Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONILDO KOZAK ADVOGADO(A): JEVERSON LEANDRO COSTA - OAB RO3134 AGRAVADO(A): COOPERATIVA MISTA AGRO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO IMTHON ANDREAZZA - OAB RO12421 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTO EM 28/05/2026 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. DESERÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em sede recursal e reconheceu a deserção da apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo. O recorrente sustenta afronta ao Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. Alega que apresentou declaração de hipossuficiência, documentos fiscais, relatórios de restrições de crédito e laudo técnico referente à frustração de safra. Requer a concessão da gratuidade da justiça ou a abertura de prazo para complementação documental. A parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida ao argumento de que não houve comprovação suficiente da alegada insuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a decisão agravada contrariou a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR Quando do requerimento de gratuidade da justiça em sede recursal, o agravante não apresentou documentação apta a demonstrar sua situação econômica, limitando-se à juntada de documento de identificação pessoal. Os documentos posteriormente apresentados no agravo interno, consistentes em relatórios de restrições de crédito e laudo técnico referente à atividade rural, não comprovam, por si sós, incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. A existência de inadimplência ou de elevado endividamento não se confunde com hipossuficiência econômica. A aferição da capacidade financeira exige análise de elementos relativos à renda, patrimônio, movimentação financeira e despesas do requerente. A orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178 não impede o indeferimento do benefício quando inexistem elementos mínimos que permitam avaliar a alegada insuficiência econômica. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada diante da ausência de elementos que confiram plausibilidade à alegação deduzida. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, subsiste a obrigação de recolhimento do preparo recursal, permanecendo configurada a deserção da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando inexistirem elementos mínimos que permitam aferir a alegada insuficiência econômica. 2. A existência de endividamento ou de restrições de crédito não comprova, por si só, incapacidade financeira para obtenção da gratuidade da justiça. 3. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, subsiste a deserção do recurso quando não comprovado o recolhimento do preparo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRO, Apelação Cível nº 7045047-51.2021.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, j. 30.03.2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 416 de 29/06/2026 a 03/07/2026 7000578-46.2024.8.22.0022 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000578-46.2024.8.22.0022 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - 1ª VARA GENÉRICA