Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: VALDIVINO DE SOUZA CAMPOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON, CNPJ nº 05914650002614 ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA
REQUERENTES: VALDIVINO DE SOUZA CAMPOS, ESTRADA CHÁCARA ST 01 S/N ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON, CNPJ nº 05914650002614
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7000236-96.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDIVINO DE SOUZA CAMPOS em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Os valores depositados nos autos foram devidamente levantados. Instada a impulsionar o feito, a parte exequente informou nada mais ter a requerer. Denota-se, diante disso, que a obrigação foi satisfatoriamente cumprida. Assim, ante o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, ARQUIVE-SE. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras,segunda-feira, 21 de outubro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2024, 11:20
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:33
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:09
Publicação
09/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: VALDIVINO DE SOUZA CAMPOS, ESTRADA CHÁCARA ST 01 S/N ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000236-96.2023.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 10.856,96 (dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) Parte
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, diga a parte exequente quanto à extinção do feito, em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras quinta-feira, 8 de agosto de 2024 às 19:08. Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2024, 11:20
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:33
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:09
Publicação
09/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: VALDIVINO DE SOUZA CAMPOS, ESTRADA CHÁCARA ST 01 S/N ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000236-96.2023.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 10.856,96 (dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) Parte
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, diga a parte exequente quanto à extinção do feito, em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras quinta-feira, 8 de agosto de 2024 às 19:08. Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 19:08
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/07/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:02
Publicação
18/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: VALDIVINO DE SOUZA CAMPOS, ESTRADA CHÁCARA ST 01 S/N ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON ADVOGADO DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000236-96.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 10.856,96 (dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) Parte
Vistos. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se o devedor para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação (CPC, artigo 523, § 1º). A modalidade de intimação deverá ser observada pela serventia de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º, do CPC, isto é, a intimação far-se-á: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Advirta-se o requerido de que, após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento acima assinalado, começará a fluir o prazo, também de 15 dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525). Havendo impugnação, certifique-se a tempestividade e retornem conclusos para análise quanto ao recebimento, nos termos do § 4º e seguintes do artigo 525 do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença ou a falta dela não é óbice para que sejam fixados honorários em fase de execução, nos termos do Enunciado 517, do STJ: Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação do requerido, ao autor para atualização, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença também em 10% e, após, serve a presente decisão como mandado de penhora ou arresto e avaliação de bens do requerido, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva. Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º). Desde já fica deferido ao Oficial de Justiça proceder às diligências na forma §§ 1º e 2º, do artigo 212, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 17 de julho de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:29
Outras Decisões
17/07/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 08:41
Desarquivamento
02/07/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:46
Definitivo
11/06/2024, 11:07
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:38
Publicação
10/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: VALDIVINO DE SOUZA CAMPOS, ESTRADA CHÁCARA ST 01 S/N ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON ADVOGADO DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000236-96.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 10.856,96 () Parte
Vistos. Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quinta-feira, 9 de maio de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:11
Mero expediente
09/05/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 16:37
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:11
Publicação
26/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000236-96.2023.8.22.0013.
AUTOR: VALDIVINO DE SOUZA CAMPOS
REU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:32
Recebimento
25/04/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828
APELADO: VALDIVINO DE SOUZA CAMPOS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/11/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Apelação cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Parâmetros para cálculo. Irregularidade. Desconstituição do débito. Dano moral. Mera cobrança. Não configurado. Embora seja possível a realização de recuperação de consumo de energia elétrica quando comprovada a irregularidade no registro, este débito deve ser declarado inexigível se apurado de forma errônea, permitindo-se novo cálculo pela média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Inexistindo demonstração de atos de ofensa à honra objetiva ou subjetiva do consumidor, não há que se falar em dano moral decorrente da imposição de pagamento de débito indevido pela concessionária de serviço público, notadamente se não ocorreu a negativação do nome do consumidor ou a interrupção no fornecimento do serviço. Recurso parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 286 de 08/02/2024 a 15/02/2024 AUTOS N. 7000236-96.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
04/03/2024, 00:00
Remessa
30/11/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:10
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:01
Publicação
28/07/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: VALDIVINO DE SOUZA CAMPOS, ESTRADA CHÁCARA ST 01 S/N ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON ADVOGADO DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000236-96.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 10.856,96 () Parte
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c pedido de suspensão de cobrança movida por VALDIVINO DE SOUZA CAMPOS em face de ENERGISA RONDÔNIA S/A. Alega o requerente que é usuário dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida e que, no mês de janeiro de 2023 a requerida apresentou uma cobrança de fatura no valor de R$856,96 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos). Alega ainda que recebeu uma notificação da requerida informando que a cobrança do alto valor seria em decorrência de anormalidade (padrão com medidor inclinado/deitado), e com isso seria necessária uma suposta recuperação de consumo de 18 (dezoito) meses, a qual não reconhece. Requereu a declaração da inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a liminar (ID 86629151). Conciliação restou infrutífera (ID 88537016). O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 89322581). Impugnação apresentada pelo requerente (ID 92572013). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto desnecessárias outras provas além daquelas já produzidas nos autos, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo alhures, sempre que a questão debatida nos autos for exclusivamente de direito, ou envolver questões fáticas, e os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, o juiz julgará antecipadamente o feito, sem a realização de provas. Estando suficientemente instruído o processo com documentos necessários para o deslinde da controvérsia, é dever do juiz julgar antecipadamente a lide, sem que haja, em contrapartida, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. MÉRITO A ação deve ser julgada procedente em parte. Em síntese, o pedido inicial se baseia na declaração da inexistência do débito no valor de R$ 9.763,06 (Nove mil, setecentos e sessenta e três reais e seis centavos) e indenização por danos morais. Pois bem. Na distribuição do ônus da prova, têm-se que compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (art. 373, inciso II do CPC). Na espécie, sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução 414/2010 da ANEEL. Se o procedimento supostamente irregular não for atribuível à concessionária, a Resolução dispõe sobre o procedimento a ser adotado, conforme elencado nos artigos 129 a 133 do mesmo dispositivo legal, cuja matéria indica uma série de procedimentos a serem adotados pela requerida. Assim, para que a requerida possa aplicar esta forma de recuperação de energia, tal como transcrito na Resolução 414/2010, é indispensável o seguinte procedimento: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. No caso presente caso, consta uma Carta de Cobrança do valor apurado de R$856,96 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), referente ao período de 05/2021 e 10/2022 (18 meses). Quanto à necessidade de perícia, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reapreciou a questão e decidiu pela possibilidade de a concessionária efetuar a recuperação de consumo, desde que o déficit de medição, em decorrência da irregularidade constatada, fique evidenciado por outros meios de prova, tais como o histórico de consumo e o levantamento de carga, dentre outros, observando-se, ainda, as normas estabelecidas pela agência reguladora. Nessa linha, o Tribunal analisou caso semelhante, firmando entendimento sobre a matéria, inclusive acerca dos parâmetros a serem adotados para a apuração do débito decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIÇÃO IRREGULAR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. MÉDIA. DESCONFORMIDADE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo e o levantamento de carga, dentre outros. Ausente prova da regularidade da cobrança de valor pela concessionária de energia elétrica a título de recuperação de consumo, deve ser declarada inexistente a dívida, notadamente diante da ausência de provas de fraude no medidor ou de defeito técnico que tenha impedido a correta medição. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. (TJ-RO - AC: 70456246320208220001 RO 7045624-63.2020.822.0001, Data de Julgamento: 10/09/2021) Apelação cível. Energia elétrica. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Forma de cálculo errônea. Suspensão do serviço. Dano moral. Caracterizado. Valor. Mantido. Litigância de má-fé em contrarrazões. Afastada. Recurso desprovido. Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de fiscalização realizada, unilateralmente, pela concessionária de serviço público, sem garantia do contraditório e ampla defesa. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi indevida, o que configura dano moral indenizável. Deve ser mantido o valor da indenização que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A interposição do recurso cabível, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038587-19.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/01/2022) Logo, embora possível a recuperação, verifica-se que os parâmetros utilizados pela requerida violam preceitos basilares das normas consumeristas. Nota-se que embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo em seu art. 130, inc. III, tem-se que a norma interna deve ser adaptada de modo que a interpretação seja mais favorável ao consumidor, conforme entendimento firmado no julgamento acima transcrito. Nessa perspectiva, o valor a ser pago pelo consumidor em razão de recuperação de consumo pretérito não pode ser apurado com base em consumo estimado, como usualmente tem feito a concessionária de energia, tampouco se pode considerar os ‘maiores’ gastos medidos para a apuração da média, dessa forma, ‘média’ não será. Por esta razão, o valor a ser cobrado na recuperação de consumo deveria considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do equipamento e pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses. Portanto, não há necessidade de se declarar nulo o procedimento de recuperação, mas tão somente o débito, que não observou os critérios acima apontados. Importante registrar que este juízo não tem corroborado com a prática de irregularidades ou inadimplências por parte dos consumidores de energia elétrica, apenas ressalto, que a cobrança de valores devem ser justificadas de forma correta, sob pena de violação dos direitos dos consumidores. Portanto, deve ser declarada inexistente a dívida referente ao consumo não faturado do período de 05/2021 e 10/2022 (18 meses), no valor de R$856,96 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos). Sendo assim, e levando-se em consideração a negligência e má administração da empresa demandada, não há embasamento legal para a cobrança tal como lançada pela requerida, de forma que reconheço sua insubsistência, devendo o pleito ser julgado procedente nesse sentido, para o fim de declarar a nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da cobrança, bem como para confirmar os efeitos da tutela concedida. Do dano moral Em relação ao pedido de indenização por dano moral, todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, neste caso objetiva, se encontram presentes, tendo em vista que a suspensão do fornecimento de energia na residência da autora, sem prévia notificação pessoal, é ponto incontroverso nos autos. A suspensão do fornecimento de energia elétrica nos casos de cobrança a título de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor somente é lícita pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida. A conduta da requerida é evidente, pois deveria agir com cautela e prudência no desenvolvimento de suas atividades, evitando causar prejuízos a terceiros de boa-fé pela sua ineficiência. Portanto, o demandado deveria ter a atenção de verificar para quem são oferecidos as negociações dos seus produtos e serviços, cuidado este que não teve, devendo arcar com as consequências da falta de zelo, indenizando a requerente pelos danos experimentados. No que pertine ao valor do ressarcimento por danos morais, deve ser fixado em um quantum que sirva de alento para a autora e, ao mesmo tempo, de desestímulo às requeridas, a fim de que não voltem a incorrerem nas mesmas condutas. Assim, tem-se por satisfatória a fixação de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulados por VALDIVINO DE SOUZA CAMPOS em face de ENERGISA RONDÔNIA S/A, para: a) CONVALIDAR a tutela antecipada anteriormente concedida nos autos, e torná-la definitiva. b) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente pela requerida, no valor de R$856,96 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), facultando à requerida a realização da recuperação considerando a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição/correção do equipamento e pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses. c) CONDENAR a requerida ao pagamento da obrigação equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar da data do arbitramento, nos índices da tabela do TJRO. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, CPC. Havendo recurso, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões a serem apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1010, §1º, do CPC, e, após, remeter os autos ao TJRO com as nossas homenagens. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se as partes. Com o com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se estes autos digitais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quinta-feira, 27 de julho de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:12
Procedência em Parte
27/07/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 12:51
Publicação
14/04/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000236-96.2023.8.22.0013.
AUTOR: VALDIVINO DE SOUZA CAMPOS
REU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:58
Petição (Contestação)
10/04/2023, 17:45
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:00
Publicação
23/03/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:47
Mero expediente
22/03/2023, 13:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2023, 13:47
Audiência (realizada; admonitária)
21/03/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:20
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:49
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:06
Mandado
24/02/2023, 12:48
Mandado
08/02/2023, 12:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação