Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 7003177-26.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: KARLA ANTONIO ROCHA, ESTRADA DOS PERIQUITOS, - ATÉ 2199 - LADO ÍMPAR MARCOS FREIRE - 76814-118 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486 POLO PASSIVO EXECUTADO: KARINA PEREIRA SCHIAFFINO, AVENIDA RIO MADEIRA 3288, RISOTTO MIX LTDA (PORTO VELHO SHOPPING) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.055,72
DECISÃO
EXECUTADO: KARINA PEREIRA SCHIAFFINO, CPF nº 02752894279, na quantia de até 20% de seu rendimento mensal até completar o valor de R$ 1.156,68 (mil centro e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), para garantia da execução. Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afete o sustento do executado e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ressalto, ainda, que tais valores deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivado o primeiro depósito judicial,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO O exequente requereu desconto de valores em folha de pagamento do executado, ante às tentativas infrutíferas de localização de bens realizadas anteriormente, pois possui emprego fixo. Conforme já analisado quando da impugnação à penhora, em se tratando de penhora sobre o salário a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida não afeta a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: Agravo de instrumento. Penhorabilidade de pensão. Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte da pensão por morte do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807406-50.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/09/2023. Agravo interno em agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando o princípio da dignidade humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803855-62.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023. Assim sendo, determino a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para efetivar o desconto em folha de pagamento do executado intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Porto Velho, terça-feira, 26 de novembro de 2024. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par