Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001385-05.2024.8.22.0010.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A,
RECORRIDO: ELIEU GONCALVES DA SILVA ADVOGADOS: ADEMILSON VIEIRA DA LUZ, OAB nº RO13192A, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800A, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 16/07/2024 18:50 RELATÓRIO
requerido: Pretende a reforma da sentença ao argumento de que inexiste defeito na contratação firmada entre as partes, de modo que os descontos são legítimos, não havendo que se falar em ato ilícito, tampouco em dever de indenizar. Subsidiariamente, requer que a devolução seja realizada na forma simples e que haja a compensação do crédito liberado em prol do autor. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, anoto que estes autos não tratam da alegação de vício de consentimento, mas da negativa de contratação. E, em sede recursal, o requerido – ora recorrente – pugna pela improcedência da demanda, alegando a regularidade na contratação. Da análise dos autos da demanda originária, verifica-se que o recorrente apresentou documentação comprobatória da existência da relação contratual com o recorrido, referente à contratação de cartão de crédito consignado, originada a partir da proposta nº 28860837, que resultou no contrato nº 20229002097000257000. Consta a aprovação de crédito no valor total de R$1.818,00, em 16.11.2022, bem como a antecipação de saque no valor de R$500,00, devidamente disponibilizada na conta-corrente nº 11416, Agência nº 2097, do Banco Bradesco. Ademais, houve expressa autorização para o desconto do valor mínimo indicado na fatura mensal diretamente na folha de pagamento do recorrido, conforme comprovam os documentos anexos ao id 24708598 – Pje 2º Grau. No que se refere ao valor da antecipação de saque, embora o autor sustente não ter recebido o montante em sua conta, os extratos bancários anexados ao Id. 24708579 – pág. 19 – PJe 2º Grau, demonstram que, em 18.11.2022, o banco recorrente efetuou o depósito da quantia de R$500,00, conforme documento de autorização anexo ao id 24708598 - pág 9 - Pje 2º Grau. Diante disso, não subsiste a alegação do consumidor, restando devidamente comprovado o crédito do valor. Desse modo, o débito se faz devido, inexistindo qualquer ilicitude por parte da instituição financeira e não há o que restituir, uma vez que o que foi descontado do autor diz respeito ao débito que era, efetivamente, de sua obrigação. Assim, inexistindo prova de vício na contratação deve-se prestigiar o princípio pacta sunt servanda, o que revela a ausência de ilícito civil cometido pelo recorrente. Sobre o tema, o recente precedente de minha relatoria: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. NEGADA A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. 1. A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do § 1º do Artigo 1º daquele diploma. 2. Restando demonstrada a contratação do cartão de crédito com margem consignada, e não logrando o autor demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, deve ele ser considerado válido, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. 3. Recurso improvido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006863-37.2023.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 13/08/2024 (TJ-RO – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70068633720238220007, Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 13/08/2024) Nesse contexto, considerando que houve a contratação de forma espontânea e que o ônus da leitura do contrato recai sobre o autor, seus pedidos devem ser julgados improcedentes, atendendo-se à pretensão recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado em face da sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença: Julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato impugnado; condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 e a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Razões do recurso -
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, reformando a sentença de origem para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a demanda do consumidor, que alegava não ter recebido valores de antecipação de saque em cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização do valor de antecipação de saque ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada comprova a existência da relação contratual e a autorização para descontos em folha de pagamento, confirmada pelos documentos anexados e pelos extratos bancários que evidenciam o depósito do valor de R$500,00 ao consumidor. 4. Não se verifica vício na contratação, sendo aplicável o princípio pacta sunt servanda, mantendo-se os descontos realizados conforme o contrato. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A comprovação da regularidade na contratação e da disponibilização de valores ao consumidor afasta alegações de não recebimento e reforça a manutenção dos termos contratuais". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, art. 1º, §§ 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70068633720238220007, Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 13/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de maio de 2025 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR