Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO(A): RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 APELADO(A): ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/05/2025 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME contra sentença que, ao acolher os embargos à monitória opostos por ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES, julgou improcedente a ação monitória destinada à cobrança de honorários advocatícios alegadamente decorrentes de serviços prestados em inventário e ação indenizatória. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de prova escrita assinada pela embargante, considerando o contrato apresentado firmado por terceira pessoa estranha ao feito, além de inexistirem outros elementos aptos a demonstrar a contratação direta ou anuência da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a cobrança de honorários advocatícios por meio de ação monitória fundada em prova escrita não assinada pela parte demandada, mediante complementação probatória, ou se a ausência de assinatura inviabiliza o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige, como condição de procedibilidade, a apresentação de prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo, subscrita ou emanada da parte contra quem se pretende a cobrança, nos termos do art. 700 do CPC. 4. O contrato de honorários juntado aos autos encontra-se assinado por terceira pessoa (Raymunda das Neves Ventura), sem qualquer subscrição ou anuência expressa da apelada, circunstância que compromete a verossimilhança do crédito alegado. 5. Os demais documentos apresentados - inclusive procuração outorgada - não demonstram, por si, a contratação dos serviços específicos que embasam a pretensão, nem suprem a exigência legal de prova escrita mínima. 6. A produção de prova testemunhal para complementar a ausência de documento escrito firmado pela parte contrária é inviável na via monitória, pois o art. 444 do CPC admite tal prova apenas quando houver começo de prova por escrito emanado do devedor, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A inexistência de prova escrita idônea inviabiliza a admissibilidade da ação monitória, não sendo possível transformar o procedimento monitório em fase instrutória ampla para formação da prova do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita subscrita ou emanada da parte devedora que demonstre minimamente o crédito pleiteado. 2. A ausência de assinatura da parte demandada no contrato que embasa a cobrança inviabiliza a procedência do pedido monitório. 3. A complementação por prova testemunhal é incabível quando não houver início de prova escrita emanada da parte contra quem se pretende produzir a prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 444. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1004641-11.2020.8.26.0132, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 03.02.2025; TJ-DF, Apelação nº 0701782-08.2023.8.07.0007, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 01.08.2024; TJSC, Apelação nº 5000224-45.2019.8.24.0064, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 04.04.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 361 de 21/07/2025 a 25/07/2025 AUTOS N. 7010111-92.2024.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7010111-92.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL