Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016606-89.2023.8.22.0001.
APELANTE: JAIRO PELLES, OAB nº RO1736 Polo Passivo: JOSE MILTON DE FARIAS ADVOGADO DO
APELADO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Luís Cláudio de Oliveira Ramos, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 422 e 884 do Código Civil; e o art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. MORA DO DEVEDOR. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luís Cláudio de Oliveira Ramos contra sentença que rejeitou seus embargos monitórios e julgou procedente o pedido de José Milton Farias para constituição de título executivo judicial no valor de R$ 40.523,65, decorrente de inadimplemento parcial de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O apelante alegou quitação integral da dívida e a aceitação tácita de pagamentos em valores reduzidos, além de insurgir-se contra a cobrança de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou a quitação total da dívida objeto da ação monitória; (ii) estabelecer se a incidência de juros moratórios sobre o saldo devedor é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à parte embargante o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo o apelante de demonstrar a alegada quitação integral. 4. A ausência de comprovação de pagamentos suficientes, mediante apresentação de documentos hábeis, impõe a rejeição do argumento de adimplemento total da obrigação contratual. 5. Nos termos do art. 394 do Código Civil, o devedor que não paga no tempo, lugar e forma convencionados incorre em mora, sujeitando-se à incidência de juros moratórios a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. 6. A majoração dos honorários advocatícios é devida em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, passando de 10% para 11% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao embargante comprovar o adimplemento total da obrigação, mediante documentação idônea, sob pena de manutenção da condenação no valor remanescente apurado. 2. A mora do devedor justifica a incidência de juros moratórios a partir da citação, conforme previsto nos arts. 394 e 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 394, 395, 405 e 702, § 8º; CC, arts. 394 e 405. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0801133-76.2020.8.12.0020, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 12.06.2024, DJe 18.06.2024. Alega que consta dos autos a realização de pagamentos sucessivos, inclusive após renegociação tácita e aceitação de valores reduzidos em razão da pandemia de COVID-19, o que, segundo sustenta, evidencia o cumprimento substancial do contrato. Defende a incidência do princípio da boa-fé objetiva, afirmando que houve aceitação tácita dos pagamentos, circunstância que atrairia a vedação ao comportamento contraditório do credor, além de demonstrar a efetiva quitação da obrigação. Sustenta, ainda, que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos e os documentos apresentados para comprovar a quitação da dívida, em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Por fim, afirma que a manutenção da condenação resultaria em enriquecimento sem causa. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou as teses deduzidas pela parte e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). No tocante à alegada ofensa aos arts. 422 e 884 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A modificação da decisão, para fins de análise da boa-fé objetiva e da alegada ocorrência de enriquecimento sem causa, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual pelo do consumidor, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.1.1. O acórdão da Corte estadual encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que são solidariamente responsáveis a montadora de veículos e a concessionária credenciada pela não entrega de veículo, por isso ambas devem responder pelo inadimplemento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115255 DF 2022/0122110-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022 - Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual pelo do consumidor, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.1.1. O acórdão da Corte estadual encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que são solidariamente responsáveis a montadora de veículos e a concessionária credenciada pela não entrega de veículo, por isso ambas devem responder pelo inadimplemento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115255 DF 2022/0122110-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão. Precedentes. 2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1633597 SP 2019/0362916-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024 - Destacou-se). Por sua vez, o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal cotejo pressupõe a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados (STJ, AgInt no REsp 1.965.738/SP 2021/0331524-4, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). No caso, o recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, razão pela qual resta inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea c. Ao final, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A concessão da medida exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica no caso. O recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, a existência de prejuízo decorrente da eventual execução do julgado, sem, contudo, apresentar elementos concretos aptos a evidenciar a iminência de dano qualificado. Do mesmo modo, não se vislumbra plausibilidade jurídica suficiente a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, a qual foi proferida com observância do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de abril de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia