Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação (id. 121075006-122622812). Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000 do CPC. P.R.I.C, e arquive-se, observadas as formalidades legais. Pratique-se o necessário. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1, Arquivem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 1 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004564-45.2023.8.22.0021
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação (id. 121075006-122622812). Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000 do CPC. P.R.I.C, e arquive-se, observadas as formalidades legais. Pratique-se o necessário. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1, Arquivem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 1 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004564-45.2023.8.22.0021
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2025, 09:49
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 14:44
Documento (Certidão)
30/06/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:27
Publicação
24/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004564-45.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 23 de junho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:14
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:45
Publicação
23/05/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004564-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre os valores em conta, conforme extrato de ID 121075006. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:07
Documento (Certidão)
22/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:41
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:30
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:47
Publicação
15/04/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004564-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DECISÃO A parte executada efetuou o pagamento parcial do valor apurado pela exequente, contudo, restou um saldo remanescente. Assim,
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO, CPF nº 19731078991, AV. PARANÁ 1897 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: Banco Bradesco,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Repetição de indébito, Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Liminar intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague à exequente a importância do saldo remanescente apurado na planilha de ID115892246, sob pena de multa. Após façam-se os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se o Executado para que, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após façam-se os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 14 de abril de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:08
Outras Decisões
14/04/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 18:21
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:46
Publicação
03/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004564-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte EXECUTADO intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar a respeito da petição ID 115892244.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:44
Publicação
16/01/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004564-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃ EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:55
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/01/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/12/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 09:30
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:34
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:26
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:45
Publicação
25/11/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004564-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JAIR RAMOS DE BRITO ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 22 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:00
Outras Decisões
22/11/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 14:16
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:21
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 01:48
Publicação
08/10/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004564-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:13
Recebimento
07/10/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JAIR RAMOS DE BRITO ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES – RO8731
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – RO6484 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/07/2024 DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação. Conta bancária. Tarifas. Descontos Indevidos. Ilegalidade. Restituição. Dano moral. Manutenção. Juros de Mora. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de tarifas básicas, está condicionada à comprovação do prévio contrato e aceite da parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos a implicar indenização por dano moral e restituição, em dobro, dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor. Quanto à fixação dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais devem ser contados a partir da data do arbitramento, conforme consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 317 de 03/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7004564-45.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004564-45.2023.8.22.0021 – BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
06/09/2024, 00:00
Remessa
15/07/2024, 17:36
Petição (Contra-razões)
08/07/2024, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:03
Publicação
17/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004564-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:33
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:34
Publicação
07/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004564-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO, CPF nº 19731078991, AV. PARANÁ 1897 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Liminar
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JAIR RAMOS DE BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando em síntese que é aposentado (a) e que a parte requerida vem realizando descontos em sua conta bancária a título bancária cesta fácil super, razão pela qual pugna pela declaratória de inexistência de débito, cancelamento de novos débitos, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. Aduz que os descontos comprometia a renda mensal da requerente ameaçando sua subsistência e de sua família. Concedida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID. 99148338), alegando, em síntese, que as cobranças são devidas, arguiu preliminares impugnação à gratuidade da justiça e da falta de interesse de agir. Afirma que os descontos são devidos, de maneira evasiva se socorre do judiciário para realizar o cancelamento dos descontos realizados mensalmente. Defende a impossibilidade de repetição do indébito e diz que inexiste dano indenizável. Diz que deve ser observada a a devida contratação, devendo ser observado o artigo 369 do CC. Requer a improcedência da ação. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por JAIR RAMOS DE BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Aduz a requerida preliminar de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não pleiteou, administrativamente, a resolução da lide, razão pela qual, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Porém, a aludida preliminar não merece guarida, considerando a desnecessidade da autora no esgotamento das vias administrativas, para, só então, acionar o Judiciário. Assim, tendo a parte autora a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugna os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, alegando que a autora deixou de comprovar incapacidade financeira. Afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não assiste razão ao requerido, tendo em vista que
trata-se de pessoa aposentada, cuja comprovação foi devidamente realizada nos autos. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51 do CDC e art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, uma vez que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Inicialmente, verifico que a conta bancária da parte autora é na modalidade corrente, conforme documentos acostados na inicial. Convém ressaltar que para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução do o Banco Central do Brasil 3.919/2010, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Conquanto a norma autorize a instituição bancária a dispor de serviços em favor de consumidor mediante contraprestação, mister o prévio conhecimento e expressa anuência para a realização dos descontos. No presente caso, está demonstrada a existência de descontos efetuados pelo banco réu diretamente na conta bancária da parte autora, a título de remuneração de pacote de serviços (extratos acostados ao ID96700210. Por outro lado, verifico que o banco réu não apresentou cópia do contrato firmado entre as partes, para demonstrar a contratação específica do pacote de serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. É sabido que as tarifas lançadas em conta corrente se referem a utilização de serviços diários de banco, tais como transferência, emissão de extrato, cheque especial, anuidade de cartão, entre outros, entretanto devem ser provada a contratação/autorização por parte do consumidor para ativação de tais serviços. Portanto, ausente o contrato específico em relação à tarifa cobrada, não há como reconhecer a legalidade dos descontos, porquanto não se pode presumir que a tarifa tenha sido oferta e aceita, se foi a mais justa, bem como não se pode imputador ao autor a legalidade da exigência se não anuiu com a cobrança, razão pela qual reconheço a irregularidade da cobrança. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado do TJRO: CONTA BANCÁRIA. DIALETICIDADE. AFASTADA. TARIFA CESTA BÁSICA. EXPRESSO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. DEVIDO. Quando os recursos atacam os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de tarifa cesta básica, está condicionada à comprovação do prévio contrato e evidência do ato volitivo em contratar o serviço específico pela parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos a implicar indenização por dano moral e restituição, em dobro, dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL 7000657-78.2021.822.0006, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2023.) APELAÇÃO. CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA/CESTA B. EXPRESSO. DESCONTOS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de Tarifa Bancária/Cesta B. Expresso, está condicionada à comprovação do prévio contrato e aceite da parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos a implicar indenização por dano moral e restituição, em dobro, dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000373-85.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/02/2023). Quanto à repetição de indébito em dobro, essa não merece prosperar. De acordo com a jurisprudência vigente, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAResp 600.663 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Vieira, STJ/2021). Ao analisar a presente demanda, observo não ser o caso de repetição em dobro, pois não configurada a contrariedade à boa-fé objetiva, considerando tudo que se expõe nos presentes autos, motivo pelo qual mantenho o ressarcimento simples referente aos descontos. No que tange ao pedido de danos morais, verifico que está caracterizada a falha na prestação do serviço do réu, pois houve desconto de tarifas bancárias não contratadas sobre a conta-corrente da parte autora. Assim, diante da gravidade do ilícito e da invasão à vida financeira do consumidor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, deve o banco indenizar. Com relação ao valor da indenização, deve se considerar, no caso concreto, o tempo de duração, e as condições econômico-financeira das partes. Dessa forma, considerando o que consta dos autos, forte nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado. O valor da indenização, a critério do credor, poderá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), com índices divulgados pelo TJRO; e, ainda, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JAIR RAMOS DE BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "CESTA FÁCIL SUPER". b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma simples a todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$2.473,60 (Dois mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta centavos) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; c) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data; d) CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida nestes autos. Custas na forma da lei, pela parte ré. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 6 de maio de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:26
Procedência em Parte
06/05/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:45
Publicação
01/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004564-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO D E S P A C H O Embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º e 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Por esse motivo, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 1.1 Caso seja a partes assistida pela DPE,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JAIR RAMOS DE BRITO ADVOGADO DO intime-se por sistema. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. 29 de fevereiro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 22:09
Mero expediente
29/02/2024, 22:09
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 12:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2023, 12:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 18:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 18:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:47
Petição (Contestação)
28/11/2023, 07:55
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2023, 09:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 18:36
Publicação
20/10/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004564-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO Advogado do(a)
autor: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 29/11/2023 08:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3309-8740, e-mail: [email protected], preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:33
Documento (Certidão)
18/10/2023, 17:28
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
18/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:37
Publicação
06/10/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
REU: BRADESCO DECISÃO
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO, AV. PARANÁ 1897 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Buritis, 5 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004564-45.2023.8.22.0021 Recebo a emenda inicial. Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação anulatória de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais por descontos indevidos c/c tutela antecipada, ajuizada por JAIR RAMOS DE BRITO em face de BANCO BRADESCO. Alega a requerida ser pessoa aposentada, mantendo contrato junto a requerida onde utiliza de conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário.
Cuida-se de ação na qual se formula pedido de tutela de urgência antecipada, para suspensão de descontos realizados na conta corrente da parte autora, referentes à tarifa bancária de cesta de serviços denominada “Cesta Fácil Super”. Ocorre que o banco réu há vários anos faz a cobrança de tarifas bancárias "Cesta Fácil Super", no qual as tarifas chegam ao valor de R$51,60 por mês, ocorrendo até duas vezes no mês. Destaca ainda que o benefício recebido pela requerente é sua única fonte de renda, sendo o que mantém suas necessidades básicas, razão pela qual ingressou com a presente ação, tencionado o ressarcimento pelo dano em carácter punitivo pelo dano sofrido e a suspensão dos descontos de forma liminar. É relatório. Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. Desta forma, em razão de que a concessão da tutela de urgência pretendida implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser caso de concessão em caráter liminar. Em sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC. No mais, Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:34
Publicação
28/09/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAIR RAMOS DE BRITO, AV. PARANÁ 1897 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: BRADESCO Valor da causa:R$ 12.947,20 DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
Processo n.: 7004564-45.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Repetição de indébito, Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Liminar
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Disposições à CPE: A) Intime-se a parte autora. Prazo 15 (quinze) dias. Serve de carta/mandado/ofício. Buritis, quarta-feira, 27 de setembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito JAIR RAMOS DE BRITO, AV. PARANÁ 1897 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA