Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: V M DE CARVALHO SOARES, CNPJ nº 37071221000160, NAPOLEAO BONAPARTE 2075 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AGNELIO SOARES DE SOUZA, OAB nº RO12306, RUA CARIBAMBA 1230 LOTEAMENTO IRENE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: MARCIA PEREIRA ALVES, CPF nº 83158600200, RODOVIA 25 KM 3,5, LOJA AL ENTALHADOS ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: V M DE CARVALHO SOARES em face de
EXECUTADO: MARCIA PEREIRA ALVES. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 139891503) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7003249-76.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata, Compra e Venda Valor da causa: R$ 3.369,16 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) Parte
Trata-se de ação proposta por
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Por consequência, torno sem efeito a decisão de ID 134278555, no que tange à penhora e avaliação de bens móveis da executada. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 22 de julho de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito