Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7037019-02.2018.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Daniela Gomes Silva Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 20/11/2023 Impedimento: Juíza Fabíola Cristina Inocêncio DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configura modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. 2 - Recurso não provido. Porto Velho, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação - Apelação Origem: 7037019-02.2018.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 14:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:18
Petição (Apelação)
01/11/2023, 08:27
Publicação
20/10/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: DANIELA GOMES SILVA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7037019-02.2018.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em face de DANIELA GOMES SILVA para cobrança dos créditos tributários (IPTU e TRSD) descritos nas CDA´s n. 11424/2018 11440/2018 11428/2018 11445/2018 11433/2018 11450/2018 11436/2018 11453/2018, referentes aos exercícios 2014-2017 e incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária n. 02050710590001. Constatado o falecimento do sujeito passivo desde 2005, a credora foi intimada para se manifestar sobre a nulidade da CDA por vício no lançamento tributário. A exequente pede o prosseguimento da demanda fiscal, afirmando que a obrigação tributária do IPTU é propter rem, de modo que incidiria sobre o imóvel e que o bem pode ser utilizado para quitação do crédito fiscal. É o breve relatório. Decido. O art. 34 do CTN definiu que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. De igual modo, a Lei Complementar municipal n. 199/2004 instituiu a taxa de serviço de “coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais” (TRSD), estabelecendo que o contribuinte será “o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis”. Veja-se, a propósito, o disposto no art. 147, I e 149, I do diploma normativo municipal: Art. 147. São taxas de serviços as de: I – Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais; Art. 149. É contribuinte: I – Das taxas indicadas nos incisos I e II, do art. 147, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, alcançados ou beneficiados pelo imponível; Portanto, ambas as espécies tributárias objeto desta demanda executiva devem ser imputadas ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (com animus domini) do imóvel, para que a cobrança se repute válida. Observa-se que a Fazenda Pública municipal realizou o lançamento fiscal em face de DANIELA GOMES SILVA em relação aos créditos aqui exigidos. Todavia, a certidão de óbito acostada nos autos demonstra que ele faleceu em 2005. Isso implica reconhecer que, ao tempo da ocorrência do fato gerador, a propriedade, titularidade do domínio útil e/ou possuidor não era mais o sujeito descrito nas CDA´s, notadamente porque já era falecido. Colhe-se da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação. Tributário. Execução fiscal. Exceção pré-executividade. Fato gerador e lançamento tributário posteriores ao falecimento do contribuinte. Ilegitimidade passiva. Nulidade CDA. Extinção da execução. 1. Inviável o prosseguimento da execução fiscal contra a sucessão do contribuinte que já era falecido antes mesmo do fato gerador e constituição dos créditos cobrados, nos termos do artigo 131 e incisos do Código Tributário Nacional. Sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado, onde o lançamento tributário e certidão de dívida ativa estão, irremediavelmente, viciados. Nesse caso, também não se admite retificar a CDA para redirecionar aos herdeiros, sendo imperioso novo lançamento com a formação de PTA, com a abertura de contraditório e ampla defesa, pois descabe aos sucessores de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça. 2. Recurso conhecido e provido (TJ-RO. Des. José Torres - AC: 00333036320078220101 RO 0033303-63.2007.822.0101, Data de Julgamento: 21/10/2021). O mesmo entendimento é perfilhado no âmbito do STJ (Precedente: Agravo em Recurso Especial n. 1.383.854/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão monocrática, proferida em 22/05/2019). Pelo exposto, viciado o lançamento tributário. Tampouco é possível retificar a CDA, observada necessidade de contraditório e ampla defesa quando do lançamento em face dos sucessores (art. 5º, LV da CF/1988). Ademais, a identificação correta do sujeito passivo é atribuição privativa da autoridade administrativa responsável pelo lançamento de ofício (art. 142 do CTN). No caso em apreço, os tributos se referem a exercícios posteriores à data do falecimento, de modo que a autoridade fiscal municipal deveria ter realizado o lançamento tributário em face dos sucessores de DANIELA GOMES SILVA, de eventual possuidor do imóvel e/ou em face de eventual adquirente do imóvel. Destaco ainda, ser dever do credor identificar corretamente o sujeito passivo. Importante reforçar que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido citado validamente nos autos da execução fiscal, o que também não ocorreu. De igual modo, constatado vício material no lançamento fiscal, afasta-se a presunção de liquidez e certeza do referido crédito descrito na CDA, já que se trata de presunção relativa e passível de prova em contrário (art. 3º, parágrafo único da Lei 6.830/80 c/c art. 204, parágrafo único do CTN). Assim, a declaração de nulidade da CDA e consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 2°, §5°, I da Lei n° 6.830/80, reconheço a nulidade das CDA´s n. 11424/2018 11440/2018 11428/2018 11445/2018 11433/2018 11450/2018 11436/2018 11453/2018, nos termos da fundamentação supra, lançadas em desfavor de DANIELA GOMES SILVA, e ante a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ), com fulcro nos art. 803, I c/c art. 924, I do CPC, julgo extinta a execução fiscal. Sem verba honorária, ante ausência de defesa processual regularmente constituída. Sem remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Inexistem atos constritivos pendentes nestes autos. À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7037019-02.2018.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Daniela Gomes Silva Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 20/11/2023 Impedimento: Juíza Fabíola Cristina Inocêncio DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configura modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. 2 - Recurso não provido. Porto Velho, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação - Apelação Origem: 7037019-02.2018.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 14:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:18
Petição (Apelação)
01/11/2023, 08:27
Publicação
20/10/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: DANIELA GOMES SILVA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7037019-02.2018.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em face de DANIELA GOMES SILVA para cobrança dos créditos tributários (IPTU e TRSD) descritos nas CDA´s n. 11424/2018 11440/2018 11428/2018 11445/2018 11433/2018 11450/2018 11436/2018 11453/2018, referentes aos exercícios 2014-2017 e incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária n. 02050710590001. Constatado o falecimento do sujeito passivo desde 2005, a credora foi intimada para se manifestar sobre a nulidade da CDA por vício no lançamento tributário. A exequente pede o prosseguimento da demanda fiscal, afirmando que a obrigação tributária do IPTU é propter rem, de modo que incidiria sobre o imóvel e que o bem pode ser utilizado para quitação do crédito fiscal. É o breve relatório. Decido. O art. 34 do CTN definiu que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. De igual modo, a Lei Complementar municipal n. 199/2004 instituiu a taxa de serviço de “coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais” (TRSD), estabelecendo que o contribuinte será “o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis”. Veja-se, a propósito, o disposto no art. 147, I e 149, I do diploma normativo municipal: Art. 147. São taxas de serviços as de: I – Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais; Art. 149. É contribuinte: I – Das taxas indicadas nos incisos I e II, do art. 147, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, alcançados ou beneficiados pelo imponível; Portanto, ambas as espécies tributárias objeto desta demanda executiva devem ser imputadas ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (com animus domini) do imóvel, para que a cobrança se repute válida. Observa-se que a Fazenda Pública municipal realizou o lançamento fiscal em face de DANIELA GOMES SILVA em relação aos créditos aqui exigidos. Todavia, a certidão de óbito acostada nos autos demonstra que ele faleceu em 2005. Isso implica reconhecer que, ao tempo da ocorrência do fato gerador, a propriedade, titularidade do domínio útil e/ou possuidor não era mais o sujeito descrito nas CDA´s, notadamente porque já era falecido. Colhe-se da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação. Tributário. Execução fiscal. Exceção pré-executividade. Fato gerador e lançamento tributário posteriores ao falecimento do contribuinte. Ilegitimidade passiva. Nulidade CDA. Extinção da execução. 1. Inviável o prosseguimento da execução fiscal contra a sucessão do contribuinte que já era falecido antes mesmo do fato gerador e constituição dos créditos cobrados, nos termos do artigo 131 e incisos do Código Tributário Nacional. Sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado, onde o lançamento tributário e certidão de dívida ativa estão, irremediavelmente, viciados. Nesse caso, também não se admite retificar a CDA para redirecionar aos herdeiros, sendo imperioso novo lançamento com a formação de PTA, com a abertura de contraditório e ampla defesa, pois descabe aos sucessores de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça. 2. Recurso conhecido e provido (TJ-RO. Des. José Torres - AC: 00333036320078220101 RO 0033303-63.2007.822.0101, Data de Julgamento: 21/10/2021). O mesmo entendimento é perfilhado no âmbito do STJ (Precedente: Agravo em Recurso Especial n. 1.383.854/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão monocrática, proferida em 22/05/2019). Pelo exposto, viciado o lançamento tributário. Tampouco é possível retificar a CDA, observada necessidade de contraditório e ampla defesa quando do lançamento em face dos sucessores (art. 5º, LV da CF/1988). Ademais, a identificação correta do sujeito passivo é atribuição privativa da autoridade administrativa responsável pelo lançamento de ofício (art. 142 do CTN). No caso em apreço, os tributos se referem a exercícios posteriores à data do falecimento, de modo que a autoridade fiscal municipal deveria ter realizado o lançamento tributário em face dos sucessores de DANIELA GOMES SILVA, de eventual possuidor do imóvel e/ou em face de eventual adquirente do imóvel. Destaco ainda, ser dever do credor identificar corretamente o sujeito passivo. Importante reforçar que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido citado validamente nos autos da execução fiscal, o que também não ocorreu. De igual modo, constatado vício material no lançamento fiscal, afasta-se a presunção de liquidez e certeza do referido crédito descrito na CDA, já que se trata de presunção relativa e passível de prova em contrário (art. 3º, parágrafo único da Lei 6.830/80 c/c art. 204, parágrafo único do CTN). Assim, a declaração de nulidade da CDA e consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 2°, §5°, I da Lei n° 6.830/80, reconheço a nulidade das CDA´s n. 11424/2018 11440/2018 11428/2018 11445/2018 11433/2018 11450/2018 11436/2018 11453/2018, nos termos da fundamentação supra, lançadas em desfavor de DANIELA GOMES SILVA, e ante a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ), com fulcro nos art. 803, I c/c art. 924, I do CPC, julgo extinta a execução fiscal. Sem verba honorária, ante ausência de defesa processual regularmente constituída. Sem remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Inexistem atos constritivos pendentes nestes autos. À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:29
Ausência das condições da ação
16/10/2023, 07:50
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 19:20
Mero expediente
31/07/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 23:50
Mero expediente
29/03/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2022, 08:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 14:13
Mero expediente
13/10/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 09:46
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)