Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Anilson José Silva Ferreira e outros Advogado(a): Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Apelantes: Adriano Ribeiro de Mesquita e outros(as) Advogado(a): Antonio Rerison Pimenta Aguiar (OAB/RO 5993) Apelados(as): Takao Hamano e outro(a) Advogado(a): Gustavo Gerola Marzolla (OAB/RO 4164) Advogado(a): José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Terceiro(a) Interessado(a): José de Oliveira Terceiro(a) Interessado(a): Manoel Francisco de Souza Terceiro(a) Interessado(a): Moisés de Tal Terceiro(a) Interessado(a): Silvio Alves dos Santos Terceiro(a) Interessado(a): Amarileudo de Souza Camêlo Terceiro(a) Interessado(a): Edmundo Machado Neto Terceiro(a) Interessado(a): DPE - Defensoria Pública de Rondônia Relator: DES. KIYOCHI MORI Relator para o Acórdão: DES. ROWILSON TEIXEIRA Suspeito: Des. Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 16/07/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS À ADESÃO DO RELATOR À DECLARAÇÃO DE VOTO DA DESA. INÊS MOREIRA DA COSTA, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. ROWILSON TEIXEIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS PARCIALMENTE O RELATOR E A DESA. INÊS MOREIRA DA COSTA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. ROWILSON TEIXEIRA.” Recursos de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, reconhecendo o domínio dos autores sobre imóvel rural e determinando a imissão na posse. Os réus sustentam nulidades processuais (inclusão de cônjuge no polo ativo após saneamento e ausência de suspensão por prejudicialidade externa), além de ilegitimidade ativa e improcedência do pedido. No mérito, alegam posse mansa, pacífica e de boa-fé desde meados da década de 1990, com promessa de regularização fundiária pelo INCRA, realização de benfeitorias e preenchimento dos requisitos de usucapião especial rural, além de direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Definir se há nulidade processual pela inclusão do cônjuge do autor no polo ativo após o saneamento. 5. Verificar a existência de prejudicialidade externa apta a suspender o feito em razão de ação federal envolvendo a cadeia dominial do imóvel. 6. Analisar se os réus exercem posse injusta ou se há posse qualificada apta a obstar a ação reivindicatória. 7. Examinar a possibilidade de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e o direito de retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 8. A ação reivindicatória exige, para sua procedência, a comprovação cumulativa do domínio, da individualização do imóvel e, sobretudo, da posse injusta exercida pelo réu, elemento essencial que não se mostrou presente no caso concreto. 9. Embora demonstrado o domínio formal dos autores e a adequada identificação do bem, o conjunto probatório não evidencia posse injusta dos réus, mas sim ocupação antiga, contínua e amplamente estruturada, iniciada, segundo a prova testemunhal e documental, ao menos em meados da década de 1990. 10. A prova produzida, especialmente informações de servidores do INCRA e de locais, indica que a ocupação ocorreu de forma inicialmente tolerada, com ciência do antigo proprietário e do poder público, havendo inclusive tratativas para futura regularização fundiária e promessas de doação de parcelas da área. 11. Os elementos probatórios também demonstram que os ocupantes exerceram posse com aparência de legitimidade, realizando moradia, abertura de áreas produtivas, cultivo de lavouras, criação de animais e implantação de benfeitorias essenciais à subsistência, o que reforça a presença de posse qualificada e voltada ao cumprimento da função social da propriedade. 12. O acervo documental oriundo de órgãos públicos, bem como registros administrativos e declarações de técnicos do INCRA, corroboram a existência de ocupação consolidada e prolongada, com indicação de que diversas famílias já se encontravam na área antes da alegada data de oposição formal do proprietário. 13. A ausência de exploração econômica pelo proprietário registral e a inércia prolongada na utilização produtiva do imóvel também são fatores relevantes para a análise da função social da propriedade, especialmente em contexto de extensa ocupação rural por múltiplas famílias de baixa renda. 14. Nesse cenário, o domínio registral, embora constitua presunção de propriedade, não é suficiente, por si só, para sustentar a pretensão reivindicatória quando não comprovada a posse injusta dos ocupantes, sobretudo diante de elementos robustos que indicam posse prolongada com animus domini. 15. Verifica-se, ainda, a presença dos requisitos da usucapião especial rural, nos termos do art. 191 da Constituição Federal, uma vez que a prova dos autos aponta posse contínua, pacífica, produtiva e com moradia, por lapso temporal superior ao exigido, apta a ser reconhecida ao menos como matéria de defesa. 16. A usucapião, nessa perspectiva, não depende de ação própria para produzir efeitos defensivos, podendo ser reconhecida incidentalmente para afastar a pretensão reivindicatória, quando suficientemente demonstrados seus requisitos no caso concreto. 17. Assim, a soma da ocupação consolidada, da função social efetivamente exercida sobre o imóvel e da ausência de demonstração de posse injusta impede o acolhimento da ação reivindicatória, impondo-se sua improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos de apelação providos. Tese de julgamento: 1) A ação reivindicatória somente pode prosperar quando demonstrados, cumulativamente, o domínio do autor, a perfeita individualização do imóvel e a posse injusta do réu. 2. A prova da posse injusta deve ser analisada à luz do conjunto probatório, não bastando a titularidade registral quando demonstrada ocupação antiga, contínua e com elementos de posse qualificada. 3. A usucapião pode ser reconhecida como matéria de defesa, sendo suficiente a demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, ainda que em sede incidental. 4. A função social da propriedade e a consolidação fática da ocupação rural por múltiplas famílias, com exploração produtiva do imóvel, podem afastar a caracterização da posse injusta e impedir o acolhimento da pretensão reivindicatória. 5. A existência de cadeia possessória antiga, com indícios de anuência ou tolerância do antigo proprietário e atuação de órgãos públicos, reforça a boa-fé possessória e obsta a reintegração fundada exclusivamente no registro imobiliário. 6. Reconhecida a consolidação da posse com preenchimento dos requisitos da usucapião especial rural, impõe-se a improcedência da ação reivindicatória. Dispositivos Legais Relevantes: CF, art. 5º, XXIII; art. 191; CC, arts. 1.228, caput e §4º, 1.219 e 1.242; CPC, arts. 313, V, “a”, 485, IV, 487, I e 85, §2º. Jurisprudência Relevante: TJSP, AC 0005072-61.2000.8.26.0068, 12ª Câm. Dir. Priv., j. 02/02/2015; TJMG, AC 10284080091853005, j. 11/03/2015; TJRO, AC 7028863-83.2022.822.0001, j. 07/10/2024; TJRO, AC 0031348-66.2008.822.0002, j. 23/03/2017.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 24 de 07/05/2026 0118173-89.2003.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0118173-89.2003.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível