Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERLI DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO DO
AUTOR: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284
REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO ERLI DE OLIVEIRA PINTO, já qualificado nos autos, ajuizou esta demanda em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o recebimento de aposentadoria por idade na condição de segurada especial do regime geral de previdência social. Para tanto, alega que, há muito tempo trabalha em atividades rurais, o que perdurou pelo tempo necessário à implementação do benefício ora reivindicado. A ação foi recebida, sendo determinada a citação do requerido. A autarquia apresentou contestação, alegando que nos autos não há início de prova documental razoável capaz de comprovar o período de carência exigido em lei. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual alega que comprovou na inicial o exercício de atividade rural superior a 180 meses. Proferida decisão designando audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas arroladas pelo autor. O INSS não compareceu à audiência, ainda que intimado. O autor apresentou alegações finais em audiência, remissivas ao exposto na fase postulatória, reiterando o pedido de procedência. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão abrange todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo as partes capazes e representadas, não havendo nenhum procedimento passível de nulidade, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. Alega o autor ser segurado especial da previdência e dado o fechamento do requisito temporal requer a sua aposentadoria por idade. A lei 8.213/91 impõe os seguintes requisitos à sua concessão: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei." Ainda segundo o mesmo dispositivo legal é necessário os seguintes meses de contribuições: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Nesse sentido, entendo que no caso sub judice as provas carreadas pelo autor não demonstram que exerceu atividade rural como segurado especial pelo prazo de 180 meses antes do requerimento do benefício. Em que pese a parte autora tenha juntado aos autos contrato de compra e venda datado de 05/03/1998 (ID 87537733), verifica-se que este teve firma reconhecida apenas no ano de 2011, bem como, conforme afirma o próprio autor em audiência, a propriedade em questão foi vendida, contudo, não soube dizer quando ocorreu a venda. Quanto as testemunhas, Josiane conhece o requerente há apenas 4 ou 5 anos, já Reinaldo é amigo íntimo do mesmo, não sendo, portanto, compromissado com a verdade. Por outro lado, a parte autora colacionou aos autos certidão de casamento, o qual fora celebrado em 20/07/2012 (ID 87537730), constando que ambos residiam em área urbana na data, o que é incompatível quanto a qualidade de segurado especial. Diante disso, verifico que não restou totalmente comprovado o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural. Destaco que apesar de apresentar documentos que demonstram alguma ligação com o meio rural, verifico que tais provas materiais juntadas são insuficientes e não comprovam o período necessário de trabalho rural (180 meses), conforme explicado acima. Oportuno destacar que o legislador, ao prever tratamento diferenciado às concessões de benefícios aos segurados especiais (artigo 39, da Lei n. 8.213/91), pretendeu proteger aqueles trabalhadores que efetivamente exercem atividades rurais, e não que fosse aplicado, lato sensu, a qualquer trabalhador estabelecido em área rural. Comprovação do efetivo labor como ruralista, se comprova nos termos do artigo 106, da Lei n. 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal. Diante disso, as provas produzidas nos autos não comprovam a condição de segurado especial da autora pelo período de 180 meses, imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício pretendido ou ajuizamento da ação. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERLI DE OLIVEIRA PINTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as parte intimadas. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 7 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000756-32.2023.8.22.0021