Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
GERALDO ANDRE DE SOUZA
Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA
OAB/RO 8992·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MG 107878·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 20:10
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:29
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:27
Publicação
21/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026703-56.2020.8.22.0001.
AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GERALDO ANDRE DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pelo réu, Banco do Brasil S.A., nos autos do processo em epígrafe, que lhe move GERALDO ANDRE DE SOUZA. Alega que o objeto da demanda está pendente de julgamento sob o Tema nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da questão do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, cuja decisão influenciará diretamente o desfecho do presente caso. É o relato. DECIDO. De proêmio, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como TEMA 1.300 e está assim descrita: TEMA 1300 – STJ Situação do tema: Afetado. Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Informações complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do requerido e DETERMINO a suspensão do presente feito até a definição da TESE do tema repetitivo em referência. Adicionalmente, verifica-se nos autos que foi nomeado perito para realização de perícia na conta bancária vinculada ao fundo PASEP da parte autora. Assim que houver informação acerca do julgamento do incidente, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 20 de março de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026703-56.2020.8.22.0001.
AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GERALDO ANDRE DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pelo réu, Banco do Brasil S.A., nos autos do processo em epígrafe, que lhe move GERALDO ANDRE DE SOUZA. Alega que o objeto da demanda está pendente de julgamento sob o Tema nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da questão do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, cuja decisão influenciará diretamente o desfecho do presente caso. É o relato. DECIDO. De proêmio, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como TEMA 1.300 e está assim descrita: TEMA 1300 – STJ Situação do tema: Afetado. Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Informações complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do requerido e DETERMINO a suspensão do presente feito até a definição da TESE do tema repetitivo em referência. Adicionalmente, verifica-se nos autos que foi nomeado perito para realização de perícia na conta bancária vinculada ao fundo PASEP da parte autora. Assim que houver informação acerca do julgamento do incidente, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 20 de março de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:32
Arquivamento
20/03/2025, 12:32
Por decisão judicial
20/03/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:26
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:14
Publicação
21/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026703-56.2020.8.22.0001.
AUTOR: GERALDO ANDRE DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - DOCUMENTOS JUNTADOS Ficam as PARTES intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 115560017 pelo Perito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:21
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:26
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:44
Publicação
02/12/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026703-56.2020.8.22.0001.
AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Diante da constatação da inércia, certificada no ID n° 113646052, DESTITUO o perito CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA e NOMEIO o perito contador GUILHERME DUE DA SILVA, perito cadastrado eletrônico do TJRO (CPTEC), que deverá ser habilitado nos autos e intimado através dos dados fornecidos ao CPTEC. Prossiga-se o feito nos termos da decisão saneadora de ID n° 105135721.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GERALDO ANDRE DE SOUZA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho/RO, 29 de novembro de 2024. Amauri Fukuda Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 21:06
Outras Decisões
29/11/2024, 21:06
Perito
29/11/2024, 21:06
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 13:20
Documento (Certidão)
11/11/2024, 13:20
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:37
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 00:11
Publicação
30/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GERALDO ANDRE DE SOUZA, AVENIDA ANTÔNIO CAPELLO 317 CONJUNTO SANTA RITA 6 - 86072-390 - LONDRINA - PARANÁ ADVOGADO DO
AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, AV LAURO SODRÉ, INEXISTENTE PEDRINHAS - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, RUA DOM PEDRO II, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifica-se dos autos que o perito nomeado descriminou a proposta de horários (ID 108196920). Na sequência, a parte requerida impugnou o referido valor, considerando a quantia excessiva (ID 109291942). Instado a se manifestar novamente, o d. perito manifestou pela impossibilidade de redução dos valores fixados a título de honorários periciais (ID 109830822). Pois bem! No presente caso, tenho que a impugnação deve prosperar em parte. Explico. Conforme é cediço, para a fixação dos honorários periciais o magistrado deve levar em consideração, de um lado, a justa remuneração do profissional e, de outro, o princípio da razoabilidade em vista dos elementos de cognição constantes do processo à realização da perícia almejada. Assim, em que pese a complexidade da perícia e o trabalho minucioso, o valor requerido pelo perito judicial revela-se excessivo. Outrossim, é cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7026703-56.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 45.527,17 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezessete centavos) Parte
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao valor dos honorários periciais e os REDUZO para o valor de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais). INTIME-SE o d. perito para informar se aceita o valor determinado no prazo de 5 (cinco) dias. Caso concorde, INTIME-SE a parte requerida para providenciar o depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação acima, INTIME-SE o perito para indicar dia e hora para início dos trabalhos periciais, prosseguindo-se nos termos da decisão saneadora de ID 105135721. Havendo discordância do d. perito, volvam os autos conclusos para deliberação e nomeação de novo especialista, com base no Cadastro Eletrônico de Perito, Tradutor, Intérprete e Órgão Técnicos ou Científicos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho–RO, 29 de agosto de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GERALDO ANDRE DE SOUZA, AVENIDA ANTÔNIO CAPELLO 317 CONJUNTO SANTA RITA 6 - 86072-390 - LONDRINA - PARANÁ ADVOGADO DO
AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, AV LAURO SODRÉ, INEXISTENTE PEDRINHAS - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, RUA DOM PEDRO II, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifica-se dos autos que o perito nomeado descriminou a proposta de horários (ID 108196920). Na sequência, a parte requerida impugnou o referido valor, considerando a quantia excessiva (ID 109291942). Instado a se manifestar novamente, o d. perito manifestou pela impossibilidade de redução dos valores fixados a título de honorários periciais (ID 109830822). Pois bem! No presente caso, tenho que a impugnação deve prosperar em parte. Explico. Conforme é cediço, para a fixação dos honorários periciais o magistrado deve levar em consideração, de um lado, a justa remuneração do profissional e, de outro, o princípio da razoabilidade em vista dos elementos de cognição constantes do processo à realização da perícia almejada. Assim, em que pese a complexidade da perícia e o trabalho minucioso, o valor requerido pelo perito judicial revela-se excessivo. Outrossim, é cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7026703-56.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 45.527,17 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezessete centavos) Parte
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao valor dos honorários periciais e os REDUZO para o valor de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais). INTIME-SE o d. perito para informar se aceita o valor determinado no prazo de 5 (cinco) dias. Caso concorde, INTIME-SE a parte requerida para providenciar o depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação acima, INTIME-SE o perito para indicar dia e hora para início dos trabalhos periciais, prosseguindo-se nos termos da decisão saneadora de ID 105135721. Havendo discordância do d. perito, volvam os autos conclusos para deliberação e nomeação de novo especialista, com base no Cadastro Eletrônico de Perito, Tradutor, Intérprete e Órgão Técnicos ou Científicos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho–RO, 29 de agosto de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:21
Outras Decisões
29/08/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:54
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:34
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
14/08/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:09
Publicação
23/07/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026703-56.2020.8.22.0001.
AUTOR: GERALDO ANDRE DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO RÉU - PROPOSTA DA PERÍCIA Fica a parte REQUERIDA intimada para ciência e manifestação acerca da proposta apresentada pelo perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados e, considerando a inversão do ônus da prova, bem como comprove o depósito dos honorários periciais conforme a proposta, sob pena de sequestro dos valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:42
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:09
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:49
Publicação
06/05/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026703-56.2020.8.22.0001.
AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O autor é beneficiário da justiça gratuita, pelo que lhe retiro o ônus de recolher custas complementares determinadas na decisão de ID n° 102306654. Promova a CPE à adequação do valor da causa para R$ 45.527,17 (quarenta e cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e dezessete centavos). Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. GERALDO ANDRE DE SOUZA ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que a instituição financeira ré lhe causou grave dano. Narra que desde antes da Constituição Federal de 1988 é titular da conta do PASEP n. 1.074.346.700-8, tendo se dirigido até a agência da instituição financeira ré para realizar o levantamento dos valores, ocasião em que fora surpreendido com quantia irrisória. Consigna que as cotas acumuladas ao longo dos anos laborados antes de 1988 não fora preservado pela instituição ré, tendo seu patrimônio dilapidado. Afirma que o valor correto compreende a monta de R$ 45.527,17 (quarenta e cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da diferença que lhe é devida. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 49012542), arguindo, prejudicial de mérito de prescrição e preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual. No mérito, defende que os cálculos apresentados pela parte autora são incorretos, pois ignoram índices de correção previamente fixados pela legislação. Sustenta que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, em especial, LC n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei n. 9.365/96, além dos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Afirma que houve desprezo dos saques anuais havidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Consigna que não há nenhuma irregularidade na conta da parte autora, que não possui o dever de indenizar, que não houve equívoco de sua parte quanto aos cálculos e ainda, que ocorreram débitos, requereu, no caso de não acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Facultada a especificação de provas (ID 51287907), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 52334847). É o relatório. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Prima facie, esclareço que, na forma do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Acerca da temática, o e. TJ/RO tem reconhecido que, para o caso dos autos, o prazo prescricional a ser aplicado é o constante no art. 205 do CC, uma vez que não há previsão específica para a situação em análise, conforme a seguinte jurisprudência: O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a má gestão em relação à conta vinculada ao PASEP (Tema 1150 do STJ). É de 10 anos o prazo de prescrição, contado do conhecimento do fato ilícito, conforme o princípio da actio nata, para o ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do Pasep (Tema 1150 do STJ). Não configurada a prescrição, rejeita-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802881-93.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 17/11/2023 (TJ/RO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802881-93.2021.8.22.0000, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 17/11/2023). Ademais, no mesmo julgado em questão, o relator reconheceu que o início do prazo prescricional é com a tomada de conhecimento, por parte do titular do direito, do ato ou fato do qual se origine o seu direito de exigir. No caso dos autos, a parte requerente apenas tomou conhecimento quando da realização do saque dos valores, ou seja, menos de 10 (dez) anos antes da propositura desta demanda. Por isso, REJEITO a prejudicial em comento. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No ponto, embora o banco requerido impugne a concessão realizada em favor da parte autora, nada acrescenta em argumentos que seja capaz de inviabilizar tal deferimento. Argumenta que, para a concessão do benefício em comento, é necessário colacionar aos autos a declaração anual de bens, para possível verificação desta condição. Nesse prisma, considerando que nenhum documento foi juntado pelo banco, bem como de que os documentos juntados pela parte autora foram suficientes para a avaliação realizada, porquanto trazidos, dentre eles, o contracheque, MANTENHO o benefício da assistência judiciária gratuita, anteriormente concedido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA Prejudicada, tendo em vista o requerimento do autor pela adequação do valor da causa para o importe de R$ 45.527,17 (quarenta e cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e dezessete centavos). DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto as preliminares em questão, esclareço que resta prejudicada sua análise na medida em que, conforme informado inicialmente, referida matéria restou apreciada e julgada pelo e. SJT, firmando-se a Tese 1150, já exposta acima. No mais, verifica-se que os presentes autos se encontram em ordem. Não ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC), outras preliminares, nulidades, tampouco outras questões prejudiciais a serem solucionadas, DECLARO o processo saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Verifica-se que o cerne da demanda reside na controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Considerando a causa de pedir em que a parte autora justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei; DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC). Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, a parte autora não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o banco réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que a parte autora sacou ou autorizou o saque. Além disso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, com correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, bem como preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88 e como foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que, sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação. Portanto, com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo a parte ré, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. DA PROVA PERICIAL Para instruir o feito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GERALDO ANDRE DE SOUZA ADVOGADO DO DEFIRO a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial e NOMEIO o perito atuário CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA, perito cadastrado eletrônico do TJRO (CPTEC), que deverá ser habilitado nos autos e intimado por telefone e e-mail (FONE: 65 98160-2075, E-mail: [email protected]). Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo reiterar/complementar seu pleito acaso já tenha sido apresentado nos autos. Decorrido o prazo acima, INTIME-SE o expert para dizer se aceita o encargo e para que apresente a proposta de honorários periciais, devendo, ainda, indicar os documentos que serão necessários para a realização da perícia, devendo considerar para tanto os pontos controvertidos fixados e ainda os fatos e fundamentos dos pedidos, além dos quesitos apresentados pelas partes. Após a manifestação do perito acerca dos documentos necessários e da proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados e, considerando a inversão do ônus da prova, bem como comprove o depósito dos honorários periciais conforme a proposta, sob pena de sequestro dos valores. Apresentados os documentos e os quesitos, INTIME-SE o d. perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar dia, hora e local para início dos trabalhos, bem como iniciar a elaboração do laudo, indicando que, caso não informe a necessidade de outro prazo, deverá juntá-lo aos autos em 30 (trinta) dias. Vindo o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. Decorridos os prazos, somente então voltem os autos à conclusão. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 3 de maio de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:29
Outras Decisões
03/05/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 18:22
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:58
Publicação
15/03/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026703-56.2020.8.22.0001.
AUTOR: GERALDO ANDRE DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:34
Publicação
04/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026703-56.2020.8.22.0001.
AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifica-se do acórdão de Id. 99171029 que fora negado provimento ao Recurso Especial interposto pelo requerido Banco do Brasil, firmando-se a Tese 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Portanto, considerando que o valor da causa está em desacordo com o determinado pela legislação processual e utilizando o determinado no art. 293 do CPC, determino: Promova a CPE a alteração dos dados da distribuição do processo para fazer constar como valor da causa a quantia de R$ 45.527,17 (quarenta e cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e dezessete centavos); Com a alteração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GERALDO ANDRE DE SOUZA ADVOGADO DO intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção da ação e consequente condenação em honorários de sucumbência, uma vez que o demandado foi citado e apresentou contestação tempestivamente. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 1 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:30
Outras Decisões
01/03/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 12:00
Documento (Certidão)
28/11/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:12
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:07
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:18
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:18
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:22
Publicação
01/11/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:22
Recurso Especial repetitivo
31/10/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 11:09
Desarquivamento
27/10/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:16
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:10
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:10
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:06
Publicação
13/04/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 01:21
Provisório
12/04/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:19
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
12/04/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:56
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 14:49
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:26
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:29
Publicação
19/11/2020, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 21:19
Outras Decisões
17/11/2020, 21:19
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 10:26
Publicação
22/10/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:27
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:05
Petição (Contestação)
05/10/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:40
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))