Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/06/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:21
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:21
Publicação
24/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEITON BATISTA DE FREITAS ADVOGADO DO
AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA (Alvará Eletrônico) Considerando a existência de valores em conta judicial vinculada a este juízo, autorizo o levantamento da quantia e eventuais rendimentos para: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.310,95 Villemor, trigueiro, sauer e advogados associados 33296922000147 1824463 - 2 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 183 C.: 135260-1 R$ 4.294,36 BRENDA ALMEIDA FAUSTINO 01197809252 1824463 - 2 Sim Direto na agência TOTAL R$ 5.605,31 A autorização é eletrônica (sem papel), devendo o(a) interessado(a) se dirigir à agência 2848 da Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Nações Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho, com documento de identificação com foto, para realizar o levantamento da quantia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: [email protected] 7088001-78.2022.8.22.0001 Intime-se o(a) interessado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça na agência da CEF para retirada do dinheiro. Transcorrido o prazo sem levantamento do valor, transfira o montante à conta centralizadora, arquivando o processo em seguida. Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 23 de maio de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEITON BATISTA DE FREITAS ADVOGADO DO
AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA (Alvará Eletrônico) Considerando a existência de valores em conta judicial vinculada a este juízo, autorizo o levantamento da quantia e eventuais rendimentos para: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.310,95 Villemor, trigueiro, sauer e advogados associados 33296922000147 1824463 - 2 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 183 C.: 135260-1 R$ 4.294,36 BRENDA ALMEIDA FAUSTINO 01197809252 1824463 - 2 Sim Direto na agência TOTAL R$ 5.605,31 A autorização é eletrônica (sem papel), devendo o(a) interessado(a) se dirigir à agência 2848 da Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Nações Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho, com documento de identificação com foto, para realizar o levantamento da quantia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: [email protected] 7088001-78.2022.8.22.0001 Intime-se o(a) interessado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça na agência da CEF para retirada do dinheiro. Transcorrido o prazo sem levantamento do valor, transfira o montante à conta centralizadora, arquivando o processo em seguida. Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 23 de maio de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 13:36
Documento (Certidão)
20/05/2024, 13:35
Documento (Certidão)
20/05/2024, 13:33
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:41
Publicação
24/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEITON BATISTA DE FREITAS ADVOGADO DO
AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7088001-78.2022.8.22.0001 Intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, realize o pagamento dos honorários arbitrados pela Turma Recursal, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob pena de execução. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2024.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:17
Outras Decisões
23/04/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 12:29
Documento (Certidão)
22/04/2024, 12:28
Decurso de Prazo
13/04/2024, 12:30
Decurso de Prazo
13/04/2024, 12:19
Decurso de Prazo
13/04/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:31
Publicação
04/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:31
Publicação
04/04/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEITON BATISTA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. CLEITON BATISTA DE FREITAS Rua Roberto de Souza, 3342, Cuniã, Porto Velho - RO - CEP: 76824-512 Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria notificada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal". Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 3 de abril de 2024.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Processo nº: 7088001-78.2022.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLEITON BATISTA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 3 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7088001-78.2022.8.22.0001
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:45
Recebimento
03/04/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7088001-78.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906-A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O embargante, Gol Linhas Aéreas S/A.,aponta a existência de erro material na decisão proferida por esta Turma (id.20990760). Sendo assim e, verificando que a parte tem razão, CHAMO O FEITO À ORDEM, para o fim de corrigir o erro material existente nos autos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a decisão foi omissa em relação aos honorários advocatícios, deixando de condenar em custas e honorários. Com efeito, e sem maiores delongas, assiste razão aos embargantes em suas pretensões quanto a necessidade de reparo do erro material.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 03/08/2023 19:22:09 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: CLEITON BATISTA DE FREITAS Advogado do(a)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os embargos interpostos, CHAMAR O FEITO À ORDEM PARA ANULAR O ACÓRDÃO (ID.20990760), e no mérito, ACOLHER os embargos, a fim de que passe a constar o reparo necessário no acórdão proferido. Assim, onde se lê: "Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida.” Leia-se: “Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida.” EMENTA Embargos de Declaração. Erro material. Necessidade de reparo. Embargos acolhidos. O embargos de declaração é o recurso cabível para eventual reparo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante no acórdão proferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7088001-78.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906-A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “(...) SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 03/08/2023 19:22:09 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: CLEITON BATISTA DE FREITAS Advogado do(a)
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o voo contratado com a requerida fora cancelado, atrasando sua chegada em seu destino, causando-lhe danos passíveis de reparação. Na contestação, a empresa afirma o atraso se deu em decorrência da restruturação da malha aérea e que tomou todas as providências necessárias para diminuir o prejuízo da parte requerente, cumprindo o que reza a Resolução 400/2016 da ANAC. Em suma, pede pela improcedência da ação. Nestes autos restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido. É verdade que a empresa possibilitou a reacomodação da parte requerente em outro voo, na forma prevista no art. 12, § 2º, I, da Resolução 400/ANAC, sendo que o consumidor aceitou porque não lhe foi dada melhor alternativa para a mudança. A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso. Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). No caso dos autos, a parte autora contratou os serviços da requerida para viajar dia 09/11/2022, de Maceió/AL, embarcando às 17h15, para Porto Velho/RO, com conexão em Guarulhos e Manaus/AM, e chegada prevista para às 03h15min, do dia seguinte. Contudo, alega que na conexão em Guarulhos, embarcado, o voo não retomava e após esperar por 02 (duas) horas foi desembarcado, vindo a esperar no aeroporto pela retomada da viagem. Não recebeu nenhuma assistência material e só chegou ao destino final após 19 (dezenove) horas além do horário contratado. A ré, em contestação, admitiu que o voo que realizaria o trecho Guarulhos/SP a Manaus/AM, decolou com atraso, fazendo com que o autor perdesse sua conexão final; e que o reacomodou em novo voo de empresa congênere, AZUL, no dia 10/11/2022. aduz que o motivo do atraso se deu na decolagem em decorrência de impedimentos operacionais, fazendo com que apenas conseguisse decolar aos 00h29min e pousar por volta das 4h00 da manhã do dia 10/110/2022. No presente caso, além do cancelamento e atraso significativo de voo, as condições impostas ao passageiro enquanto esperava, sem qualquer informação clara ou assistência material devida, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. O vício de qualidade na prestação de serviço decorreu da falta de prestação da assistência material referente à alimentação e estadia, em clara afronta ao regramento legal respectivo (art. 741 do Código Civil, in fine, e art. 251-A, do Código Brasileiro da Aeronáutica, Lei 7.565/86). A requerida não procurou sequer mitigar a extensão do dano que criou. Assim, constatado, a toda prova, que a empresa ré não prestou alimentação e nem estadia devida, não obstante atraso de 19 horas, deve ser reconhecido o descumprimento da Resolução 400/ANAC nesta parte. O risco operacional e administrativo é inerente a atividade praticada pela companhia aérea que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência material precisa e completa ao consumidor atingido. O abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, sem assistência material, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a requerente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a ré a pagar a parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. (...) Analisando a r. sentença, entendo que o juízo a quo bem analisou os fatos e a prova coligida, de que as procedências dos pleitos autorais não vingaram. O Juízo de origem entendeu pela parcial procedência do dano moral em virtude do reconhecimento da excludente da responsabilidade uma vez que foi avisada com antecedência sobre a alteração do seu voo, através de e-mail, recebendo ainda, opções de outros voos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1 – O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3- Sentença mantida. 4- Recurso negado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2023, 19:22
Outras Decisões
02/08/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 09:57
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:37
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:51
Publicação
17/07/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CLEITON BATISTA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906 Requerido(a): GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 14 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7088001-78.2022.8.22.0001
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:36
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 19:12
Publicação
28/06/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
SENTENÇA
Processo: 7088001-78.2022.8.22.0001.
AUTOR: CLEITON BATISTA DE FREITAS, CPF nº 06460393427, RUA ROBERTO DE SOUZA 3342 CUNIÃ - 76824-512 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906
REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502,, - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DO
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o voo contratado com a requerida fora cancelado, atrasando sua chegada em seu destino, causando-lhe danos passíveis de reparação. Na contestação, a empresa afirma o atraso se deu em decorrência da restruturação da malha aérea e que tomou todas as providências necessárias para diminuir o prejuízo da parte requerente, cumprindo o que reza a Resolução 400/2016 da ANAC. Em suma, pede pela improcedência da ação. Nestes autos restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido. É verdade que a empresa possibilitou a reacomodação da parte requerente em outro voo, na forma prevista no art. 12, § 2º, I, da Resolução 400/ANAC, sendo que o consumidor aceitou porque não lhe foi dada melhor alternativa para a mudança. A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso. Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). No caso dos autos, a parte autora contratou os serviços da requerida para viajar dia 09/11/2022, de Maceió/AL, embarcando às 17h15, para Porto Velho/RO, com conexão em Guarulhos e Manaus/AM, e chegada prevista para às 03h15min, do dia seguinte. Contudo, alega que na conexão em Guarulhos, embarcado, o voo não retomava e após esperar por 02 (duas) horas foi desembarcado, vindo a esperar no aeroporto pela retomada da viagem. Não recebeu nenhuma assistência material e só chegou ao destino final após 19 (dezenove) horas além do horário contratado. A ré, em contestação, admitiu que o voo que realizaria o trecho Guarulhos/SP a Manaus/AM, decolou com atraso, fazendo com que o autor perdesse sua conexão final; e que o reacomodou em novo voo de empresa congênere, AZUL, no dia 10/11/2022. aduz que o motivo do atraso se deu na decolagem em decorrência de impedimentos operacionais, fazendo com que apenas conseguisse decolar aos 00h29min e pousar por volta das 4h00 da manhã do dia 10/110/2022. No presente caso, além do cancelamento e atraso significativo de voo, as condições impostas ao passageiro enquanto esperava, sem qualquer informação clara ou assistência material devida, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. O vício de qualidade na prestação de serviço decorreu da falta de prestação da assistência material referente à alimentação e estadia, em clara afronta ao regramento legal respectivo (art. 741 do Código Civil, in fine, e art. 251-A, do Código Brasileiro da Aeronáutica, Lei 7.565/86). A requerida não procurou sequer mitigar a extensão do dano que criou. Assim, constatado, a toda prova, que a empresa ré não prestou alimentação e nem estadia devida, não obstante atraso de 19 horas, deve ser reconhecido o descumprimento da Resolução 400/ANAC nesta parte. O risco operacional e administrativo é inerente a atividade praticada pela companhia aérea que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência material precisa e completa ao consumidor atingido. O abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, sem assistência material, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a requerente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a ré a pagar a parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho/RO, 23 de junho de 2023.