Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2026, 14:44
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 16:21
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:12
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 09:16
Publicação
25/03/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 18:35
Outras Decisões
24/03/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 18:03
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:22
Publicação
16/12/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004856-30.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: GENI DE SOUZA TEIXEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:52
Cálculo de Liquidação
12/12/2025, 12:52
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 12:19
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:15
Publicação
09/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GENI DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004856-30.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando a divergência de cálculos apresentados, encaminhe-se o feito a Contadoria Judicial para que apresente o cálculo devido, com base nos termos estipulados na sentença condenatória, considerando ainda os valores já pagos, se houver. Com a apresentação dos cálculos, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Encaminhe-se o feito a Contadoria. 2) Com a apresentação dos cálculos, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3) Cumpridos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 8 de outubro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:08
Outras Decisões
08/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 22:57
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:56
Publicação
24/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004856-30.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GENI DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 23 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:08
Outras Decisões
23/07/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 22:10
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:08
Publicação
30/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004856-30.2023.8.22.0021.
AUTOR: GENI DE SOUZA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais iniciais e finais solidariamente, observada que a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela apelante ficarão suspensas por ser beneficiário da justiça gratuita. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:24
Recebimento
29/05/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GENI DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL INTERPOSTO EM 23/01/2025 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. VALORES ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, negando o pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos de tarifas bancárias não contratadas. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de dano moral e pleiteia a condenação do banco agravado ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos de valores ínfimos na conta bancária da agravante configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O dano moral exige a comprovação de que a conduta ilícita causou efetivo sofrimento ou abalo à esfera dos direitos da personalidade do ofendido. 5. Descontos bancários de pequena monta, ainda que indevidos, não configuram, por si sós, dano moral, sendo considerados meros aborrecimentos da vida cotidiana. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta que, na ausência de repercussão significativa na vida do correntista, a ilicitude da cobrança não gera automaticamente indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 8. O desconto indevido de valores ínfimos em conta bancária, sem demonstração de impacto relevante na vida do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável, mas mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 23/06/2022; TJ-RO, AC nº 7001067-05.2022.8.22.0006, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 26/04/2023; TJ-RO, Rec. Inom. Cível nº 7000108-64.2023.8.22.0017, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 29/07/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 345 de 07/04/2025 a 11/04/2025 AUTOS N. 7004856-30.2023.8.22.0021 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004856-30.2023.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENI DE SOUZA TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731-A AGRAVADO/APELADO: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTERPOSTOS EM: 23/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 23 de janeiro de 2025. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7004856-30.2023.8.22.0021 Classe: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) AGRAVANTE/
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004856-30.2023.8.22.0021.
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, BRADESCO DECISÃO. 1. Geni de Souza Teixeira interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, proferida nos autos da ação indenizatória que move em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ficou comprovada a contratação de tarifa de pacote de serviços. 2. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. 3. Em suas razões alega que é defeso aos bancos a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais, além de afirmar que não contratou pacote de serviços junto ao apelado. 4. Aduz que o apelado não comprova a adesão aos serviços cobrados, pois não apresentou o suposto contrato de adesão, deixando de agir com transparência e boa-fé contratual, o que impõe a responsabilidade indenizatória e repetição do indébito. 5. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. 6. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. 7. É o relatório. DECIDO. 8. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 9.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GENI DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a apelante relata que mantém conta junto ao apelado para recebimento de seu benefício previdenciário, tendo identificado a ocorrência de descontos mensais denominados “Tarifa bancária - Cesta Benefic”, que nega ter contratado. 10. Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no STJ, por meio da Súmula 297, dispondo que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 11. O apelado defende que a cobrança é legítima, decorrente do exercício regular de um direito e que o seu serviço foi efetuado observando-se todas as regras legais, tendo a apelante usufruído do serviço por livre e espontânea vontade. 12. Acerca da possibilidade de cobrança de tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas, a Resolução do Banco Central nº 3.919/2010 assim dispõe: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 13. Extrai-se do dispositivo transcrito que é perfeitamente possível a cobrança pela prestação de serviços por parte da instituição financeira, todavia, para que isso aconteça, há que se ter a anuência do cliente, formalizada por meio de contrato específico, ou prévia autorização/solicitação. 14. Em análise aos autos, verifica-se que o apelado não apresentou nenhum documento que comprove ter a apelante contratado e/ou autorizado a cobrança de pacote de serviços bancários. 15. Embora a instituição financeira alegue inexistir ato ilícito ou haver excludente de responsabilidade, não promoveu as provas necessárias com o objetivo de demonstrar a veracidade da contratação dos serviços, não tendo logrado êxito quanto ao seu encargo probatório. 16. Tem prevalecido entendimento nesta Corte de que a anuência do consumidor em efetivamente contratar o serviço tarifado deve ser inequívoca, porquanto não está obrigado em o fazer como consequência da abertura de conta. 17. Logo, ausente a apresentação do respectivo termo, não há como reconhecer a legalidade dos descontos, pois não se pode presumir que a tarifa tenha sido ofertada e aceita, tampouco se pode imputar ao cliente a legalidade da exigência se este não se manifestou aceitando a cobrança. 18. Sobre o tema, cito a jurisprudência a seguir: Conta bancária. Tarifa de cesta de serviços não contratada. Descontos indevidos. Ilegalidade. Restituição. Dano moral. Devido. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de tarifa cesta básica, está condicionada à comprovação do prévio contrato e evidência do ato volitivo em contratar o serviço específico pela parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos a implicar indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7013281-06.2023.8.22.0002, Relator: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2024) Apelação. Conta bancária. Tarifas. Descontos Indevidos. Ilegalidade. Restituição. Dano moral. Manutenção. Juros de Mora. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de tarifas básicas, está condicionada à comprovação do prévio contrato e aceite da parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos a implicar indenização por dano moral e restituição, em dobro, dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor.No tocante à reparação dos danos (ressarcimento dos valores) pelo defeito do serviço. [...] (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7004563-60.2023.8.22.0021, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 25/06/2024) 19. Sabe-se que, nos termos do art. 373, II, CPC, cabe o ônus da prova ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, no caso dos autos, tal prova ocorreria mediante a apresentação do instrumento contratual, mas a instituição apelada não o fez, de modo que entendo como inválidas as cobranças, porquanto ausente prova da efetiva contratação. 20. Quanto à repetição do indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, a restituição dos valores cobrados indevidamente será em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. 21. De acordo com o STJ, a sua configuração independe da natureza do elemento do ato de vontade do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, o que resta evidente no caso dos autos, em que a instituição financeira efetuou descontos indevidos na conta bancária do consumidor, proveniente de contrato de prestação de serviços cuja adesão não foi comprovada. 22. Dessa forma, aplica-se ao caso a restituição na forma dobrada dos valores descontados a título de tarifa de pacote de serviços. 23. No que tange à condenação em danos morais, entendo que, embora os descontos tenham sido indevidos, os valores mensais não ultrapassam R$21,10. Representando, portanto, decréscimo ínfimo e insuficiente para causar abalo psicológico ou emocional significativo à parte autora, tanto que afirmou que só buscou a inexigibilidade dos descontos depois de vários meses do início da cobrança. 24. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, exige, para a caracterização de danos morais em casos como este, a demonstração de que a conduta do réu tenha causado sofrimento ou abalo moral além do mero dissabor. No presente caso, os valores descontados são de pequena monta e, por isso, não configuram, por si sós, lesão capaz de justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 25. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (g.n.) Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Descontos indevidos em conta-corrente. Cesta de serviços. Valores ínfimos. Dano moral. Configuração. Ausência. O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70010670520228220006, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 26/04/2023) (g.n.) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, sobretudo quando a falha na prestação do serviço, embora acarrete transtornos, não gerou danos maiores ao recorrente. 2. É cabível a repetição em dobro se a conduta do credor for contrária à boa-fé objetiva. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70001086420238220017, Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de Julgamento: 29/07/2024) 26. Nesse sentido, é indevida a condenação a título de danos morais, uma vez que não houve comprovação de ofensa à dignidade da parte autora, mas sim uma contratação inválida que, embora injustificada, não atingiu a intensidade necessária para caracterizar dano extrapatrimonial. 27.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação de Geni de Souza Teixeira, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 27.1. DECLARAR a inexistência do contrato de adesão e a inexigibilidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Tarifa bancária - Cesta Benefic”; 27.2. CONDENAR o banco a restituir ao autor, na forma dobrada, às cobranças indevidas, cujos valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença; 27.3. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. 28. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, solidariamente, ao pagamento de custas processuais. 29. Condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). 30. Condeno Geni de Souza Teixeira ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que decaiu do seu pedido de danos morais, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), observada a que a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela apelante ficarão suspensas por ser beneficiário da justiça gratuita. 31. Publique-se. Intime-se. 32. Transitado em julgado, remeta-se à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral Relator
11/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 18:25
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004856-30.2023.8.22.0021.
AUTOR: GENI DE SOUZA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:14
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:01
Publicação
01/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004856-30.2023.8.22.0021.
AUTOR: GENI DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO SENTENÇA
AUTOR: GENI DE SOUZA TEIXEIRA, CPF nº 81753373204, RUA JAIR DE PAULA NETO s/n SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: Banco Bradesco, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
Trata-se de Ação de Inexistência de débito c/c repetição de indébito danos morais ajuizada por GENI DE SOUZA TEIXEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, narra a demandante estar sofrendo descontos em sua conta bancária, referente ao serviço identificado como TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC, no valor de R$ 21,10. Relata não ser do seu conhecimento a contratação dos serviços, motivo pelo qual requer sejam declarados indevidos, determinação para restituição dos valores e reparação por danos morais. A parte ré foi citada e apresentou contestação. Em resumo, interesse de agir e prescrição, no mérito, aponta ser regular as cobranças realizadas, pois decorrem de contratação entre as partes, não sendo possível invalidar o negócio jurídico entre as partes.(ID 99372936) A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito c/c danos morais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Narra a parte requerente que possui conta corrente administrada pelo banco requerido e que há algum tempo verificou a ocorrência de descontos de valores variados sob a rubrica “CESTA BENEFIC 1”, cujos débitos entende serem indevidos, já que não autorizou a cobrança, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores descontados. Ademais, extrai-se dos extratos bancários juntados aos autos que a requerente se vale do serviço para a realização de operações outras que superam o uso da conta-salário, a exemplo de empréstimos pessoais, pagamentos automáticos e transferência de valores. Desse modo, imperioso concluir que a autora não apenas contratou o serviço bancário abarcado pela tarifa cobrada, como fez efetivo uso de suas facilidades e comodidades, não havendo respaldo nos autos para a alegação de ilegalidade da contratação ou inexistência do indébito e, por consequência, indevido o reconhecimento do direito a qualquer indenização, seja por dano material ou moral. Nesse mesmo sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: Apelação cível. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. Preliminar de cerceamento defesa. Rejeitada. Cesta básica de serviços. Conta bancária para percepção de benefício previdenciário. Contrato. Existente. Cobrança de tarifa de serviços bancários. Possibilidade. Recurso provido. Pode a Instituição financeira cobrar a cesta de serviços e investir os recursos creditados ao correntista, desde que comprove que ele anuiu aos termos das modalidades que lhe são disponibilizadas. Compete ao consumidor, caso não tenha interesse em custear o pagamento das tarifas bancárias, informar à instituição financeira a opção pela modalidade de conta para recebimento de salário/aposentadoria; assim não procedendo, persiste a responsabilidade de efetuar o pagamento de taxas e encargos necessários para a manutenção da conta corrente. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001650-48.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023) Nesse contexto, ante a configuração do exercício regular do direito pela instituição financeira, que arrecada a contraprestação pelos produtos que põe à disposição de seu cliente, um efetivo usuário, a improcedência se afigura como medida de rigor no caso dos autos. Nada obsta entretanto que a parte interessada compareça a uma agência bancária e solicite a alteração da modalidade contratada objetivando a obtenção de tarifa zero, em anuência expressa aos regramentos da conta benefício, já que isso é uma liberalidade do consumidor. Posto isso, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora em desfavor da requerida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:35
Procedência em Parte
30/09/2024, 17:35
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 10:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2024, 10:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:43
Publicação
01/03/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENI DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO D E S P A C H O Embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º e 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Por esse motivo, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 1.1 Caso seja a partes assistida pela DPE,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004856-30.2023.8.22.0021 intime-se por sistema. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. 29 de fevereiro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 22:09
Mero expediente
29/02/2024, 22:09
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2023, 10:42
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 17:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 04:23
Publicação
25/10/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004856-30.2023.8.22.0021.
AUTOR: GENI DE SOUZA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 97751984 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 06/12/2023 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2023, 13:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENI DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
REU: BRADESCO DECISÃO
AUTOR: GENI DE SOUZA TEIXEIRA, RUA JAIR DE PAULA NETO s/n SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Buritis, 23 de outubro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004856-30.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade processual.
Trata-se de ação anulatória de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por GENI DE SOUZA TEIXEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial. Alega a requerente que é cliente do banco réu desde que começou a receber o benefício do INSS (aposentadoria), ainda, discorre que faz o uso da conta bancária apenas para receber seu benefício mensal. Ocorre que o banco réu há vários anos faz a cobrança de diversas tarifas bancárias "Cesta Benefic 1", no qual as tarifas iniciaram-se no valor de R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos) por mês. Destaca ainda que o benefício recebido pela requerente é sua única fonte de renda, sendo o que mantém suas necessidades básicas, razão pela qual ingressou com a presente ação, tencionado o ressarcimento pelo dano em carácter punitivo pelo dano sofrido.
Cuida-se de ação na qual se formula pedido de tutela de urgência antecipada, para suspensão de descontos realizados na conta corrente da parte autora, referentes à tarifa bancária de cesta de serviços denominada “Cesta Benefic". É o relatório. Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabemos que essas tarifas de cestas de serviços correspondem a pacotes que incluem serviços bancários variados para atender as necessidades de clientes de diferentes perfis. Na abertura da conta bancária, o consumidor opta por um dos pacotes ou cestas de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, que inclui saques, transferências, extratos, cheques e outros, com preço pré-determinado, o que vem a ser economicamente mais vantajosa que o pagamento individual de cada serviço. Em um exame superficial nos extratos juntados, constata-se que os descontos ocorrem desde o ano de 2018, de modo que não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja o perigo de dano. A questão é que a parte requerente nega a contratação da cesta de serviços, todavia, inexiste nos autos informações de que buscou a instituição financeira a fim de resolver administrativamente a questão. É legítima a pretensão de não permanecer obrigado por um pacote bancário do qual não tem mais interesse, ainda mais quando em discussão a existência ou não de sua contratação, entretanto, em sede de cognição sumária, não cabe determinar (inaudita autera pars) os descontos, sobremaneira porque são realizados a mais de 4 anos e somente agora pleiteia-se cancelamento. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela entidade, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da requerida a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO