Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLOVIS BUGE ADVOGADO DO
AUTOR: REGIANE LEGORA, OAB nº RO13569
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora opôs Embargos de Declaração, alegando erro material quanto ao valor de seu benefício previdenciário, eis que deve corresponder ao seu salário contribuição. Intimada, a parte requerida apresentou apelação no tocante a fixação dos honorários advocatícios em desacordo a Súmula 111 do STJ. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgado não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da sentença, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em apreço, assiste razão ao embargante. Isso porque, a sentença proferida nos autos reconheceu o direito ao benefício previdenciário, porém não explicitou que o valor do benefício deve corresponder ao salário benefício do segurado. Dessa forma, impõe-se a retificação da sentença para constar que o valor do benefício previdenciário em favor do autor deve ser calculado com base no seu salário benefício, respeitando-se as disposições legais aplicáveis. Por fim, em juízo de retratação, acolho o pedido da parte requerida para reconsiderar que a verba sucumbencial deverá ser observado o teor da Súmula nº 111, do STJ. Assim, CONHEÇO os embargos de declaração por serem tempestivos, para reconhecer o erro material e retifico o presente dispositivo quanto ao valor do seu benefício previdenciário, assim como para acrescentar que embora conste a fixação dos honorários advocatícios sobre a condenação, deverá ser aplicado o disposto da Súmula 111 do STJ, que passará a ter a seguinte redação.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000809-76.2024.8.22.0021
Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade total, bem como pautado na premissa de que não há possibilidade de reabilitação do beneficiário para o trabalho, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, no valor de seu salário benefício, com termo inicial a partir da data de entrada do indeferimento administrativo (DER), qual seja 19 de fevereiro de 2024 (id 101910599 - Pág. 1), sem prejuízo do pagamento do abono natalino. Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculado sobras as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intimação da parte autora via DJe e da parte requerida via PJe. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cumpra-se as demais disposições constante no ID 117213546. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito