Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: VANDELINO BORCHARDT, CPF nº 65853792253, LINHA 184 KM 3,5, INEXISTENTE ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29979036042307, AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - FASE DE CONHECIMENTO: 1 – RELATÓRIO. VANDELINO BORCHARDT, CPF nº 65853792253, LINHA 184 KM 3,5, INEXISTENTE ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ pelo período de 19/09/2018 a 11/02/2020. O autor em 2018, requereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido. Em 2019, protocolou novo pedido administrativo, que também foi indeferido. Em 11/02/2020, o autor novamente requereu o benefício, sendo este último igualmente indeferido, motivo pelo qual propôs ação judicial (autos 7001502-93.2020.8.22.0023), na referida ação foi proferida sentença, já transitada em julgado ID 102363903, concedendo o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo de 2020 até que seja reabilitado. O autor pleiteia o recebimento de valores retroativas alegando que deveria ter sido concedido desde o requerimento administrativo realizado em 2018, pela existência de incapacidade laborativa. Determinada a citação do requerido e apresentado contestação (ID 107901438). A parte autora foi devidamente intimada, mas não apresentou réplica (id. 109288305). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc. II, do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000296-44.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 16.944,00 Última distribuição:18/01/2024
Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a correção da data de início do benefício. No mérito, verifico que os pedidos são improcedentes. A sentença proferida nos autos 7001502-93.2020.8.22.0023 concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença, com Data de Início do Benefício (DIB) a partir do requerimento administrativo de 2020, conforme decidido pelo juízo competente (ID 102363901). O INSS cumpriu integralmente a determinação judicial, não havendo pendências quanto à execução da referida sentença. Uma vez que transitado em julgado a sentença que fixou a DIB em determinado momento, não cabe nova ação para revisar a DIB ou pleitear diferenças relativas a período anterior. Importante destacar que, caso o autor não concordasse com a DIB fixada na sentença anterior, poderia ter interposto o recurso cabível à época. A presente ação, visando retroativos desde 2018, é inadequada, uma vez que não houve novo requerimento administrativo ou judicial que justifique a reabertura da discussão quanto ao período anterior a 2020. Não cabe ação autônoma para discutir questões já decididas e não recorridas, sob pena de ofensa à coisa julgada. De rigor, portanto, a improcedência da demanda. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3 - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, ante a gratuidade de justiça. Intimem-se na pessoa dos procuradores. Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens. Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura, 2 de outubro de 2024 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito