Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: EDSON RODRIGUES PRIMO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001777-79.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de EDSON RODRIGUES PRIMO O executado apresentou manifestação em resposta ao pedido de adjudicação formulado pelo exequente, na qual requereu, dentre outros pedidos, (i) a realização de perícia contábil, (ii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, (iii) a suspensão do ato adjudicatório em razão de proposta de acordo, e (iv) a designação de audiência de conciliação por videoconferência, bem como alegou suposto excesso de execução. Defiro o pedido do executado e concedo o benefício da gratuidade da justiça, diante de sua situação de hipossuficiência econômica, considerando encontra-se atualmente sob custódia estatal no Presídio de Pimenta Bueno., podendo tal matéria ser revista a qualquer tempo. Quanto ao pedido de perícia contábil, indefiro, uma vez que não se vislumbra, no presente caso, dúvida objetiva acerca do cálculo do débito exequendo, sendo a dívida determinada e apurada com base nos documentos constantes dos autos. Ademais, eventual alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da indicação discriminada do valor que o executado entende correto, mediante apresentação de planilha de cálculos, nos termos do art. 917, § 3o, do Código de Processo Civil. Considerando a proposta de renegociação apresentada pelo executado, e nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, suspendo, por ora, a análise do pedido de adjudicação do imóvel penhorado, para viabilizar a tentativa de autocomposição, podendo ser designada, caso haja manifestação expressa das partes, audiência de conciliação por videoconferência. Intime-se o Banco Exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar o valor do débito atualizado, mediante planilha de cálculo detalhada; b) manifestar-se sobre a proposta de renegociação apresentada pelo executado, inclusive quanto à possibilidade de acordo parcelado e, se for o caso, acerca da designação de audiência de conciliação por videoconferência. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Pimenta Bueno/RO, 24 de junho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito