Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: LUIS ROBERTO SILVA DE SOUZA, AMAPA 3248, CASA SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, LUIS ROBERTO SILVA DE SOUZA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0009226-73.2010.8.22.0007 - Incidência sobre Lucro
Trata-se de execução fiscal. O despacho que determinou a citação foi proferido em 04/02/2011, oportunidade em que arrestado parte do débito via BACENJUD (ID 77813372, pag. 83-88). Após, os valores foram liberados, restituídos o executado (ID 77813372, pag. 90, 91). O exequente informou quanto ao parcelamento e requereu a suspensão. E, os autos foram suspensos (ID 77813372, pag.100). Sobreveio informação de rescisão do parcelamento e requerimento de prosseguimento coma constrição de bens (ID 77813385, pag. 9-13). Procedida a pesquisa por bens nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resultou infrutífera (ID 77813385, pag. 14-17). O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido (ID 77813385, pag. 53-54). E o exequente recorreu, mediante interposição de agravo de instrumento (ID 77813385, pag. 58-78). O agravo foi provido, deferindo-se o bloqueio de valores em conta da pessoa física, titular, LUIZ ROBERTO SILVA DE SOUZA (ID 77813385, pag. 88-100 e ID 77813388, pag. 1-2). Promoveu-se nova diligência nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, com a constrição de parte dos valores executados - R$944,39 (ID 77813388, pag. 3-9). E o executado foi intimado (ID 77813388, pag. 61). Não oposta impugnação, a quantia penhorada foi liberada ao exequente (ID 77813388, pag. 69, 74-76). Foram reiteradas as buscas por bens em sistemas on line, porém se êxito, determinando-se a suspensão do feito e posterior arquivamento sem baixa (ID 77813388, pag. 79-91). Os autos permaneceram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano (de setembro/2016 a novembro/2017). Após, em 01/11/2014 foram arquivados sem baixa (ID 77813388, pag. 94). Pedido de suspensão do exequente foi indeferido, retornando os autos ao arquivo provisório (ID 77813389, pag. 1-2). Decorrido o prazo, a parte exequente foi intimada para se manifestar, mas não veio aos autos (conforme registro de movimento processual). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é o decurso do prazo prescricional no processo de execução em razão da inércia do credor em prosseguir com as diligências que poderiam resultar na almejada satisfação do crédito, seja porque o credor desinteressou-se da cobrança, seja porque resta evidente que o devedor não apresenta qualquer condição de saldar a dívida, ou seja por qualquer outro motivo que, em última análise, reflita uma inércia do exequente. O feito tramita há mais de 10 anos sem que se tenha havido a satisfação do débito. Conforme disciplina do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais, a exequente foi intimada para se manifestar nos autos, mas não requereu diligência nem mesmo alegou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. É entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e também do Superior Tribunal de Justiça que ocorrendo a inércia da Fazenda Pública relativamente à busca de bens do executado, e, não havendo nenhuma outra causa de interrupção (art. 174, CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Além disso, o mero requerimento de bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado negativo não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Confere-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO REQUERIDO NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ANTERIOR AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A realidade dos autos demonstra que o feito foi arquivado em 22/08/2007, a pedido da exequente, com fundamento no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, A partir de tal data, outras diligências foram realizadas no sentido de localizar os bens do executado até 13/04/2015, quando foi proferida a sentença. Considerando que a exequente não comprovou a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição entre 2007 e a prolação da sentença em 2015, sem dúvida, ocorreu a prescrição. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD ou de outras diligências com resultado negativo não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. (...) 7. Não é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, se a prescrição intercorrente foi declarada de ofício, sem o manejo da exceção de pré-executividade. Ademais, não houve a prática de qualquer ato processual em juízo pela parte demandada. 8. Apelação parcialmente provida." (AC 0022017-54.2016.4.01.9199 / MG, TRF1, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 01/07/2016) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA CITADA - SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE - PEDIDO DE BLOQUEIO BACENJUD INEFICAZ - SÚMULA 314/STJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. A suspensão da EF, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de "interromper" a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 11 de março de 2014, para publicação do acórdão." (AC 0065128-93.2013.4.01.9199/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 21/03/2014) (sem destaques no original). (grifei) Determinada a citação, ainda em 2011, que fora formalizada logo após, as diligências tendentes a penhora de bens restaram inexitosas, não tendo a exequente comprovado a ocorrência de motivos que ensejassem a suspensão ou interrupção da prescrição no lapso temporal posterior, até o presente momento. Conforme a jurisprudência do STJ (Temas repetitivos 566 a 571), o fluxo dos prazos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF é automático, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sendo assim, não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, diante do que decorrido prazo de 1 ano após a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis correspondente a suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, de modo que as diligências infrutíferas de penhora de bens não altera esse lapso, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação, ou ainda a indicação de causas interruptivas ou suspensivas no curso desse tempo, o que não ocorreu neste processo. Assim, no caso dos autos, foi determinada a suspensão e logo após superado o prazo de um ano, em 01/11/2017 iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, findando em 01/11/2022. Posto isso, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do débito fiscal e determino a extinção deste feito. Sem custas e honorários ante o reconhecimento de ofício. Não há constrição/restrição de bens pendentes nos autos. Oportunamente, ARQUIVE-SE. Intimem-se. Cacoal/RO, 29 de fevereiro de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis