Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012908-78.2015.8.22.0001.
AUTORES: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105 SENTENÇA RAIMUNDA ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA MENEZES, JAQUELINE OLIVEIRA DE SOUZA MENEZES, LUCAS DE SOUZA VIEIRA, representados por de Luzia Oliveira de Souza, EMILLY GOMES DOS SANTOS, representada por Cleudimar Gomes Vieira e Cristina Vieira Gomes, SANDYELEN LIMA DA SILVA e EDSON VIANA DE CASTRO JÚNIOR, representados por Lindalva de Lima Rodrigues, FERNANDA GOMES DE CASTRO, LINDA INES GOMES DE CASTRO, representados por Franscinete Vieira Gomes, PATRICIA FERNANDES BRAGA, GUSTAVO SALES BRAGA, representados por Antônio Ramos Braga e YASMIM DOMINGOS DA SILVA, representada por Ana Cleide Domingos da Silva, DAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, representada por MARIA RITA MARTINS FERREIRA; KELVES SOUSA SILVA, representado por FRANCISCO MOREIRA SILVA e MARIA VALDECI DE SOUZA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, todos já qualificados. Alegaram ser pescadores profissionais no Rio Madeira, cuja atividade provê o sustento de suas famílias e até agosto/2008 auferiam remuneração média equivalente a 4,9 salários-mínimos. Porém as obras e instalação das Usinas Hidrelétricas por parte das requeridas causaram diminuição dos peixes desde então, resultando numa redução para renda mensal média de apenas 1 salário-mínimo. Afirmaram que tal decréscimo lhes causaram diversos transtornos, os quais foram causados pela atuação das rés no Rio Madeira. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e condenação da requerida ao pagamento de indenização: (a) por danos emergentes equivalente a 195 (cento e noventa e cinco) salários mínimos atuais, de abril/2009 até a presente data, correspondendo a 3.9 salários mínimos por mês no período de 50 (cinquenta) meses; (b) por lucros cessantes pelo período de 05 anos, a contar da propositura da ação, importando no valor equivalente a 234 (duzentos e trinta e quatro) salários mínimos atuais, (c) por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos em favor de cada um dos autores DECISÃO INICIAL – Deferida a gratuidade da justiça (ID n° 18178600 - Pág. 1240). CONTESTAÇÃO – A requerida Santo Antônio Energia S/A suscitou preliminares (ID n° 18178600 - Pág. 1242) de litispendência e litigância de má-fé da autora MARIA VALDECI DE SOUSA; da conexão com ações em trâmite na comarca de Porto Velho; da prescrição de pretensões. No mérito, argumentou a inexistência de dano material pela ausência de redução da quantidade de peixes e que o EIA/RIMA não é prova de ocorrência de dano. Arguiu a inexistência de ato ilícito ou nexo causal ensejadores de indenização, sendo inaplicável a responsabilidade civil objetiva. Defendeu inexistir direito adquirido à pesca e vinculação da propriedade dos peixes à União. Pontuou a ausência de provas da condição de pescador profissional e dos alegados danos. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, mas, na hipótese de eventual condenação, que esta seja razoável e proporcional. RÉPLICA – A parte autora impugnou a defesa e reiterou os termos da inicial (ID n° 18178739 - Pág. 2189). DECISÃO SANEADORA – Acolhida a preliminar reconhecendo da litispendência e julgando extinto o feito com relação à autora Maria Valdeci de Sousa. Rejeitadas as demais preliminares. Fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a condição de pescador profissional dos autores e sua dependência econômica exclusiva de tal atividade; b) a produtividade pesqueira de cada autor antes e depois da construção das usinas; c) comparativo entre a renda atual e a renda anterior à construção do complexo hidrelétrico do madeira; d) se os autores são cadastrados em algum programa do Governo Federal e se auferiram algum benefício na época de defeso. Determinada a expedição de ofícios ao Ministério da Pesca, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério de Desenvolvimento SociaI. Apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução com a juntada das informações (ID n° 18178757 - Pág - 2247). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID n° 18178780 - Pág. 2373). DECISÃO - Reconhecida a ilegitimidade ativa e julgado extinto o feito sem resolução do mérito com relação aos autores Cleudimar Gomes Vieira, Cristina Vieira Gomes, Franscinete Vieira Gomes, Ana Cleide Domingos da Silva, Maria Rita Martins Ferreira, Antônio Ramos Braga e Luzia Oliveira de Souza, Raimunda Adriana Oliveira de Souza Menezes, Jaqueline Oliveira de Souza Menezes, Lucas de Souza Vieira, Emilly Gomes dos Santos, Fernanda Gomes de Castro, Linda Ines Gomes De Castro, Patricia Fernandes Braga, Gustavo Sales Braga, Yasmim Domingos Da Silva e Daiane Ferreira de Oliveira. Designada realização de perícia (ID n° 65365571). Alvará de 50% ao perito (ID n° 76598093). LAUDO PERICIAL – Não houve constatação de nexo de causalidade entre a instalação/obras das usinas hidrelétricas e os danos narrados na exordial bem como não foi verificado prejuízo com a instalação (ID n° 102172575). MANIFESTAÇÃO AO LAUDO – Manifestação ao laudo apresentada pela parte autora (ID n° 102775683) e pela requerida (ID n° 104318080). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDSON VIANA DE CASTRO JUNIOR, LINDALVA DE LIMA RODRIGUES, MARIA VALDECI DE SOUSA, KELVES SOUSA SILVA, FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, SANDYELEN LIMA DA SILVA ADVOGADOS DOS
Trata-se de pretensão de reparação material e moral pelos efeitos experimentados decorrentes da suposta redução de peixes no Rio Madeira, a partir do início das obras de construção e da operação do empreendimento hidroelétrico requerido, o que teria impactado a vida dos autores e de seus familiares, especialmente no aspecto financeiro. O ponto nevrálgico da lide cinge-se em identificar se ocorreu a citada diminuição de peixes no Rio Madeira, se há responsabilidade civil da requerida em relação ao referido fenômeno e se os autores foram afetados. A lide comporta julgamento antecipado, tendo em vista não ser necessária a produção de outras provas, sendo, portanto, suficiente ao julgamento da lide as já carreadas aos autos, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015. Assim, analisando o feito, indefere-se o pedido de depoimento pessoal dos autores. 1. Da Responsabilidade Civil Nelson Rosenvald1 leciona que a responsabilidade no direito civil é definida como “obrigação de reparar danos que infringimos por nossa culpa e, em certos casos determinados pela lei”, com trialidade de funções. A primeira seria a reparatória, em que há “transferência dos danos do patrimônio do lesante ao lesado como forma de reequilíbrio patrimonial”; a segunda seria a punitiva, consistente em “aplicação de uma pena civil ao ofensor como forma de desestímulo de comportamentos reprováveis”; e a terceira seria a precaucional, cujo objetivo é “inibir atividades potencialmente danosas”. Assim, nada mais é que uma “reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado”. Neste sentido, o art. 927 do Código Civil dispôs que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, acarretando na configuração da responsabilidade civil a partir da existência de quatro elementos: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. O ato ilícito está conceituado no art. 186 do Código Civil como a violação a direito e causação de dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do ofensor. A culpa consiste na “falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude”2. Enquanto o dano prescinde de conceituação, o nexo causal se traduz na relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Segundo Nelson Rosenvald3, a primeira função da causalidade é “conferir a obrigação de indenizar aquele cujo comportamento foi a causa eficiente para a produção do dano”, imputando-se “juridicamente as consequências de um evento lesivo a quem os produziu (seja pela culpa ou risco, conforme a teoria que se adote)”. Já a segunda função é “determinar a extensão desse dano a medida de sua reparação, ou seja, pela relação de causalidade seremos capazes de determinar quem repara o dano e quais os efeitos danosos que serão reparados.” O nexo causal ainda permite o fenômeno da concausalidade, isto é, quando há concorrência ou concurso de causas para o dano. O doutrinador Fernando Noronha4 assevera que a causalidade será plural quando vários fatos geradores da lesão possam ser imputados a sujeitos diferenciados ou quando houver concurso entre o fato de uma pessoa e a força maior ou fato da própria vítima, dividindo a pluralidade em três hipóteses: comum, concorrente e complexa. Na primeira, “duas ou mais pessoas participam do fato causador do dano, sendo necessário aferir qual foi a exata participação de cada qual dos agentes para o resultado”. A causalidade plural concorrente ocorre na cumulação de duas variáveis: “(a) concurso do fato do responsável com o fortuito; (b) concorrência entre o fato do responsável e do lesado; (c) concurso do fato de várias pessoas, gerando causalidades complexas”5. Esta, por sua vez, conforme Nelson Rosenvald6, além do fato gerador no concurso do fato de várias pessoas, existem também fatos diversos, atribuíveis a pessoas diferentes que, agindo autonomamente, contribuem para o dano ocorrido. Ela se divide em: (a) causalidade colateral, em que cada uma das partes envolvidas pratica ato que, isoladamente, já seria suficiente para proporcionar o evento lesivo; (b) causalidade concorrente propriamente dita, na qual as práticas sozinhas não seriam suficientes para causar o dano, mas quando somadas acabam por gerar a causa necessária para tanto; (c) causalidade cumulativa, ocorrida quando há independente causação por cada pessoa, cada uma praticando um fato diferente, de uma parte delimitada do dano7. Por fim, faz-se necessário ressaltar que o nexo causal pode ser interrompido e, portanto, excluir o dever de indenizar do agente causador do dano, quando ocorrerem as chamadas excludentes da responsabilidade civil, as quais podem ser (a) caso fortuito ou força maior; (b) culpa/fato exclusivo da vítima; (c) culpa/fato exclusivo de terceiro. Enquanto os dois últimos não exigem maiores explicações sobre suas caracterizações, os dois primeiros requerem diferenciação. Caso fortuito é definido por Flávio Tartuce8 como “evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural”, ao passo que força maior seria “evento previsível, mas inevitável ou irresistível, resultante de uma ou outra causa”. Para Sérgio Cavalieri9 a imprevisibilidade é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade é o da força maior. Este último é conceituado por Nelson Rosenvald10 como “fato externo à conduta do agente, de caráter inevitável, a que se atribui a causa necessária ao dano”, cujo atributo da externalidade se acumularia com a inevitabilidade. Aquele significaria que “o dano ocorreu por um fato não imputável ao agente, complementa extraordinário e estranho ao seu comportamento ou atividade” e este “qualifica o fato imponderável e atual, que surge de forma avassaladora e seus efeitos são irresistíveis”. Desta forma, considerando a existência de pedido de indenização decorrente de ato lesivo imputado às requeridas enquanto incumbidas da construção de usina hidrelétrica, imperioso analisar o presente caso sob a égide da responsabilidade civil com ênfase na questão ambiental que originou toda a lide. 2. Da Responsabilidade Civil Ambiental Álvaro Luiz Valery Mirra11 leciona que a responsabilidade civil ambiental é um microssistema dentro do sistema geral da responsabilidade civil que possui princípios e regras autônomos decorrentes de normas constitucionais (art. 225, §3º, CF) e infraconstitucionais (art. 14, §1º da Lei n. 6.938/1981). Em razão disso, as normas gerais de direito civil e administrativo também podem ser aplicadas na esfera ambiental, desde que se coadunem com o regime especial da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. O doutrinador elenca como os principais pontos de tal regime: i) admissão da reparabilidade do dano causado à qualidade ambiental em si mesma considerada, reconhecida esta última como bem jurídico protegido, e do dano moral ambiental; ii) consagração da responsabilidade objetiva do degradador do meio ambiente, decorrente do simples risco ou do simples fato da atividade degradadora, independentemente da culpa do agente; iii) especificidade do nexo causal e correspondente amplitude dos sujeitos responsáveis a partir da noção de “poluidor” adotada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981); iv) aplicação ao dano ambiental do princípio da reparação integral do dano, sem qualquer exceção ou limitação; v) ampliação dos efeitos da responsabilidade civil, que inclui não apenas a reparação propriamente dita do dano ao meio ambiente como também a supressão do fato danoso à qualidade ambiental, por intermédio do que se obtém com a cessação definitiva da atividade ou omissão lesiva ao meio ambiente; vi) imprescritibilidade das pretensões à reparação do dano ambiental e à supressão do fato danoso ao meio ambiente. O primeiro ponto diz respeito ao reconhecimento do meio ambiente como bem jurídico digno de proteção, considerando-se como tal os elementos naturais, artificiais, culturais e de uso comum do povo. Desta forma, a violação do meio ambiente ecologicamente equilibrado atinge um direito fundamental das pessoas, razão pela qual a legislação assegura a preservação e a exploração responsável de todas suas condições físicas, químicas e biológicas. Para o referido autor, o dano moral ambiental consiste12: (…) em linhas gerais, no sofrimento, na dor ou no sentimento de frustração da sociedade como um todo, decorrente da agressão a um bem ambiental, ao qual a coletividade se sinta especialmente vinculada, seja por laços de afeição, seja por algum vínculo de especial respeito. Nesses termos, a destruição de determinado monumento que seja especialmente importante para a história de uma cidade, com ofensa à memória ou à dignidade do povo daquela localidade, pode configurar um dano moral ambiental (coletivo). A destruição da praça de certa cidade, com árvores centenárias que definem de maneira especial a paisagem daquela localidade, causadora de grande frustração para a coletividade como um todo, pode, igualmente, acarretar dano moral ambiental. Já em uma concepção mais ampla, o dano moral ambiental é caracterizado, ainda, sempre que houver um decréscimo para a saúde, a tranquilidade e a qualidade de vida em geral de pessoas indeterminadas, como decorrência da agressão a bens ambientais, ou se verificar a perda da oportunidade de fruição pelas gerações atuais e futuras de bens de valor histórico-cultural ou paisagístico. Nessa visão, não se exige, necessariamente, sentimento de dor, sofrimento, indignação, repulsa ou aflição espiritual pela coletividade para a configuração do dano moral ambiental. O Superior Tribunal de Justiça adotou a concepção ampla de dano moral ambiental. Outra importante característica da responsabilidade civil ambiental diz respeito ao caráter objetivo da imputação do dever de reparar, independendo a culpa do agente, bastando somente a comprovação do risco ou atividade causadora e o dano. Desta forma, a licitude da ação degradadora não pode ser invocada para exonerar o agente da responsabilização. Ademais, o STJ adotou (REsp 1.374.284/MG), o entendimento de que se aplica a teoria do risco integral a esta matéria, de modo que as excludentes de caso fortuito e força maior também não são cabíveis quando se tratar de responsabilização por ato lesivo ao meio ambiente. Mirra13 esclarece que no direito ambiental é preciso distinguir “i) o nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) do agente e o dano ambiental e ii) o nexo causal entre o fato da atividade, ou seja, a simples presença ou existência da atividade e o dano ambiental”. Nesse sentido, tem-se que: No âmbito da responsabilidade objetiva fundada no risco integral, o que se exige é tão só o nexo de causalidade entre a existência ou a presença da atividade e o dano ambiental, independentemente de qualquer ação ou omissão específica do degradador, ainda que o fator desencadeante da produção do dano ambiental seja um elemento externo à atividade ou um fato da natureza. Idêntico raciocínio vale, também, para o fato de terceiro, que tampouco exclui a responsabilidade civil do degradador. Conclui-se, portanto, que o nexo causal na responsabilidade civil ambiental fundada na teoria do risco integral não exige o estabelecimento de relação de causa e efeito entre uma conduta (comissiva ou omissiva) ou um comportamento específico do degradador e do dano causado. Necessário, apenas, conexão entre a atividade e o dano, ocorrido no curso ou em razão da atividade potencialmente degradadora. Por fim, ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva e a teoria do risco integral têm sido aplicadas pelo STJ (REsp 1.374.284/MG e REsp 1.114.398/PR) não só ao dano ambiental coletivo, mas também aos danos individuais decorrentes das agressões aos bens/sistemas ambientais, inclusive aos causados por intermédio do meio ambiente (reflexos). A configuração do nexo causal, entretanto, não é fácil na seara ambiental, em virtude das condições plúrimas e concorrentes (simultâneas e/ou sucessivas) que podem afetar o meio ambiente, por vezes impossibilitando distinguir a causa principal. Neste diapasão, o STJ admite a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação ambiental (Súmula 618) com base no art. 6º, VIII, CDC ou princípios da precaução e in dubio pro natura, além da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório (REsp 883.656/RS). Mirra14 ensina que, para a avaliação da prova de causalidade nas demandas ambientais, “impõe-se a adoção de juízo de verossimilhança, calcado em probabilidade, sem que se possa exigir certeza absoluta”, de modo que “quando se estiver diante da aplicação do princípio da precaução, a avaliação da prova do nexo causal contentar-se-á com juízo de credibilidade, fundado na mera plausibilidade, dada a incerteza insuperável que envolve as situações ensejadoras da incidência de tal princípio”. A demonstração do nexo de causalidade do dano ambiental também reside na determinação de qual ato ocasionou qual dano, sejam eles naturais ou artificiais. Ante a adoção da teoria do risco integral, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual, havendo mais de uma causa provável do dano, todas serão reputadas eficientes para produzi-lo, não se podendo distinguir entre causa principal e causas secundárias. Assim, possuem o dever de indenizar todos aqueles que, direta ou indiretamente, deram causa ao dano ambiental, conforme art. 3º, IV da Lei 6.938/1981. 3. Da Responsabilidade Civil Ambiental das Requeridas O art. 225, §1º da Constituição Federal preceitua diversas ações com vistas ao cumprimento do dever mútuo de preservação e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Lei n. 9.985/2000, que regulamentou referido artigo ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, definiu como “conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural (...)”, sendo um de seus objetivos “proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica (…)”. Resta, portanto, analisar se a requerida cumpriu com o disposto na Constituição e na Lei Federal quando atuou na construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio no Rio Madeira. 4. Da Pesca e da Classificação como Pescador A Lei n. 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras. Em seu art. 2º, inc. III, considera como pesca toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. Já a definição de pescador amador e pescador profissional, encontra-se nos incisos XXI e XXII, do mesmo artigo, que estabelece: Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se: (…) XXI – pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos; XXII – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica. Para efeitos da Lei n. 11.959/2009, a pesca classifica-se como comercial e não comercial, sendo que cada uma das referidas designações possuem as suas modalidades. Vejamos: Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I – comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II – não comercial: a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica. Nos termos do art. 5º, da referida Lei, o exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente. Ainda, de acordo com o art. 6º, §1º, III, o exercício da atividade pesqueira é proibido sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente. Restou consignado no art. 24 que toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal – CTF na forma da legislação específica. Já no art. 25, §2º, estabeleceu que a inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. Dessa forma, conclui-se que será considerado pescador profissional a pessoa, física ou jurídica, que estiver regularmente habilitada pelo Poder Público para o exercício da atividade pesqueira, mediante a regular e efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca – RGP e pela carteira de pescador, nos termos do art. 7º do Decreto n. 8.425/2015, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei n. 11.959/2009. 4.1 Da Qualidade de Pescador Conforme observado no tópico anterior, nos termos art. 8º, inc. I, da Lei n. 11.959/2009, a pesca comercial se divide em (I) artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, e, (II) industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial. Considerando que no presente feito os autores alegam que exercem a profissão de pescador e que foram prejudicados em razão de suposta diminuição do pescado, faz-se necessário verificar a condição de pescador profissional de cada um dos autores, mediante a comprovação da inscrição no Registro de Pescador Profissional (RGP), da autorização para o exercício da pesca e a efetiva prática da pesca profissional. Como já de conhecimento, o feito foi extinto sem resolução do mérito com relação aos autores Maria Valdeci de Souza, Cleudimar Gomes Vieira, Cristina Vieira Gomes, Franscinete Vieira Gomes, Ana Cleide Domingos da Silva, Maria Rita Martins Ferreira, Antônio Ramos Braga e Luzia Oliveira de Souza, Raimunda Adriana Oliveira de Souza Menezes, Jaqueline Oliveira de Souza Menezes, Lucas de Souza Vieira, Emilly Gomes dos Santos, Fernanda Gomes de Castro, Linda Ines Gomes De Castro, Patricia Fernandes Braga, Gustavo Sales Braga, Yasmim Domingos Da Silva e Daiane Ferreira de Oliveira, permanecendo o feito com relação ao autores LINDALVA DE LIMA RODRIGUES, SANDYELLEN LIMA DA SILVA, EDSON VIANA DE CASTRO JÚNIOR, FRANCISCO MOREIRA SILVA e KELVES SOUZA SILVA. Depreende-se dos autos que os seguintes autores apresentaram seus RGP's emitidos antes da construção das usinas, vejamos: 1. LINDALVA DE LIMA RODRIGUES: ID n° 18178464 - Pág. 204. Data 1º registro: 28/02/2005 2. FRANCISCO MOREIRA SILVA: ID n° 18178464 - Pág. 294. Data 1º registro: 12/03/2003 5. Da Influência dos Empreendimentos Requeridos Sobre a Pesca no Rio Madeira Os autores alegam, em síntese, que são pescadores profissionais e exercem suas atividades econômicas pesqueiras no Rio Madeira, no município de Porto Velho e Distritos do médio e baixo madeira. No entanto, sustentam que a partir do início das obras de construção e da operação do empreendimento hidroelétrico requerido, houve violenta redução dos peixes no rio, o que gerou impacto na vida e renda das pessoas que exerciam essa atividade, bem como de seus familiares. Por sua vez, o empreendimento requerido sustenta que a variação natural e estatisticamente comprovada da produção pesqueira do Rio Madeira demonstra que a redução da quantidade de peixes capturados em alguns anos é fenômeno natural e não pode ser atribuída ao empreendimento. Além disso, o Programa de Monitoramento não aponta diminuição da quantidade de pescado na área afetada pela implementação das Usinas. Foi produzido laudo pericial no intuito de investigar a existência de ato ilícito da requerida e o nexo causal com os danos suportados pelos requerentes. O perito discorre acerca da importância do Rio Madeira e da variedade de espécies de peixes encontrada: O rio Madeira é o principal curso d'água do estado de Rondônia, contribuindo para elevada captura pesqueira, que representa aproximadamente 4% da captura total de peixe amazônico (Barthem e Goulding, 2007) e para o escoamento da produção através do porto em Porto Velho. Atualmente, existem 1008 espécies de peixes catalogadas na bacia hidrográfica do rio Madeira, formando a maior riqueza de espécies de peixes de água doce registrada no mundo (Ohara et al., 2015). Os desembarques de pesca no rio Madeira são cerca de 4.000 toneladas por ano (Doria et al., 2018). A captura se concentra em aproximadamente 60 espécies, incluindo os bagres migradores, que, culturalmente, são valiosos e de alto preço (Doria et al., 2012). Além das espécies migratórias de grande e média distância (Lima et al., 2015), as ordens de Characiformes (ex.: sardinhas, pacus, jaraquis, etc.), Siluriformes (ex.: dourada, piramutaba, babão, etc.) e Perciformes (ex.: tucunarés, acarás, etc.) compreendem a maioria das capturas. O perito esclarece que, por ser de pequena escala, a pesca praticada no Rio Madeira sempre proporcionou baixos rendimentos aos profissionais que exercem a atividade, o que se confirma por dados históricos levantados pelo IBGE que, desde 2006, apontam rendimentos da ordem de 01 salário-mínimo mensal. Acrescenta que em razão dos baixos rendimentos, os profissionais que se dedicam à atividade buscam complementar seus ganhos exercendo outras atividades. Após, informou que as variações e reduções de captura dessas espécies foram verificadas através dos dados de desembarques registrados pela Colônia de Pescadores de Porto Velho Z-1 e as informações extraídas do banco de dados do monitoramento realizado pela equipe técnica da Santo Antônio Energia (SAE) e da Energia Sustentável do Brasil (ESBR). Foram avaliados os registros do monitoramento da atividade pesqueira realizado pela equipe técnica da SAE no período entre abril/2009 e dezembro/2019), com a observação de que de acordo com informações de CPUE extraídas do mesmo relatório consolidado, PARA A REGIÃO DE INFLUÊNCIA DA UHE SANTO ANTÔNIO CONSTATOU-SE QUE, COM EXCEÇÃO DO ANO DE 2014, TODOS OS ANOS POSTERIORES AO PRÉ-ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO, APRESENTARAM MENORES VALORES DE CPUE (Figura 9). Explicou que: "DE ACORDO COM A EQUIPE CONSULTORA, ESTAS REDUÇÕES SERIAM PREOCUPANTES, tanto que é possível verificar que ESSA REDUÇÃO GRADATIVA DAS MÉDIAS DOS VALORES DE CPUE, ou seja, da PRODUTIVIDADE é relatada pelo corpo técnico da requerida como sendo “UM INDICADOR RELEVANTE E PREOCUPANTE DA SITUAÇÃO DOS ESTOQUES E DOS PESCADORES NA REGIÃO”. Em resposta ao questionamento da requerida quanto às causas mais comuns de redução nos estoques pesqueiros no Brasil e no mundo, o perito respondeu: “além do subsídio governamental, outros principais fatores para redução dos estoques e a degradação ambiental são: desmatamento, construção de represas e hidrovias navegáveis, poluição e captura excessiva de espécies animais e vegetais (Castello et al., 2013).” Assim, conforme se depreende do laudo pericial, há evidente constatação de que, ainda que tenham ocorrido oscilações ao longo dos anos, vem se observando uma gradual redução no volume de peixes, o que foi acentuado no período posterior à implementação das Usinas Hidrelétricas do Rio Madeira. Além disso, o perito afirmou que, de acordo com os relatórios produzidos pelas empresas consultoras contratadas pela Santo Antônio Energia, o Sistema de Transposição de Peixes não tem demonstrado eficiência no registro dos grandes migradores, considerados nobres, e, portanto, com maior valor comercial. Ainda que seja inegável que eventos como desmatamento, poluição, pesca predatória, entre outros, sejam causas comuns de redução do estoque de peixes, também é certo dizer que a construção/instalação do empreendimento requerido no Rio Madeira modificou o sistema natural do rio, criando uma barreira que interrompeu o caminho, especialmente, para os peixes que fazem migrações, e, que houve uma redução no volume de peixes do Rio Madeira, acentuada no período posterior à sua implementação. Quando de uma análise pormenorizada de cada um dos autores, o perito foi claro ao afirmar que LINDALVA DE LIMA, apesar de RGP anterior à construção da obra em debate, não apresentou qualquer documento que comprovasse eventual comercialização de pescado que indicasse ou confirmasse a atividade pesqueira antes do início das obras. Ademais, SANDYELEN LIMA também, através da documentação, foi percebido que a época dos dados esta detinha 7 anos de idade e posteriormente, foi demonstrado vínculo empregatício como empregada doméstica. Já EDSON VIANA, à época dos fatos, detinha 12 anos e foi demonstrado vínculo empregatício. Além disso, este não tem registro no SisRGP, não havendo prejuízo ao autor com a instalação da UHE Santo Antônio. Por fim, quanto à FRANSCISCO MOREIRA e KELVES SOUZA, não fora verificado nexo causal entre a instalação e a redução de rendimento dos autores. 6. Dos danos sofridos pelos autores Infere-se do laudo pericial que o expert do juízo concluiu que "não foi possível verificar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas na inicial" com relação aos citados autores, conforme se verifica nas seguintes conclusões periciais individualizadas: 1. LINDALVA DE LIMA RODRIGUES: ID n° 102172575 - Pág. 94. 2. SANDYELEN LIMA DA SILVA: ID n° 102172575 - Pág. 94. 3. EDSON VIANA DE CASTRO JÚNIOR: ID n° 102172575 - Pág. 95 (verificado que não houve prejuízo ao autor com a instalação da UHE). 4. FRANCISCO MOREIRA SILVA: ID n° 102172575 - Pág. 96. 5. KELVES SOUZA SILVA: ID n°102172575 - Pág. 96. Assim, ausente o requisito legal da responsabilidade civil - nexo causal, ainda que no presente caso a responsabilidade seja objetiva por se tratar de dano ambiental, não merecem prosperar os pedidos autorais em razão da não comprovação efetiva e inequívoca do liame entre as atividades das requeridas e os danos suportados pelos autores. Os precedentes jurisprudenciais brasileiros sobre o presente caso corroboram tal conclusão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO. 1. Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra. 2. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 3. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 4. O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando "a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento", segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material. 5. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 7. Recurso especial que se nega provimento. (REsp n. 1.370.125/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 15/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATO LÍCITO. ALTERAÇÃO ESTOQUE PESQUEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO LÍCITO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes. Se, ainda que tenha havido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das usinas, a pesca continuou se desenvolvendo, sem suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, não existindo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0009968-48.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 03/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA E A DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE DE PEIXES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não configurado nos autos o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar, dada a inexistência de demonstração que a diminuição de cardume teria sido causada por culpa da construção da usina hidrelétrica, - o que pode ter ocorrido pela existência de diversos outros fatores como pesca predatória, turismo, causas naturais etc -, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação de indenização. (TJMS. Apelação Cível n. 0001684-79.2008.8.12.0030, Brasilândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 18/11/2020, p: 19/11/2020) Desta forma, forçoso concluir pelo não acolhimento dos pleitos autorais referente às indenizações materiais. Ademais, a improcedência assentada do pedido anterior induz a improcedência, também, do pedido de indenização por danos morais, pois ausente a ocorrência de prejuízo em desfavor dos autores em suas atividades pesqueiras. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça e consoante o previsto no art. 98, §3º do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Defiro expedição de alvará no que se refere a valores depositados referentes aos honorários periciais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: NASSER CAVALCANTE HIJAZI Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1777861-7, Saldo: R$ 5.172,40 Porto Velho - RO, 29 de maio de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito 1Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 37 e 67. 2Dias, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 149 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 235. 3Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 552. 4Noronha, Fernando. Direito das obrigações, pp. 640-641 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 554. 5Noronha, Fernando. Direito das obrigações, pp. 640-641 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 554. 6Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 555. 7Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 555. 8Tartuce, Flávio. Manual de responsabilidade civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 243. 9Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, p. 67 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 567. 10Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 568. 11Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 12Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 13Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 14Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012908-78.2015.8.22.0001.
AUTORES: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105 SENTENÇA RAIMUNDA ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA MENEZES, JAQUELINE OLIVEIRA DE SOUZA MENEZES, LUCAS DE SOUZA VIEIRA, representados por de Luzia Oliveira de Souza, EMILLY GOMES DOS SANTOS, representada por Cleudimar Gomes Vieira e Cristina Vieira Gomes, SANDYELEN LIMA DA SILVA e EDSON VIANA DE CASTRO JÚNIOR, representados por Lindalva de Lima Rodrigues, FERNANDA GOMES DE CASTRO, LINDA INES GOMES DE CASTRO, representados por Franscinete Vieira Gomes, PATRICIA FERNANDES BRAGA, GUSTAVO SALES BRAGA, representados por Antônio Ramos Braga e YASMIM DOMINGOS DA SILVA, representada por Ana Cleide Domingos da Silva, DAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, representada por MARIA RITA MARTINS FERREIRA; KELVES SOUSA SILVA, representado por FRANCISCO MOREIRA SILVA e MARIA VALDECI DE SOUZA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, todos já qualificados. Alegaram ser pescadores profissionais no Rio Madeira, cuja atividade provê o sustento de suas famílias e até agosto/2008 auferiam remuneração média equivalente a 4,9 salários-mínimos. Porém as obras e instalação das Usinas Hidrelétricas por parte das requeridas causaram diminuição dos peixes desde então, resultando numa redução para renda mensal média de apenas 1 salário-mínimo. Afirmaram que tal decréscimo lhes causaram diversos transtornos, os quais foram causados pela atuação das rés no Rio Madeira. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e condenação da requerida ao pagamento de indenização: (a) por danos emergentes equivalente a 195 (cento e noventa e cinco) salários mínimos atuais, de abril/2009 até a presente data, correspondendo a 3.9 salários mínimos por mês no período de 50 (cinquenta) meses; (b) por lucros cessantes pelo período de 05 anos, a contar da propositura da ação, importando no valor equivalente a 234 (duzentos e trinta e quatro) salários mínimos atuais, (c) por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos em favor de cada um dos autores DECISÃO INICIAL – Deferida a gratuidade da justiça (ID n° 18178600 - Pág. 1240). CONTESTAÇÃO – A requerida Santo Antônio Energia S/A suscitou preliminares (ID n° 18178600 - Pág. 1242) de litispendência e litigância de má-fé da autora MARIA VALDECI DE SOUSA; da conexão com ações em trâmite na comarca de Porto Velho; da prescrição de pretensões. No mérito, argumentou a inexistência de dano material pela ausência de redução da quantidade de peixes e que o EIA/RIMA não é prova de ocorrência de dano. Arguiu a inexistência de ato ilícito ou nexo causal ensejadores de indenização, sendo inaplicável a responsabilidade civil objetiva. Defendeu inexistir direito adquirido à pesca e vinculação da propriedade dos peixes à União. Pontuou a ausência de provas da condição de pescador profissional e dos alegados danos. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, mas, na hipótese de eventual condenação, que esta seja razoável e proporcional. RÉPLICA – A parte autora impugnou a defesa e reiterou os termos da inicial (ID n° 18178739 - Pág. 2189). DECISÃO SANEADORA – Acolhida a preliminar reconhecendo da litispendência e julgando extinto o feito com relação à autora Maria Valdeci de Sousa. Rejeitadas as demais preliminares. Fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a condição de pescador profissional dos autores e sua dependência econômica exclusiva de tal atividade; b) a produtividade pesqueira de cada autor antes e depois da construção das usinas; c) comparativo entre a renda atual e a renda anterior à construção do complexo hidrelétrico do madeira; d) se os autores são cadastrados em algum programa do Governo Federal e se auferiram algum benefício na época de defeso. Determinada a expedição de ofícios ao Ministério da Pesca, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério de Desenvolvimento SociaI. Apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução com a juntada das informações (ID n° 18178757 - Pág - 2247). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID n° 18178780 - Pág. 2373). DECISÃO - Reconhecida a ilegitimidade ativa e julgado extinto o feito sem resolução do mérito com relação aos autores Cleudimar Gomes Vieira, Cristina Vieira Gomes, Franscinete Vieira Gomes, Ana Cleide Domingos da Silva, Maria Rita Martins Ferreira, Antônio Ramos Braga e Luzia Oliveira de Souza, Raimunda Adriana Oliveira de Souza Menezes, Jaqueline Oliveira de Souza Menezes, Lucas de Souza Vieira, Emilly Gomes dos Santos, Fernanda Gomes de Castro, Linda Ines Gomes De Castro, Patricia Fernandes Braga, Gustavo Sales Braga, Yasmim Domingos Da Silva e Daiane Ferreira de Oliveira. Designada realização de perícia (ID n° 65365571). Alvará de 50% ao perito (ID n° 76598093). LAUDO PERICIAL – Não houve constatação de nexo de causalidade entre a instalação/obras das usinas hidrelétricas e os danos narrados na exordial bem como não foi verificado prejuízo com a instalação (ID n° 102172575). MANIFESTAÇÃO AO LAUDO – Manifestação ao laudo apresentada pela parte autora (ID n° 102775683) e pela requerida (ID n° 104318080). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDSON VIANA DE CASTRO JUNIOR, LINDALVA DE LIMA RODRIGUES, MARIA VALDECI DE SOUSA, KELVES SOUSA SILVA, FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, SANDYELEN LIMA DA SILVA ADVOGADOS DOS
Trata-se de pretensão de reparação material e moral pelos efeitos experimentados decorrentes da suposta redução de peixes no Rio Madeira, a partir do início das obras de construção e da operação do empreendimento hidroelétrico requerido, o que teria impactado a vida dos autores e de seus familiares, especialmente no aspecto financeiro. O ponto nevrálgico da lide cinge-se em identificar se ocorreu a citada diminuição de peixes no Rio Madeira, se há responsabilidade civil da requerida em relação ao referido fenômeno e se os autores foram afetados. A lide comporta julgamento antecipado, tendo em vista não ser necessária a produção de outras provas, sendo, portanto, suficiente ao julgamento da lide as já carreadas aos autos, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015. Assim, analisando o feito, indefere-se o pedido de depoimento pessoal dos autores. 1. Da Responsabilidade Civil Nelson Rosenvald1 leciona que a responsabilidade no direito civil é definida como “obrigação de reparar danos que infringimos por nossa culpa e, em certos casos determinados pela lei”, com trialidade de funções. A primeira seria a reparatória, em que há “transferência dos danos do patrimônio do lesante ao lesado como forma de reequilíbrio patrimonial”; a segunda seria a punitiva, consistente em “aplicação de uma pena civil ao ofensor como forma de desestímulo de comportamentos reprováveis”; e a terceira seria a precaucional, cujo objetivo é “inibir atividades potencialmente danosas”. Assim, nada mais é que uma “reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado”. Neste sentido, o art. 927 do Código Civil dispôs que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, acarretando na configuração da responsabilidade civil a partir da existência de quatro elementos: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. O ato ilícito está conceituado no art. 186 do Código Civil como a violação a direito e causação de dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do ofensor. A culpa consiste na “falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude”2. Enquanto o dano prescinde de conceituação, o nexo causal se traduz na relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Segundo Nelson Rosenvald3, a primeira função da causalidade é “conferir a obrigação de indenizar aquele cujo comportamento foi a causa eficiente para a produção do dano”, imputando-se “juridicamente as consequências de um evento lesivo a quem os produziu (seja pela culpa ou risco, conforme a teoria que se adote)”. Já a segunda função é “determinar a extensão desse dano a medida de sua reparação, ou seja, pela relação de causalidade seremos capazes de determinar quem repara o dano e quais os efeitos danosos que serão reparados.” O nexo causal ainda permite o fenômeno da concausalidade, isto é, quando há concorrência ou concurso de causas para o dano. O doutrinador Fernando Noronha4 assevera que a causalidade será plural quando vários fatos geradores da lesão possam ser imputados a sujeitos diferenciados ou quando houver concurso entre o fato de uma pessoa e a força maior ou fato da própria vítima, dividindo a pluralidade em três hipóteses: comum, concorrente e complexa. Na primeira, “duas ou mais pessoas participam do fato causador do dano, sendo necessário aferir qual foi a exata participação de cada qual dos agentes para o resultado”. A causalidade plural concorrente ocorre na cumulação de duas variáveis: “(a) concurso do fato do responsável com o fortuito; (b) concorrência entre o fato do responsável e do lesado; (c) concurso do fato de várias pessoas, gerando causalidades complexas”5. Esta, por sua vez, conforme Nelson Rosenvald6, além do fato gerador no concurso do fato de várias pessoas, existem também fatos diversos, atribuíveis a pessoas diferentes que, agindo autonomamente, contribuem para o dano ocorrido. Ela se divide em: (a) causalidade colateral, em que cada uma das partes envolvidas pratica ato que, isoladamente, já seria suficiente para proporcionar o evento lesivo; (b) causalidade concorrente propriamente dita, na qual as práticas sozinhas não seriam suficientes para causar o dano, mas quando somadas acabam por gerar a causa necessária para tanto; (c) causalidade cumulativa, ocorrida quando há independente causação por cada pessoa, cada uma praticando um fato diferente, de uma parte delimitada do dano7. Por fim, faz-se necessário ressaltar que o nexo causal pode ser interrompido e, portanto, excluir o dever de indenizar do agente causador do dano, quando ocorrerem as chamadas excludentes da responsabilidade civil, as quais podem ser (a) caso fortuito ou força maior; (b) culpa/fato exclusivo da vítima; (c) culpa/fato exclusivo de terceiro. Enquanto os dois últimos não exigem maiores explicações sobre suas caracterizações, os dois primeiros requerem diferenciação. Caso fortuito é definido por Flávio Tartuce8 como “evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural”, ao passo que força maior seria “evento previsível, mas inevitável ou irresistível, resultante de uma ou outra causa”. Para Sérgio Cavalieri9 a imprevisibilidade é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade é o da força maior. Este último é conceituado por Nelson Rosenvald10 como “fato externo à conduta do agente, de caráter inevitável, a que se atribui a causa necessária ao dano”, cujo atributo da externalidade se acumularia com a inevitabilidade. Aquele significaria que “o dano ocorreu por um fato não imputável ao agente, complementa extraordinário e estranho ao seu comportamento ou atividade” e este “qualifica o fato imponderável e atual, que surge de forma avassaladora e seus efeitos são irresistíveis”. Desta forma, considerando a existência de pedido de indenização decorrente de ato lesivo imputado às requeridas enquanto incumbidas da construção de usina hidrelétrica, imperioso analisar o presente caso sob a égide da responsabilidade civil com ênfase na questão ambiental que originou toda a lide. 2. Da Responsabilidade Civil Ambiental Álvaro Luiz Valery Mirra11 leciona que a responsabilidade civil ambiental é um microssistema dentro do sistema geral da responsabilidade civil que possui princípios e regras autônomos decorrentes de normas constitucionais (art. 225, §3º, CF) e infraconstitucionais (art. 14, §1º da Lei n. 6.938/1981). Em razão disso, as normas gerais de direito civil e administrativo também podem ser aplicadas na esfera ambiental, desde que se coadunem com o regime especial da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. O doutrinador elenca como os principais pontos de tal regime: i) admissão da reparabilidade do dano causado à qualidade ambiental em si mesma considerada, reconhecida esta última como bem jurídico protegido, e do dano moral ambiental; ii) consagração da responsabilidade objetiva do degradador do meio ambiente, decorrente do simples risco ou do simples fato da atividade degradadora, independentemente da culpa do agente; iii) especificidade do nexo causal e correspondente amplitude dos sujeitos responsáveis a partir da noção de “poluidor” adotada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981); iv) aplicação ao dano ambiental do princípio da reparação integral do dano, sem qualquer exceção ou limitação; v) ampliação dos efeitos da responsabilidade civil, que inclui não apenas a reparação propriamente dita do dano ao meio ambiente como também a supressão do fato danoso à qualidade ambiental, por intermédio do que se obtém com a cessação definitiva da atividade ou omissão lesiva ao meio ambiente; vi) imprescritibilidade das pretensões à reparação do dano ambiental e à supressão do fato danoso ao meio ambiente. O primeiro ponto diz respeito ao reconhecimento do meio ambiente como bem jurídico digno de proteção, considerando-se como tal os elementos naturais, artificiais, culturais e de uso comum do povo. Desta forma, a violação do meio ambiente ecologicamente equilibrado atinge um direito fundamental das pessoas, razão pela qual a legislação assegura a preservação e a exploração responsável de todas suas condições físicas, químicas e biológicas. Para o referido autor, o dano moral ambiental consiste12: (…) em linhas gerais, no sofrimento, na dor ou no sentimento de frustração da sociedade como um todo, decorrente da agressão a um bem ambiental, ao qual a coletividade se sinta especialmente vinculada, seja por laços de afeição, seja por algum vínculo de especial respeito. Nesses termos, a destruição de determinado monumento que seja especialmente importante para a história de uma cidade, com ofensa à memória ou à dignidade do povo daquela localidade, pode configurar um dano moral ambiental (coletivo). A destruição da praça de certa cidade, com árvores centenárias que definem de maneira especial a paisagem daquela localidade, causadora de grande frustração para a coletividade como um todo, pode, igualmente, acarretar dano moral ambiental. Já em uma concepção mais ampla, o dano moral ambiental é caracterizado, ainda, sempre que houver um decréscimo para a saúde, a tranquilidade e a qualidade de vida em geral de pessoas indeterminadas, como decorrência da agressão a bens ambientais, ou se verificar a perda da oportunidade de fruição pelas gerações atuais e futuras de bens de valor histórico-cultural ou paisagístico. Nessa visão, não se exige, necessariamente, sentimento de dor, sofrimento, indignação, repulsa ou aflição espiritual pela coletividade para a configuração do dano moral ambiental. O Superior Tribunal de Justiça adotou a concepção ampla de dano moral ambiental. Outra importante característica da responsabilidade civil ambiental diz respeito ao caráter objetivo da imputação do dever de reparar, independendo a culpa do agente, bastando somente a comprovação do risco ou atividade causadora e o dano. Desta forma, a licitude da ação degradadora não pode ser invocada para exonerar o agente da responsabilização. Ademais, o STJ adotou (REsp 1.374.284/MG), o entendimento de que se aplica a teoria do risco integral a esta matéria, de modo que as excludentes de caso fortuito e força maior também não são cabíveis quando se tratar de responsabilização por ato lesivo ao meio ambiente. Mirra13 esclarece que no direito ambiental é preciso distinguir “i) o nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) do agente e o dano ambiental e ii) o nexo causal entre o fato da atividade, ou seja, a simples presença ou existência da atividade e o dano ambiental”. Nesse sentido, tem-se que: No âmbito da responsabilidade objetiva fundada no risco integral, o que se exige é tão só o nexo de causalidade entre a existência ou a presença da atividade e o dano ambiental, independentemente de qualquer ação ou omissão específica do degradador, ainda que o fator desencadeante da produção do dano ambiental seja um elemento externo à atividade ou um fato da natureza. Idêntico raciocínio vale, também, para o fato de terceiro, que tampouco exclui a responsabilidade civil do degradador. Conclui-se, portanto, que o nexo causal na responsabilidade civil ambiental fundada na teoria do risco integral não exige o estabelecimento de relação de causa e efeito entre uma conduta (comissiva ou omissiva) ou um comportamento específico do degradador e do dano causado. Necessário, apenas, conexão entre a atividade e o dano, ocorrido no curso ou em razão da atividade potencialmente degradadora. Por fim, ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva e a teoria do risco integral têm sido aplicadas pelo STJ (REsp 1.374.284/MG e REsp 1.114.398/PR) não só ao dano ambiental coletivo, mas também aos danos individuais decorrentes das agressões aos bens/sistemas ambientais, inclusive aos causados por intermédio do meio ambiente (reflexos). A configuração do nexo causal, entretanto, não é fácil na seara ambiental, em virtude das condições plúrimas e concorrentes (simultâneas e/ou sucessivas) que podem afetar o meio ambiente, por vezes impossibilitando distinguir a causa principal. Neste diapasão, o STJ admite a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação ambiental (Súmula 618) com base no art. 6º, VIII, CDC ou princípios da precaução e in dubio pro natura, além da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório (REsp 883.656/RS). Mirra14 ensina que, para a avaliação da prova de causalidade nas demandas ambientais, “impõe-se a adoção de juízo de verossimilhança, calcado em probabilidade, sem que se possa exigir certeza absoluta”, de modo que “quando se estiver diante da aplicação do princípio da precaução, a avaliação da prova do nexo causal contentar-se-á com juízo de credibilidade, fundado na mera plausibilidade, dada a incerteza insuperável que envolve as situações ensejadoras da incidência de tal princípio”. A demonstração do nexo de causalidade do dano ambiental também reside na determinação de qual ato ocasionou qual dano, sejam eles naturais ou artificiais. Ante a adoção da teoria do risco integral, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual, havendo mais de uma causa provável do dano, todas serão reputadas eficientes para produzi-lo, não se podendo distinguir entre causa principal e causas secundárias. Assim, possuem o dever de indenizar todos aqueles que, direta ou indiretamente, deram causa ao dano ambiental, conforme art. 3º, IV da Lei 6.938/1981. 3. Da Responsabilidade Civil Ambiental das Requeridas O art. 225, §1º da Constituição Federal preceitua diversas ações com vistas ao cumprimento do dever mútuo de preservação e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Lei n. 9.985/2000, que regulamentou referido artigo ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, definiu como “conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural (...)”, sendo um de seus objetivos “proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica (…)”. Resta, portanto, analisar se a requerida cumpriu com o disposto na Constituição e na Lei Federal quando atuou na construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio no Rio Madeira. 4. Da Pesca e da Classificação como Pescador A Lei n. 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras. Em seu art. 2º, inc. III, considera como pesca toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. Já a definição de pescador amador e pescador profissional, encontra-se nos incisos XXI e XXII, do mesmo artigo, que estabelece: Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se: (…) XXI – pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos; XXII – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica. Para efeitos da Lei n. 11.959/2009, a pesca classifica-se como comercial e não comercial, sendo que cada uma das referidas designações possuem as suas modalidades. Vejamos: Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I – comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II – não comercial: a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica. Nos termos do art. 5º, da referida Lei, o exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente. Ainda, de acordo com o art. 6º, §1º, III, o exercício da atividade pesqueira é proibido sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente. Restou consignado no art. 24 que toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal – CTF na forma da legislação específica. Já no art. 25, §2º, estabeleceu que a inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. Dessa forma, conclui-se que será considerado pescador profissional a pessoa, física ou jurídica, que estiver regularmente habilitada pelo Poder Público para o exercício da atividade pesqueira, mediante a regular e efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca – RGP e pela carteira de pescador, nos termos do art. 7º do Decreto n. 8.425/2015, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei n. 11.959/2009. 4.1 Da Qualidade de Pescador Conforme observado no tópico anterior, nos termos art. 8º, inc. I, da Lei n. 11.959/2009, a pesca comercial se divide em (I) artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, e, (II) industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial. Considerando que no presente feito os autores alegam que exercem a profissão de pescador e que foram prejudicados em razão de suposta diminuição do pescado, faz-se necessário verificar a condição de pescador profissional de cada um dos autores, mediante a comprovação da inscrição no Registro de Pescador Profissional (RGP), da autorização para o exercício da pesca e a efetiva prática da pesca profissional. Como já de conhecimento, o feito foi extinto sem resolução do mérito com relação aos autores Maria Valdeci de Souza, Cleudimar Gomes Vieira, Cristina Vieira Gomes, Franscinete Vieira Gomes, Ana Cleide Domingos da Silva, Maria Rita Martins Ferreira, Antônio Ramos Braga e Luzia Oliveira de Souza, Raimunda Adriana Oliveira de Souza Menezes, Jaqueline Oliveira de Souza Menezes, Lucas de Souza Vieira, Emilly Gomes dos Santos, Fernanda Gomes de Castro, Linda Ines Gomes De Castro, Patricia Fernandes Braga, Gustavo Sales Braga, Yasmim Domingos Da Silva e Daiane Ferreira de Oliveira, permanecendo o feito com relação ao autores LINDALVA DE LIMA RODRIGUES, SANDYELLEN LIMA DA SILVA, EDSON VIANA DE CASTRO JÚNIOR, FRANCISCO MOREIRA SILVA e KELVES SOUZA SILVA. Depreende-se dos autos que os seguintes autores apresentaram seus RGP's emitidos antes da construção das usinas, vejamos: 1. LINDALVA DE LIMA RODRIGUES: ID n° 18178464 - Pág. 204. Data 1º registro: 28/02/2005 2. FRANCISCO MOREIRA SILVA: ID n° 18178464 - Pág. 294. Data 1º registro: 12/03/2003 5. Da Influência dos Empreendimentos Requeridos Sobre a Pesca no Rio Madeira Os autores alegam, em síntese, que são pescadores profissionais e exercem suas atividades econômicas pesqueiras no Rio Madeira, no município de Porto Velho e Distritos do médio e baixo madeira. No entanto, sustentam que a partir do início das obras de construção e da operação do empreendimento hidroelétrico requerido, houve violenta redução dos peixes no rio, o que gerou impacto na vida e renda das pessoas que exerciam essa atividade, bem como de seus familiares. Por sua vez, o empreendimento requerido sustenta que a variação natural e estatisticamente comprovada da produção pesqueira do Rio Madeira demonstra que a redução da quantidade de peixes capturados em alguns anos é fenômeno natural e não pode ser atribuída ao empreendimento. Além disso, o Programa de Monitoramento não aponta diminuição da quantidade de pescado na área afetada pela implementação das Usinas. Foi produzido laudo pericial no intuito de investigar a existência de ato ilícito da requerida e o nexo causal com os danos suportados pelos requerentes. O perito discorre acerca da importância do Rio Madeira e da variedade de espécies de peixes encontrada: O rio Madeira é o principal curso d'água do estado de Rondônia, contribuindo para elevada captura pesqueira, que representa aproximadamente 4% da captura total de peixe amazônico (Barthem e Goulding, 2007) e para o escoamento da produção através do porto em Porto Velho. Atualmente, existem 1008 espécies de peixes catalogadas na bacia hidrográfica do rio Madeira, formando a maior riqueza de espécies de peixes de água doce registrada no mundo (Ohara et al., 2015). Os desembarques de pesca no rio Madeira são cerca de 4.000 toneladas por ano (Doria et al., 2018). A captura se concentra em aproximadamente 60 espécies, incluindo os bagres migradores, que, culturalmente, são valiosos e de alto preço (Doria et al., 2012). Além das espécies migratórias de grande e média distância (Lima et al., 2015), as ordens de Characiformes (ex.: sardinhas, pacus, jaraquis, etc.), Siluriformes (ex.: dourada, piramutaba, babão, etc.) e Perciformes (ex.: tucunarés, acarás, etc.) compreendem a maioria das capturas. O perito esclarece que, por ser de pequena escala, a pesca praticada no Rio Madeira sempre proporcionou baixos rendimentos aos profissionais que exercem a atividade, o que se confirma por dados históricos levantados pelo IBGE que, desde 2006, apontam rendimentos da ordem de 01 salário-mínimo mensal. Acrescenta que em razão dos baixos rendimentos, os profissionais que se dedicam à atividade buscam complementar seus ganhos exercendo outras atividades. Após, informou que as variações e reduções de captura dessas espécies foram verificadas através dos dados de desembarques registrados pela Colônia de Pescadores de Porto Velho Z-1 e as informações extraídas do banco de dados do monitoramento realizado pela equipe técnica da Santo Antônio Energia (SAE) e da Energia Sustentável do Brasil (ESBR). Foram avaliados os registros do monitoramento da atividade pesqueira realizado pela equipe técnica da SAE no período entre abril/2009 e dezembro/2019), com a observação de que de acordo com informações de CPUE extraídas do mesmo relatório consolidado, PARA A REGIÃO DE INFLUÊNCIA DA UHE SANTO ANTÔNIO CONSTATOU-SE QUE, COM EXCEÇÃO DO ANO DE 2014, TODOS OS ANOS POSTERIORES AO PRÉ-ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO, APRESENTARAM MENORES VALORES DE CPUE (Figura 9). Explicou que: "DE ACORDO COM A EQUIPE CONSULTORA, ESTAS REDUÇÕES SERIAM PREOCUPANTES, tanto que é possível verificar que ESSA REDUÇÃO GRADATIVA DAS MÉDIAS DOS VALORES DE CPUE, ou seja, da PRODUTIVIDADE é relatada pelo corpo técnico da requerida como sendo “UM INDICADOR RELEVANTE E PREOCUPANTE DA SITUAÇÃO DOS ESTOQUES E DOS PESCADORES NA REGIÃO”. Em resposta ao questionamento da requerida quanto às causas mais comuns de redução nos estoques pesqueiros no Brasil e no mundo, o perito respondeu: “além do subsídio governamental, outros principais fatores para redução dos estoques e a degradação ambiental são: desmatamento, construção de represas e hidrovias navegáveis, poluição e captura excessiva de espécies animais e vegetais (Castello et al., 2013).” Assim, conforme se depreende do laudo pericial, há evidente constatação de que, ainda que tenham ocorrido oscilações ao longo dos anos, vem se observando uma gradual redução no volume de peixes, o que foi acentuado no período posterior à implementação das Usinas Hidrelétricas do Rio Madeira. Além disso, o perito afirmou que, de acordo com os relatórios produzidos pelas empresas consultoras contratadas pela Santo Antônio Energia, o Sistema de Transposição de Peixes não tem demonstrado eficiência no registro dos grandes migradores, considerados nobres, e, portanto, com maior valor comercial. Ainda que seja inegável que eventos como desmatamento, poluição, pesca predatória, entre outros, sejam causas comuns de redução do estoque de peixes, também é certo dizer que a construção/instalação do empreendimento requerido no Rio Madeira modificou o sistema natural do rio, criando uma barreira que interrompeu o caminho, especialmente, para os peixes que fazem migrações, e, que houve uma redução no volume de peixes do Rio Madeira, acentuada no período posterior à sua implementação. Quando de uma análise pormenorizada de cada um dos autores, o perito foi claro ao afirmar que LINDALVA DE LIMA, apesar de RGP anterior à construção da obra em debate, não apresentou qualquer documento que comprovasse eventual comercialização de pescado que indicasse ou confirmasse a atividade pesqueira antes do início das obras. Ademais, SANDYELEN LIMA também, através da documentação, foi percebido que a época dos dados esta detinha 7 anos de idade e posteriormente, foi demonstrado vínculo empregatício como empregada doméstica. Já EDSON VIANA, à época dos fatos, detinha 12 anos e foi demonstrado vínculo empregatício. Além disso, este não tem registro no SisRGP, não havendo prejuízo ao autor com a instalação da UHE Santo Antônio. Por fim, quanto à FRANSCISCO MOREIRA e KELVES SOUZA, não fora verificado nexo causal entre a instalação e a redução de rendimento dos autores. 6. Dos danos sofridos pelos autores Infere-se do laudo pericial que o expert do juízo concluiu que "não foi possível verificar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas na inicial" com relação aos citados autores, conforme se verifica nas seguintes conclusões periciais individualizadas: 1. LINDALVA DE LIMA RODRIGUES: ID n° 102172575 - Pág. 94. 2. SANDYELEN LIMA DA SILVA: ID n° 102172575 - Pág. 94. 3. EDSON VIANA DE CASTRO JÚNIOR: ID n° 102172575 - Pág. 95 (verificado que não houve prejuízo ao autor com a instalação da UHE). 4. FRANCISCO MOREIRA SILVA: ID n° 102172575 - Pág. 96. 5. KELVES SOUZA SILVA: ID n°102172575 - Pág. 96. Assim, ausente o requisito legal da responsabilidade civil - nexo causal, ainda que no presente caso a responsabilidade seja objetiva por se tratar de dano ambiental, não merecem prosperar os pedidos autorais em razão da não comprovação efetiva e inequívoca do liame entre as atividades das requeridas e os danos suportados pelos autores. Os precedentes jurisprudenciais brasileiros sobre o presente caso corroboram tal conclusão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO. 1. Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra. 2. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 3. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 4. O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando "a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento", segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material. 5. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 7. Recurso especial que se nega provimento. (REsp n. 1.370.125/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 15/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATO LÍCITO. ALTERAÇÃO ESTOQUE PESQUEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO LÍCITO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes. Se, ainda que tenha havido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das usinas, a pesca continuou se desenvolvendo, sem suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, não existindo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0009968-48.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 03/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA E A DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE DE PEIXES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não configurado nos autos o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar, dada a inexistência de demonstração que a diminuição de cardume teria sido causada por culpa da construção da usina hidrelétrica, - o que pode ter ocorrido pela existência de diversos outros fatores como pesca predatória, turismo, causas naturais etc -, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação de indenização. (TJMS. Apelação Cível n. 0001684-79.2008.8.12.0030, Brasilândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 18/11/2020, p: 19/11/2020) Desta forma, forçoso concluir pelo não acolhimento dos pleitos autorais referente às indenizações materiais. Ademais, a improcedência assentada do pedido anterior induz a improcedência, também, do pedido de indenização por danos morais, pois ausente a ocorrência de prejuízo em desfavor dos autores em suas atividades pesqueiras. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça e consoante o previsto no art. 98, §3º do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Defiro expedição de alvará no que se refere a valores depositados referentes aos honorários periciais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: NASSER CAVALCANTE HIJAZI Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1777861-7, Saldo: R$ 5.172,40 Porto Velho - RO, 29 de maio de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito 1Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 37 e 67. 2Dias, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 149 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 235. 3Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 552. 4Noronha, Fernando. Direito das obrigações, pp. 640-641 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 554. 5Noronha, Fernando. Direito das obrigações, pp. 640-641 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 554. 6Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 555. 7Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 555. 8Tartuce, Flávio. Manual de responsabilidade civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 243. 9Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, p. 67 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 567. 10Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 568. 11Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 12Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 13Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 14Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:13
Improcedência
29/05/2024, 12:13
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:15
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:19
Publicação
04/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0012908-78.2015.8.22.0001.
AUTOR: SANDYELEN LIMA DA SILVA e outros (5) Advogados do(a)
AUTOR: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO5792, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 30 dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 23:44
Publicação
27/09/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012908-78.2015.8.22.0001.
AUTORES: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDSON VIANA DE CASTRO JUNIOR, LINDALVA DE LIMA RODRIGUES, MARIA VALDECI DE SOUSA, KELVES SOUSA SILVA, FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, SANDYELEN LIMA DA SILVA ADVOGADOS DOS Defiro a dilação de prazo de noventa dias solicitado pelo perito para a entrega do laudo pericial. Decorrido o prazo, intime-se o perito. Porto Velho - RO, 26 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:56
Outras Decisões
26/09/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:01
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:09
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:08
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:46
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:04
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:43
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:42
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:41
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:50
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:02
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:02
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:01
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:10
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:09
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:38
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:37
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:36
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:35
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:35
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:35
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:35
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:32
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:32
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:15
Publicação
15/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0012908-78.2015.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: EDSON VIANA DE CASTRO JUNIOR, LINDALVA DE LIMA RODRIGUES, MARIA VALDECI DE SOUSA, KELVES SOUSA SILVA, FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, SANDYELEN LIMA DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em que pese o despacho de ID n° 91451387 tenha determinado expedição de ofício ao INSS para informações previdenciárias dos demais autores, este foi proferido em equívoco. Desta feita, haja vista já constar nos autos as informações necessárias à realização da perícia, intimo o perito, no prazo de 60 dias, a juntar aos autos o laudo pericial. Apresentada perícia, vistas às partes para manifestação pelo prazo comum de 30 dias (art. 477, §2º, CPC), considerando que comumente o Laudo apresentado é extenso. Com a manifestação das partes, conclusos para sentença. Porto Velho - RO, 14 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 07:40
Outras Decisões
14/06/2023, 07:40
Publicação
13/06/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0012908-78.2015.8.22.0001.
AUTOR: SANDYELEN LIMA DA SILVA e outros (5) Advogados do(a)
AUTOR: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO5792, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, através de seus advogados, a informar o CPF dos demais autores a fim de expedição do ofício ao INSS, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 11:35
Documento (Certidão)
12/06/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:43
Publicação
01/06/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0012908-78.2015.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: EDSON VIANA DE CASTRO JUNIOR, LINDALVA DE LIMA RODRIGUES, MARIA VALDECI DE SOUSA, KELVES SOUSA SILVA, FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, SANDYELEN LIMA DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Defiro o requerimento de Id 89806428. Foram prestadas informações sobre os autores Francisco Moreira da Silva, Maria Valdeci de Souza, Kelves Souza Silva, Lindalva de Lima Rodrigues, Sandyelen Lima da Silva e Edson Viana de Castro Junior. 2 - Oficie-se ao INSS para apresentar os extratos de relações previdenciárias dos demais autores, enviando a resposta ao Juízo no prazo de 15 dias. 3- Com a resposta, intime-se o perito, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para juntar aos autos o laudo pericial. 4- Com o laudo, vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. 5- Com a manifestação das partes, conclusos para sentença. I. Porto Velho 31 de maio de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0012908-78.2015.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: EDSON VIANA DE CASTRO JUNIOR, LINDALVA DE LIMA RODRIGUES, MARIA VALDECI DE SOUSA, KELVES SOUSA SILVA, FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, SANDYELEN LIMA DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Defiro o requerimento de Id 89806428. Foram prestadas informações sobre os autores Francisco Moreira da Silva, Maria Valdeci de Souza, Kelves Souza Silva, Lindalva de Lima Rodrigues, Sandyelen Lima da Silva e Edson Viana de Castro Junior. 2 - Oficie-se ao INSS para apresentar os extratos de relações previdenciárias dos demais autores, enviando a resposta ao Juízo no prazo de 15 dias. 3- Com a resposta, intime-se o perito, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para juntar aos autos o laudo pericial. 4- Com o laudo, vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. 5- Com a manifestação das partes, conclusos para sentença. I. Porto Velho 31 de maio de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]