ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA
CNPJ
Autor
JOAO CARLOS RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
FREDSON AGUIAR RODRIGUES
OAB/RO 7368·CPF·Representa: Autor
MARIO GUEDES JUNIOR
OAB/RO 190·CPF·Representa: Autor
RONALDO FERREIRA DA CRUZ
OAB/RO 8963·CPF·Representa: Autor
VEIMAR PEREIRA DE BRITO
OAB/RO 8621·CPF·Representa: Autor
ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO
OAB/RO 5363·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 01:00
Publicação
08/10/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363
EXECUTADO: JOAO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002693-43.2019.8.22.0013 Cumprimento de sentença Inadimplemento, Correção Monetária, Serviços Hospitalares
Vistos. A parte exequente informou que houve o cumprimento da obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento. Ademais, requereu a baixa de restrição em nome do executado (id 110816990). Isso posto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Informo que procedi a baixa da restrição de veículos em nome do executado, via RENAJUD, conforme espelho anexo. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se e arquivem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 7 de outubro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
08/10/2024, 00:00
Definitivo
07/10/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 10:27
Arquivamento
07/10/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 22:11
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:32
Publicação
02/09/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002693-43.2019.8.22.0013.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO - RO5363, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, RONALDO FERREIRA DA CRUZ - RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO - RO8621
EXECUTADO: JOAO CARLOS RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO GUEDES JUNIOR - RO190-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Em caso negativo, deve atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 10:27
Arquivamento
07/10/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 22:11
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:32
Publicação
02/09/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002693-43.2019.8.22.0013.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO - RO5363, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, RONALDO FERREIRA DA CRUZ - RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO - RO8621
EXECUTADO: JOAO CARLOS RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO GUEDES JUNIOR - RO190-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Em caso negativo, deve atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:14
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:16
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:39
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:13
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:13
Publicação
18/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002693-43.2019.8.22.0013.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO - RO5363, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, RONALDO FERREIRA DA CRUZ - RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO - RO8621
EXECUTADO: JOAO CARLOS RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO GUEDES JUNIOR - RO190-A INTIMAÇÃO - Erro Alvará Considerando que em consulta através do "Link para Acompanhamento" do "DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO" id 108262934, consta erro no pagamento (CONTA DE CREDITO NAO LOCALIZADA). Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:15
Publicação
11/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363
EXECUTADO: JOAO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002693-43.2019.8.22.0013 Cumprimento de sentença Inadimplemento, Correção Monetária, Serviços Hospitalares
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que a parte executada não foi intimada pessoalmente para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que consta indisponibilidade de ativos excessivas, conforme determinado no despacho de id 105570271. Dessa forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, deixo de analisar o pedido de id 106786641 e determino a intimação a parte executada pessoalmente (via AR, preferencialmente), para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove que as quantias são impenhoráveis, ou que consta indisponibilidade de ativos excessiva, nos termos do art. 854, §3°, I e II do CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Não constando manifestação no prazo assinalado, venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 10 de julho de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363
EXECUTADO: JOAO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002693-43.2019.8.22.0013 Cumprimento de sentença Inadimplemento, Correção Monetária, Serviços Hospitalares
Vistos. Em análise do feito, verifiquei que a parte executada não foi intimada pessoalmente para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que consta indisponibilidade de ativos excessivas, conforme determinado no despacho de id 105570271. Dessa forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, deixo de analisar o pedido de id 106786641 e determino a intimação a parte executada pessoalmente (via AR, preferencialmente), para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove que as quantias são impenhoráveis, ou que consta indisponibilidade de ativos excessiva, nos termos do art. 854, §3°, I e II do CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Não constando manifestação no prazo assinalado, venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 10 de julho de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:19
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 09:39
Documento (Certidão)
10/07/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:08
Outras Decisões
10/07/2024, 08:08
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 07:13
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:56
Publicação
13/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621
EXECUTADO: JOAO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002693-43.2019.8.22.0013 Cumprimento de sentença Inadimplemento, Correção Monetária, Serviços Hospitalares
Vistos. Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. (Agravo de Instrumento Nº 70074288002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2017). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018). Sendo assim, INDEFIRO por ora a quebra de sigilo fiscal por meio do INFOJUD. Defiro o pedido de penhora online formulado, de acordo com o art. 854 do CPC, tendo restado frutífera, conforme espelho anexo. Posto isto, intime-se a executada pessoalmente (via AR, preferencialmente), para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove que as quantias são impenhoráveis, ou que consta indisponibilidade de ativos excessiva, nos termos do art. 854, §3°, I e II do CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Não constando manifestação no prazo assinalado, venham os autos conclusos. Defiro e implemento, de igual forma, a consulta de veículos em nome do executado no sistema Renajud, a qual teve resultado positivo, porém sobre o bem incidem outras restrições, conforme comprovante anexo. Posto isso, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se insiste na penhora do(s) veículo(s) restrito(s), ocasião em que deverá informar o endereço em que se encontra(m) o móvel(is), a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação, ressaltando que sobre o(s) veículo(s) incide(m) outras restrições. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 10 de maio de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:03
Outras Decisões
10/05/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:03
Publicação
16/04/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7002693-43.2019.8.22.0013.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO - RO5363, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, RONALDO FERREIRA DA CRUZ - RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO - RO8621
EXECUTADO: JOAO CARLOS RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO GUEDES JUNIOR - RO190-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 01:04
Publicação
27/03/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7002693-43.2019.8.22.0013.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO - RO5363, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, RONALDO FERREIRA DA CRUZ - RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO - RO8621
EXECUTADO: JOAO CARLOS RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO GUEDES JUNIOR - RO190-A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:09
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:21
Publicação
01/03/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963
EXECUTADO: JOAO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002693-43.2019.8.22.0013 Cumprimento de sentença Inadimplemento, Correção Monetária, Serviços Hospitalares
Vistos. Recebo o cumprimento de sentença. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Após, INTIME-SE a parte Executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. Após, conclusos para prosseguimento, conforme requerido. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 19:23
Outras Decisões
29/02/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 08:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/02/2024, 08:48
Desarquivamento
15/02/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:21
Documento (Certidão)
12/09/2023, 12:04
Definitivo
26/07/2023, 10:49
Documento (Certidão)
26/07/2023, 10:49
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:32
Publicação
31/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7002693-43.2019.8.22.0013.
AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
AUTOR: RONALDO FERREIRA DA CRUZ - RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO - RO8621, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368
REU: JOAO CARLOS RODRIGUES Advogado do(a)
REU: MARIO GUEDES JUNIOR - RO190-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 07:36
Recebimento
30/05/2023, 07:33
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002693-43.2019.8.22.0013.
APELANTE: JOÃO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO: MÁRIO GUEDES JUNIOR – RO190-A APELADA: ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: VEIMAR PEREIRA DE BRITO – RO8621 ADVOGADO: FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368 ADVOGADO: RONALDO FERREIRA DA CRUZ - RO8963 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 22/03/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7002693-43.2019.8.22.0013 - CEREJEIRAS / 2ª VARA GENÉRICA
Vistos. O Apelante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal pertinente. No entanto, o prazo decorreu sem o cumprimento da ordem, razão pela qual declaro deserto o recurso e dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, CPC/15. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
04/05/2023, 00:00
Remessa
22/03/2023, 12:00
Publicação
17/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 19:08
Recurso
15/03/2023, 19:08
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:37
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 21:40
Publicação
27/02/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 13:44
Publicação
16/02/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 20:25
Procedência
14/02/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:24
Mandado
28/10/2022, 15:58
Decurso de Prazo
26/10/2022, 23:48
Decurso de Prazo
26/10/2022, 23:48
Decurso de Prazo
26/10/2022, 23:48
Decurso de Prazo
26/10/2022, 23:48
Decurso de Prazo
26/10/2022, 23:48
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
26/10/2022, 11:59
Mandado
05/10/2022, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 10:17
Publicação
29/09/2022, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 23:01
Outras Decisões
27/09/2022, 23:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 09:38
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:26
Publicação
27/07/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:14
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:49
Publicação
07/06/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:50
Documento (Certidão)
01/04/2022, 13:43
Documento (Certidão)
01/04/2022, 13:35
Outras Decisões
22/11/2021, 12:34
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 10:43
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2021, 11:29
Outras Decisões
14/07/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 07:11
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:33
Publicação
14/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:25
Por decisão judicial
10/06/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:39
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:15
Publicação
26/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:48
Força maior
23/10/2020, 09:48
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:01
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:21
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:17
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:12
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:11
Publicação
05/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:57
Por decisão judicial
03/08/2020, 17:57
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:40
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 12:29
Audiência (não-realizada; conciliação)
02/07/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:33
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2020, 17:45
Mandado
27/06/2020, 17:45
Audiência (designada; conciliação)
24/06/2020, 09:51
Mandado
23/06/2020, 07:54
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:30
Outras Decisões
22/06/2020, 09:38
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 10:50
Outras Decisões
15/04/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 08:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 07:38
Audiência (designada; conciliação)
18/02/2020, 11:34
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))