Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010392-48.2024.8.22.0001.
APELANTES: PETERSON DA COSTA TEIXEIRA, OAB nº MT17155A, ESTEVAO NOBRE QUIRINO, OAB nº RO9658A, RAFAEL SALEK RUIZ, OAB nº RJ94228A Polo Passivo: MARIA DA PAZ MATOS, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADOS DOS
APELADOS: ESTEVAO NOBRE QUIRINO, OAB nº RO9658A, RAFAEL SALEK RUIZ, OAB nº RJ94228A, PETERSON DA COSTA TEIXEIRA, OAB nº MT17155A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA DA PAZ MATOS, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA PAZ MATOS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 5º, II, e 202, § 1º, da Constituição Federal; art. 14, II e III, da LC n. 109/01; e art. 478 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO PERCENTUAL DESCONTADO. 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cláusula contratual que autoriza a retenção de 61,20% do valor arrecadado a título de contribuição previdenciária, condenando a CAPESESP a restituir a diferença do valor devido e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do percentual fixado para resgate das contribuições vertidas ao plano de benefícios, com o desconto do valor destinado ao custeio administrativo e ainda à cobertura dos benefícios de risco. 3. Demonstrado que o percentual praticado foi devidamente aprovado pelo conselho deliberativo de acordo com as normas aplicáveis ao setor, buscando o equilíbrio atuarial do plano, não há que se falar em abusividade do percentual. Em suas razões, a recorrente requer a nulidade de cláusula contratual sustentando que houve retenção de contribuições pagas em percentual elevado, com cobrança abusiva do valor da taxa de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos art. 5º, II, e 202, § 1º, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto à alegada violação ao art. 14, II e III, da LC n. 109/01; e art. 478 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 5 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 7, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise acerca da possibilidade de descontos e resgate integral das contribuições pagas perpassa, necessariamente, pelo reanálise do conjunto fático probatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO PETROS 49/1997. INSCRIÇÃO. DEPENDENTE. AUSÊNCIA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. DECISÃO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não vigência do CPC/1973, a reconsideração por decisão singular do relator, diante da interposição de agravo interno sem a intimação da parte contrária não configurava nulidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo interno, com submissão da matéria ao colegiado, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Eventual nulidade da decisão singular fica superada pelo julgamento colegiado do presente agravo interno interposto contra a referida decisão singular do Relator. Precedentes. 3. No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção deste STJ. 4. A Resolução Petros 49/1997 foi editada com a finalidade de permitir a formação de fonte de custeio para pagamento de pensão por morte a dependente não inscrito, instituindo contribuição adicional a ser paga pelos assistidos que já estivessem no gozo dos proventos complementares. 5. Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 720532 BA 2015/0125745-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis.Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2252394 SP 2022/0368342-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia