Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: AUTOR: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CNPJ nº 04767589000109, AVENIDA CELSO MAZUTTI 4091, CX POSTAL 73 TELEFONE 69-3322-8011 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DAIANE CRISTINA HUPPERS, OAB nº RO13024 Parte
requerida: REU: KHALIL FARIA RODRIGUES, CPF nº 73518794191, RUA AÇUCENA, S/N S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em face de
REU: KHALIL FARIA RODRIGUES. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 123166859 ) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000500-52.2024.8.22.0022 Classe: Monitória Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 4.327,31 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos) Parte
Trata-se de ação proposta por
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Informo que realizei o desbloqueio dos valores localizados via SISBAJUD Teimosinha, conforme tela em anexo. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 11 de julho de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito