Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7028696-76.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, ARLY DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO3616 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA PEREIRA VIEIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida por MARIA PEREIRA VIEIRA em desfavor de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em título executivo judicial oriundo dos autos da Ação de Desapropriação n. 0007900-62.2011.8.22.0001. A exequente, em sua petição inicial de ID 4172927, pugnou pelo pagamento do montante de R$ 637.853,54 (seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). No curso do procedimento executivo, a parte executada, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., em 21 de julho de 2016, efetuou o depósito judicial do valor exato da execução, qual seja, R$ 637.853,54, na conta judicial nº 2848/040/01629841-7, vinculada a este Juízo, conforme comprovante anexado sob o ID 122074128, com o fito de garantir o juízo. Posteriormente, a satisfação do crédito exequendo se deu por meio diverso, através de bloqueio online de ativos financeiros da executada (ID 15706140), culminando na expedição de alvará em favor da exequente no valor de R$ 1.271.423,75, devidamente cumprido em 20 de dezembro de 2024 (ID 115166492), quantia esta que abrangeu o principal e os consectários legais, satisfazendo integralmente a obrigação. Ocorre que, conforme certificado pela Diretora de Secretaria no ID 115662275, remanesceu o depósito judicial primevo, que, atualizado monetariamente, alcançou o saldo de R$ 1.012.077,06. Instadas as partes a se manifestarem, a exequente MARIA PEREIRA VIEIRA informou desconhecer a origem de tal valor (ID 116227452). Em Despacho de ID 121206663, este Juízo determinou a realização de diligências para apurar a origem do depósito. Em resposta, a parte executada, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., por meio da petição de ID 122074129, esclareceu que o valor é de sua propriedade, por se tratar do depósito de garantia efetuado no início da lide, e que, uma vez satisfeita a obrigação por outros meios, o montante deveria ser-lhe restituído, requerendo a expedição do competente alvará. Contudo, sobreveio o Despacho de ID 122558069, que, com a devida cautela, apontou uma divergência entre o CNPJ da executada cadastrado nos autos (nº 09.391.823/0002-40, correspondente à filial) e o CNPJ da conta bancária indicada para o levantamento (nº 09.391.823/0001-60, correspondente à matriz), determinando a intimação da executada para sanar a inconsistência. Atendendo à determinação judicial, a executada SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. protocolou a petição de ID 122748996, na qual demonstrou, de forma cabal e por meio de documentação idônea, que o CNPJ nº 09.391.823/0002-40 refere-se à sua filial estabelecida em Porto Velho/RO, ao passo que o CNPJ nº 09.391.823/0001-60 corresponde à sua matriz, sediada no Rio de Janeiro/RJ. Aduziu, ainda, que o CNPJ da matriz é o regularmente cadastrado no sistema PJe e que a conta bancária informada é, de fato, de sua titularidade, reiterando o pedido de levantamento dos valores. Os autos vieram, pois, conclusos para sentença. É o necessário relatório. DECIDO. A obrigação que deu causa a esta execução foi integralmente satisfeita, conforme comprovado nos autos. Tal fato impõe a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O valor remanescente na conta judicial (ID 122074128) foi depositado pela executada como garantia e, uma vez quitado o débito por outros meios, deve ser a ela restituído, sob pena de enriquecimento sem causa. A executada demonstrou a regularidade da conta bancária informada para o levantamento. A parte ré, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, requer a transferência da quantia disponível em conta judicial vinculada aos autos ao ID 122748996. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pela satisfação da obrigação. Custas processuais remanescentes, se houver, pela executada. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos ao arquivo. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7028696-76.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, ARLY DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO3616 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA PEREIRA VIEIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida por MARIA PEREIRA VIEIRA em desfavor de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em título executivo judicial oriundo dos autos da Ação de Desapropriação n. 0007900-62.2011.8.22.0001. A exequente, em sua petição inicial de ID 4172927, pugnou pelo pagamento do montante de R$ 637.853,54 (seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). No curso do procedimento executivo, a parte executada, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., em 21 de julho de 2016, efetuou o depósito judicial do valor exato da execução, qual seja, R$ 637.853,54, na conta judicial nº 2848/040/01629841-7, vinculada a este Juízo, conforme comprovante anexado sob o ID 122074128, com o fito de garantir o juízo. Posteriormente, a satisfação do crédito exequendo se deu por meio diverso, através de bloqueio online de ativos financeiros da executada (ID 15706140), culminando na expedição de alvará em favor da exequente no valor de R$ 1.271.423,75, devidamente cumprido em 20 de dezembro de 2024 (ID 115166492), quantia esta que abrangeu o principal e os consectários legais, satisfazendo integralmente a obrigação. Ocorre que, conforme certificado pela Diretora de Secretaria no ID 115662275, remanesceu o depósito judicial primevo, que, atualizado monetariamente, alcançou o saldo de R$ 1.012.077,06. Instadas as partes a se manifestarem, a exequente MARIA PEREIRA VIEIRA informou desconhecer a origem de tal valor (ID 116227452). Em Despacho de ID 121206663, este Juízo determinou a realização de diligências para apurar a origem do depósito. Em resposta, a parte executada, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., por meio da petição de ID 122074129, esclareceu que o valor é de sua propriedade, por se tratar do depósito de garantia efetuado no início da lide, e que, uma vez satisfeita a obrigação por outros meios, o montante deveria ser-lhe restituído, requerendo a expedição do competente alvará. Contudo, sobreveio o Despacho de ID 122558069, que, com a devida cautela, apontou uma divergência entre o CNPJ da executada cadastrado nos autos (nº 09.391.823/0002-40, correspondente à filial) e o CNPJ da conta bancária indicada para o levantamento (nº 09.391.823/0001-60, correspondente à matriz), determinando a intimação da executada para sanar a inconsistência. Atendendo à determinação judicial, a executada SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. protocolou a petição de ID 122748996, na qual demonstrou, de forma cabal e por meio de documentação idônea, que o CNPJ nº 09.391.823/0002-40 refere-se à sua filial estabelecida em Porto Velho/RO, ao passo que o CNPJ nº 09.391.823/0001-60 corresponde à sua matriz, sediada no Rio de Janeiro/RJ. Aduziu, ainda, que o CNPJ da matriz é o regularmente cadastrado no sistema PJe e que a conta bancária informada é, de fato, de sua titularidade, reiterando o pedido de levantamento dos valores. Os autos vieram, pois, conclusos para sentença. É o necessário relatório. DECIDO. A obrigação que deu causa a esta execução foi integralmente satisfeita, conforme comprovado nos autos. Tal fato impõe a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O valor remanescente na conta judicial (ID 122074128) foi depositado pela executada como garantia e, uma vez quitado o débito por outros meios, deve ser a ela restituído, sob pena de enriquecimento sem causa. A executada demonstrou a regularidade da conta bancária informada para o levantamento. A parte ré, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, requer a transferência da quantia disponível em conta judicial vinculada aos autos ao ID 122748996. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pela satisfação da obrigação. Custas processuais remanescentes, se houver, pela executada. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos ao arquivo. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2025, 13:46
Arquivamento
07/07/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2025, 13:45
Outras Decisões
07/07/2025, 13:45
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:04
Publicação
27/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:38
Publicação
27/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA VIEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, ARLY DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO3616
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7028696-76.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Causas Supervenientes à Sentença
Cuida-se de petição formulada pela parte executada, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., por meio da qual requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado judicialmente na conta nº 2848/040/01629841-7, alegando que se trata de quantia anteriormente depositada como garantia do juízo e que, uma vez satisfeita a obrigação principal, passou a lhe pertencer. Contudo, observa-se que, embora a parte executada esteja regularmente qualificada nos autos sob o CNPJ nº 09.391.823/0002-40, os dados bancários informados para fins de transferência dos valores indicam como beneficiária conta vinculada ao CNPJ nº 09.391.823/0001-60. A divergência entre os números de CNPJ mencionados suscita dúvida quanto à identidade do beneficiário e compromete a regularidade da ordem de expedição de alvará, exigindo prévia correção ou justificativa por parte da requerente. Dessa forma, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da exata destinação dos valores públicos, bem como à luz do art. 10 e do art. 139, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários que estejam vinculados ao mesmo CNPJ sob o qual se encontra qualificada nos autos (CNPJ nº 09.391.823/0002-40), ou, alternativamente, justificar documentalmente a vinculação entre o CNPJ informado (nº 09.391.823/0001-60) e a pessoa jurídica requerente, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de alvará. Cumprido as determinações, tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença e expedição do alvará, nos termos do art. 924, II, do CPC. Porto Velho, quinta-feira, 26 de junho de 2025 Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA VIEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, ARLY DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO3616
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7028696-76.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Causas Supervenientes à Sentença
Cuida-se de petição formulada pela parte executada, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., por meio da qual requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado judicialmente na conta nº 2848/040/01629841-7, alegando que se trata de quantia anteriormente depositada como garantia do juízo e que, uma vez satisfeita a obrigação principal, passou a lhe pertencer. Contudo, observa-se que, embora a parte executada esteja regularmente qualificada nos autos sob o CNPJ nº 09.391.823/0002-40, os dados bancários informados para fins de transferência dos valores indicam como beneficiária conta vinculada ao CNPJ nº 09.391.823/0001-60. A divergência entre os números de CNPJ mencionados suscita dúvida quanto à identidade do beneficiário e compromete a regularidade da ordem de expedição de alvará, exigindo prévia correção ou justificativa por parte da requerente. Dessa forma, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da exata destinação dos valores públicos, bem como à luz do art. 10 e do art. 139, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários que estejam vinculados ao mesmo CNPJ sob o qual se encontra qualificada nos autos (CNPJ nº 09.391.823/0002-40), ou, alternativamente, justificar documentalmente a vinculação entre o CNPJ informado (nº 09.391.823/0001-60) e a pessoa jurídica requerente, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de alvará. Cumprido as determinações, tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença e expedição do alvará, nos termos do art. 924, II, do CPC. Porto Velho, quinta-feira, 26 de junho de 2025 Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:46
Outras Decisões
26/06/2025, 12:45
Outras Decisões
26/06/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 08:17
Documento (Certidão)
24/06/2025, 08:16
Documento
24/06/2025, 07:55
Movimentação processual
24/06/2025, 07:55
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:16
Decurso de Prazo
30/05/2025, 02:07
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:42
Publicação
27/05/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA VIEIRA, CPF nº 64949435272, RUA MAJOR AMARANTE 830 ARIGOLÂNDIA - 76801-180 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, ARLY DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO3616
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO Chamo o feito à ordem para determinar que a Central de Processamento Eletrônico (CPE) proceda à exclusão do despacho constante no ID 121000337, por ser manifestamente estranho aos presentes autos. No mais, verifica-se a existência de depósito judicial ativo vinculado à conta nº 2848/040/01629841-7, conforme certificado no ID 115662275, cujo saldo apresenta valor expressivo. Instada a se manifestar (ID 115662276), a parte exequente, por meio da petição de ID 116227452, afirmou não possuir conhecimento sobre a origem do referido valor, tampouco indicou decisão judicial que tenha determinado o referido depósito. Diante disso, determino que a CPE certifique nos autos a origem do valor depositado na referida conta, esclarecendo se há correspondência com valores oriundos do presente feito e, sendo possível, informe o fundamento judicial que tenha ensejado o referido depósito. Fica, desde já, autorizada a CPE a expedir ofício à Caixa Econômica Federal, caso necessário, com a finalidade de obter informações complementares sobre o depósito judicial em questão, tais como a identificação do depositante, data e possível vinculação com este processo. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do valor depositado, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de, em caso de inércia ou ausência de comprovação da titularidade, ser determinada a transferência do saldo à conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos das normas administrativas pertinentes. Cumpra-se. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.CARTA/PRECATÓRIA/OFÍCIO Porto Velho, 26 de maio de 2025 Marina Murucci Monteiro Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7028696-76.2016.8.22.0001 Causas Supervenientes à Sentença
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:46
Mero expediente
26/05/2025, 13:46
Outras Decisões
26/05/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 05:46
Publicação
22/05/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028696-76.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, ARLY DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO3616 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 ________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA PEREIRA VIEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Certifique-se, a escrivania, a tempestividade das impugnações de ID. 116445215 e ID 117393366. Caso seja extemporâneo, voltem-me conclusos. Em sendo tempestivo, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos que reputar pertinente, acerca das questões levantadas na petição de ID. 116445215, ID 116445217, ID 117393366 e ID 117393367. Com os esclarecimentos, intime-se as partes. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 24 de março de 2023. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 06:51
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:09
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:26
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:07
Publicação
16/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7028696-76.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLY DOS ANJOS SILVA - RO3616, NILSON APARECIDO DE SOUZA - RO3883
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803 INTIMAÇÃO Considerando a certidão ID 115662275 de saldo em conta, ficam as partes intimadas a manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 07:08
Documento (Certidão)
15/01/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028696-76.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, ARLY DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO3616 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO A parte exequente requer a transferência da quantia disponível em conta judicial vinculada aos autos ao ID 115122844. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Determino que a CPE expeça certidão para verificação de saldo em conta, vinculado aos presentes autos eventual saldo residual existente. Caso seja verificado a existência de saldo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA PEREIRA VIEIRA ADVOGADOS DO intime-se as partes para se manifestarem. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:50
Outras Decisões
18/12/2024, 12:49
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:19
Publicação
17/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA VIEIRA, CPF nº 64949435272, RUA MAJOR AMARANTE 830 ARIGOLÂNDIA - 76801-180 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, ARLY DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO3616
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO Nos presentes autos, a exequente pleiteia o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando que o trânsito em julgado do recurso especial (REsp n.º 1979290/RO) já ocorreu, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, observa-se que a ação rescisória n.º 0802829-73.2016.8.22.0000, que objetiva desconstituir a decisão exequenda, ainda não transitou em julgado. Conforme informações nos autos, o desembargador responsável pela ação rescisória já foi notificado da decisão do STJ, mas ainda não se manifestou sobre o trânsito em julgado dessa demanda. Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado da ação rescisória é condição para o prosseguimento deste cumprimento de sentença, torna-se necessário aguardar a consolidação desse ato processual antes de decidir sobre eventuais requerimentos da exequente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7028696-76.2016.8.22.0001 Causas Supervenientes à Sentença Ante o exposto: Determino que o presente feito permaneça sobrestado até que se comprove o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 0802829-73.2016.8.22.0000. Após a certificação do trânsito em julgado da referida ação rescisória, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos sobre o prosseguimento do feito. Mantenha-se os autos em secretaria, com as devidas anotações, para controle do andamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho16 de dezembro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:44
Mero expediente
16/12/2024, 12:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/12/2024, 12:43
Outras Decisões
16/12/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 07:45
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:14
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:13
Apensamento
14/03/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:20
Publicação
04/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7028696-76.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA VIEIRA, CPF nº 64949435272, RUA MAJOR AMARANTE 830 ARIGOLÂNDIA - 76801-180 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, ARLY DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO3616
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento (AI. 0805458-73.2023.8.22.0000). Da análise da decisão questionada e das razões expostas no Agravo, não vislumbro qualquer situação que modifique a decisão, razão pela qual a mantenho pelos mesmos fundamentos (art. 1.018, §1º do CPC). Em pesquisa ao PJE de 2º Grau, verificou-se que foi negado provimento ao recuso, considerando-se acertada a decisão recorrida. Portanto, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID. 90234820, de suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento em Recurso Especial. Após, retornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Intime-se. Porto Velho, sexta-feira, 1 de março de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:42
Outras Decisões
01/03/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 08:31
Documento (Certidão)
05/09/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:59
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:42
Publicação
04/05/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo nº 7028696-76.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MARIA PEREIRA VIEIRA, CPF nº 64949435272, RUA MAJOR AMARANTE 830 ARIGOLÂNDIA - 76801-180 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, ARLY DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO3616A EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, CONDOMÍNIO COMERCIAL VILLA LOBOS 4777 JARDIM UNIVERSIDADE PINHEIROS - 05477-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXECUTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Defiro a suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento em Recurso Especial. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 3 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/05/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 18:21
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:50
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:41
Publicação
16/03/2023, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:26
Outras Decisões
15/03/2023, 13:26
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:29
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:48
Publicação
20/12/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 07:28
Documento (Certidão)
16/12/2022, 07:23
Publicação
12/12/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:52
Outras Decisões
09/12/2022, 11:52
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 22:46
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:08
Publicação
21/10/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 07:33
Mero expediente
20/10/2022, 07:33
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 18:05
Documento (Certidão)
15/09/2022, 10:26
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:18
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:16
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:15
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:09
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:09
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:09
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:00
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:00
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:00
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:00
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:50
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:50
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:50
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:50
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:49
Documento (Certidão)
05/09/2022, 15:30
Publicação
11/08/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 07:41
Outras Decisões
10/08/2022, 07:41
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 08:58
Documento (Certidão)
21/06/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:39
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:27
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:27
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Publicação
01/12/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 22:14
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 12:33
Publicação
05/10/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:39
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:02
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 08:04
Decurso de Prazo
03/08/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:46
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:16
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:30
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:26
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:25
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:25
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:21
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:20
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:46
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:28
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:18
Publicação
08/03/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:25
Outras Decisões
05/03/2021, 10:25
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:35
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:31
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:31
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:30
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:28
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:27
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:25
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 12:58
Documento (Certidão)
03/02/2021, 12:57
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:37
Publicação
30/11/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 18:42
Outras Decisões
26/11/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 07:16
Documento (Certidão)
23/09/2020, 09:55
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:07
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 08:17
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:05
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:25
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:15
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:15
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:29
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
23/05/2020, 01:13
Decurso de Prazo
23/05/2020, 01:09
Decurso de Prazo
23/05/2020, 01:08
Decurso de Prazo
23/05/2020, 01:05
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:59
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:59
Publicação
19/05/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2020, 20:37
Outras Decisões
16/05/2020, 20:37
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:06
Publicação
17/03/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 11:18
Outras Decisões
16/03/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 07:53
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 07:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2020, 22:05
Documento (Certidão)
01/11/2019, 09:49
Decurso de Prazo
21/02/2019, 15:06
Decurso de Prazo
21/02/2019, 15:06
Decurso de Prazo
21/02/2019, 15:06
Decurso de Prazo
21/02/2019, 15:06
Decurso de Prazo
21/02/2019, 15:06
Decurso de Prazo
21/02/2019, 15:06
Decurso de Prazo
21/02/2019, 15:06
Decurso de Prazo
21/02/2019, 15:06
Publicação
05/12/2018, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2018, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:55
Mero expediente
03/12/2018, 12:55
Decurso de Prazo
30/11/2018, 23:35
Decurso de Prazo
30/11/2018, 18:47
Decurso de Prazo
30/11/2018, 11:25
Decurso de Prazo
30/11/2018, 03:07
Decurso de Prazo
30/11/2018, 03:07
Decurso de Prazo
30/11/2018, 03:07
Decurso de Prazo
30/11/2018, 03:07
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 09:43
Publicação
06/11/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 09:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2018, 09:04
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 13:28
Publicação
31/10/2018, 01:13
Documento (Certidão)
30/10/2018, 10:47
Decurso de Prazo
15/05/2018, 04:37
Decurso de Prazo
15/05/2018, 04:37
Decurso de Prazo
15/05/2018, 04:37
Decurso de Prazo
15/05/2018, 04:09
Decurso de Prazo
15/05/2018, 04:09
Decurso de Prazo
15/05/2018, 04:09
Decurso de Prazo
15/05/2018, 04:09
Decurso de Prazo
10/05/2018, 06:12
Decurso de Prazo
10/05/2018, 06:12
Decurso de Prazo
10/05/2018, 06:12
Decurso de Prazo
10/05/2018, 06:12
Decurso de Prazo
10/05/2018, 06:12
Decurso de Prazo
10/05/2018, 06:12
Decurso de Prazo
10/05/2018, 06:11
Decurso de Prazo
10/05/2018, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 18:05
Mero expediente
26/04/2018, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 09:50
Documento (Certidão)
25/04/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2018, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 12:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença