Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7003329-50.2016.8.22.0001.
exequente: EXEQUENTE: BANCO PAN S.A. Advogado da parte
exequente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Parte
executada: EXECUTADO: NELSON EREIRA RENDA Advogado da parte
executada: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA Atenta à manifestação de Id. 91429166 e 103317659, ante o pagamento total do débito, com fundamento nos arts. 513 e 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, e inciso II do artigo 924, do referido diploma legal, julgo extinta a obrigação no cumprimento de sentença movido por
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A. em face de
EXECUTADO: NELSON EREIRA RENDA, ambos qualificados nos autos. Custas finais pela parte executada, devendo proceder o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente para recebimento do valor depositado de ID n. 101854671, a qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte (Id. 103317659). Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos, momento após o qual ficará a CPE autorizada desde já a expedir o alvará manualmente, independente de nova conclusão. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado na data de hoje. Assim, procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos após o levantamento do alvará e recolhimento de custas. Expeça-se o necessário. Arquivem-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. terça-feira, 2 de abril de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Parte