Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARTOM HENRIQUE DA SILVA FREITAS, RUA JOÃO GOULART 2343 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEORGE TAYLOR DE LIMA PEREIRA, OAB nº RO10407
REU: CLEBER CARNEIRO, AVENIDA MACAPÁ 2055, 2451 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: KARTOM HENRIQUE DA SILVA FREITAS, RUA JOÃO GOULART 2343 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REU: CLEBER CARNEIRO, AVENIDA MACAPÁ 2055, 2451 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 21 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000387-49.2024.8.22.0006 CLASSE: Monitória
Vistos.
Trata-se de ação de monitoria. Conforme a decisão de ID. 102294006, foi determinada a intimação da requerente para o recolhimento de custas. De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Do compulsar dos autos, verifico que não foi comprovado o recolhimento das custas e tampouco a insuficiência de recursos. Deste modo, a parte autora não está dispensada de recolher o valor das custas processuais, sendo que, ao deixar de fazê-lo no prazo determinado, assume o risco de sua ação não ser recebida. Desta forma, considerando que não foi cumprida a ordem judicial de emenda, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, pondero que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao enfrentar o tema, reconheceu que a ausência de recolhimento de custas impõe o cancelamento da distribuição, sem impor ônus do recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: Apelação cível. Não atendimento de emenda da inicial. Indeferimento do pedido de AJG. Cancelamento da distribuição. Custas judiciais incabíveis. Recurso provido. Quando a parte for intimada para recolhimento das custas iniciais e não o faz, impõe a aplicação do artigo 290 do CPC, sendo determinado o cancelamento da distribuição e não a extinção ante o pedido de desistência, formulado porque a parte não possui condições de recolher as custas iniciais determinadas.(APELAÇÃO CÍVEL 7011824-70.2022.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2023.). Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Por consequência, determino o cancelamento da distribuição deste feito. Sem custas. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registro automático no PJE. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: