERAÇÃO DA SUSPENSÃO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados.2. A suspensão da execução por ausência de bens só ocorrerá por uma única vez.3. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o caso analisado.4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.238.335/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) O pedido de novas diligências genéricas formulado pelo exequente não se enquadra nas hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 921, §4º-A, do CPC, que exige efetiva constrição patrimonial ou citação do devedor para interromper o prazo. A mera petição requerendo novas pesquisas, sem indicação de bens específicos ou comprovação de alteração patrimonial, não é capaz de afastar o regime de suspensão já estabelecido. O exequente não indicou qualquer fato novo concreto, limitando-se a reiterar pedido genérico de consulta a sistemas que não guardam diferença substancial em relação aos já utilizados. Portanto, a suspensão deve ser mantida nos exatos termos da decisão anterior (ID 138108658), ficando ressalvado ao exequente o direito de, a qualquer tempo, indicar bens específicos da executada para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, hipótese em que os autos serão desarquivados para a prática dos atos executivos cabíveis. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas patrimoniais via CNIB, SREI e CCS-BACEN formulado pela parte exequente na petição de ID 138707511. Em consequência, determino o retorno do feito à suspensão já decretada na decisão de ID 138108658, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, devendo o processo permanecer suspenso pelo prazo remanescente de 1 (um) ano contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (26/09/2025), período durante o qual a prescrição também estará suspensa. Fica ressalvado ao exequente o direito de, a qualquer tempo, indicar bens específicos e passíveis de penhora em nome da executada, caso em que os autos serão desarquivados para prosseguimento, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, do teor desta decisão. Ciência à parte executada, por sua advogada. Sirva a presente como mandado / carta de intimação. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de julho de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito Substituto(a)