Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA FRANCIEIDE DE LUCENA 91912440210, CNPJ nº 37234550000185, SERINGUEIRAS 1941 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: AGNELIO SOARES DE SOUZA, OAB nº RO12306
Réu: GISLAINE BATISTA DE SOUZA, CPF nº 04792019273, RUA CANELA 1675 SEM BAIRRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000639-04.2024.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 610,65 Última distribuição:20/02/2024
Vistos. Versam os autos sobre ação proposta por FRANCISCA FRANCIEIDE DE LUCENA 91912440210 em desfavor de GISLAINE BATISTA DE SOUZA. Designada audiência de conciliação, as partes entabularam acordo requerendo a homologação conforme Ata juntada ao id 107187811. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz consoante a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, é uma política pública, uma meta do Estado e deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. O acordo celebrado em audiência foi feita por meio virtual, dispensando a assinatura das partes e de seus advogados. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Dessa forma, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida na ata de audiência (id. 107187811), para produzir os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016. Concernente aos honorários advocatícios, malgrado não conste deliberações expressas nesse sentido na ata de audiência, pressupõe-se que as partes entabularam acordo nesse tocante, motivo pelo qual deixo de fixá-los. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé, 28 de junho de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito