Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7014263-73.2021.8.22.0007.
RECORRENTE: FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030-A, JEAN DE JESUS SILVA - RO2518-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL RELATÓRIO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 04/07/2022 13:47:22 Data julgamento: 19/07/2023 Polo Ativo: EDIVALDO MOURA Advogados do(a) Trata-se, na origem, de ação de cobrança de retroativo de horas extras, em razão do decidido nos autos da ADI 0801923-49.2017.8.22.0000. Postulou o autor, ora recorrente, pelos valores relativos ao período de 04/2012 a 12/2015 (ID 16360313). O juízo a quo, entendeu que ao servidor é devido o valor retroativo, todavia, incide neste caso, o prazo prescricional de cinco anos, contados da distribuição da ação, ou seja, o servidor receberia as verbas a partir de 17/12/2016 até 30/11/2020. Irresignado, o servidor interpôs recurso inominado, pleiteando que os valores sejam pagos a partir da declaração da inconstitucionalidade, em 2010. Em contrarrazões, o Município recorrido argumentou quanto à prescrição de todo o direito pleiteado, argumentando que uma vez reconhecido o direito nos cinco anos que antecedem a distribuição da ação, a ação deveria ser julgada improcedente ou ter sido declarada a prescrição, tendo em vista o período postulado pelo autor em sua inicial. O acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, argumentando contradição e obscuridade quanto à data dos juros de mora. Os embargos de declaração foram conhecidos mas não acolhidos, mantendo incólume o acórdão. O Município de Cacoal opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, argumentando que a prescrição não objeto de análise, requerendo sejam acolhidos os embargos para modificar a decisão. O recorrente também opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, asseverando novamente a contradição em razão da eficácia retroativa da inconstitucionalidade. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Não devem prosperar as alegações do servidor acerca da extensão do marco inicial do pagamento da verba a partir da publicação da declaração da inconstitucionalidade da lei municipal. Isso porque, não houve por parte da administração a negativa do pagamento das horas extras e sim a incorreção da base de cálculo, que fora reconhecida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade acima ventilada. Por ser uma obrigação de trato sucessivo, o pagamento retroativo deve ser enquadrado segundo a Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Conclui-se, portanto, que não se nega o direito, mas sim, ao recebimento da diferença, que é consequência lógica da inconstitucionalidade apontada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia e pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, as verbas pretéritas devem ser limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO V DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 16.914/2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO, OU RELEVANTE. 1. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar a ADI nº 446335-35.2013.8.09.0000, declarou inconstitucional a limitação do número de vagas (inciso V do art. 4º da Lei nº 16.914/2010), para a progressão funcional dos servidores do DETRAN/GO, por ferir o princípio da Igualdade, devendo, com isso, ser garantido a eles o direito à progressão funcional, nas respectivas classes e referências, pelo tempo de serviço público efetivamente prestado. 2. Não obstante a Lei nº 19.664/2017, que corrigiu o reenquadramento dos servidores do DETRAN/GO, disponha acerca da retroatividade dos seus efeitos financeiros, o que se questiona, nestes autos, não é a aplicação dos novos valores, nas respectivas classes e referências, mas, sim, a cobrança das diferenças remuneratórias, que elas deixaram de receber e se renovaram a cada mês que o pagamento foi efetuado a menor, devendo, portanto, ser aplicada a Súmula 85/STJ. 3. Ademais, não se deve tomar como parâmetro a tese das Apelantes, de que o prazo prescricional, para ajuizamento da Ação de Cobrança, interrompe-se, com a citação válida, em prévia Ação Declaratória, pois, o direito delas surgiu com o enquadramento equivocado, promovido pela Lei Estadual nº 16.914/2010 (que dispõe sobre a carreira e a remuneração pelo regime de subsídio dos servidores do DETRAN/GO), que teve a sua inconstitucionalidade reconhecida, ao passo que a Ação Declaratória, tão somente, apontou, como devida, a pretensão do correto posicionamento, devendo, assim, ser mantido o ato sentencial. 4. Portanto, é medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, que justifiquem a modificação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01260397920178090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 11/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/06/2019) (…) 1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito à progressão, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). (…). 6. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0240355-64.2015.8.09.0051, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2018, DJe de 13/06/2018). “(…) Considerando que o autor logrou êxito em fazer prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, consubstanciado no reconhecimento do seu direito ao reenquadramento, de acordo com o tempo de serviço desde o advento da Lei nº 16.914/2010, o recebimento das diferenças salariais decorrentes desse reenquadramento é um consectário lógico, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ante a ocorrência da prescrição. (…). REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Reexame Necessário 5209191-25.2017.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2018, DJe de 25/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO — TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL — CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL - PRAZO PARA COBRANÇA JUDICIAL RELATIVA À DIFERENÇA SALARIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – 5 ANOS CONFORME PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20. 910/32 – INAPLICABILIDADE DO DECREITO 766/2011, O QUAL PASSOU A VIGER APÓS OPERADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de execução de título extrajudicial movida contra a Fazenda Pública referente a diferenças remuneratórias de servidores públicos, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto 20.910/32. Diante da não observância do prazo para a cobrança judicial do crédito salarial, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal. [...] (TJ-MT 10190708420178110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/12/2021)" Com base, portanto, no entendimento acima e no que foi decidido pelo magistrado, o servidor faz jus ao direito ao recebimento dos valores retroativos desde 17/12/2016. Ademais, o juiz está adstrito aos limites da ação - princípio da adstrição ou congruência, de modo havendo limitação temporal pelo recorrente quanto ao período postulado na inicial - 04/2012 a 12/2015, o direito perquirido está fulminado pela prescrição, de modo que a sentença merece reparo. Assim, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração opostos por Edivaldo Moura, mas no mérito, REJEITÁ-LOS pelas razões expostas acima. Ainda, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos pelo Município de Cacoal, para o fim de ACOLHER A PRESCRIÇÃO e reformar o acórdão, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. RETROATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS A MENOR. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO ADSTRITO AO POSTULADO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. Para o pagamento da diferença de horas extras deve ser respeitado o prazo prescricional quinquenal, levando-se em consideração a data da interposição da ação de cobrança e o período delimitado na planilha de cálculo apresentada nos autos. O julgador deve se limitar aos pedidos da inicial, de forma que postulando-se períodos já fulminados pela prescrição, a declaração dela é a medida que se impõe. Constatada a ocorrência de efetiva falta de análise da demanda recursal, há que se acolher os embargos como forma de corrigir a total a contradição e omissão quanto à análise da prescrição apresentada. Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Julho de 2023 Relator Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR