Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005667-03.2021.8.22.0007.
REQUERENTE: NILSON FERREIRA LEITE e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA DE LIMA FANK - RO0006025A, ELIANE BORBA LEITE - RO4749, FAGNER JOSE MACHADO CAMARGO - RO6873 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE BORBA LEITE - RO4749
REQUERIDO: ALEJANDRO VELASCO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida, quando sucumbente, o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:48
Recebimento
17/06/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Alejandro Velasco e outra Advogado(a): Luiza Estevão Coffler (OAB/RO 12099) Advogado(a): Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Apelados: Nilson Ferreira Leite e outra Advogado(a): Ana Paula de Lima Fank (OAB/RO 6025) Advogado(a): Eliane Borba Leite (OAB/RO 4749) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 01/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Cláusula penal. Manutenção. Comissão de corretagem. Status quo ante. Recurso não provido. A jurisprudência tem admitido a minoração da cláusula penal compensatória quando o percentual mostra-se abusivo, o que não ficou configurado. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa do comprador, este deverá devolver os valores pagos a título de comissão de corretagem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 891 de 10/04/2024 7005667-03.2021.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7005667-03.2021.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005667-03.2021.8.22.0007.
APELANTES: ALEJANDRO VELASCO, JESSICA OLIVEIRA ALVES Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS
APELANTES: LUIZA ESTEVAO COFFLER, OAB nº RO12099A, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A Polo Passivo:
APELADOS: NILSON FERREIRA LEITE, ELIANE BORBA LEITE Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
APELADOS: HENRIQUE RAMOS DE FREITAS JUNIOR, OAB nº RO11948A, ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A, ELIANE BORBA LEITE, OAB nº RO4749A, FAGNER JOSE MACHADO CAMARGO, OAB nº RO6873A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. Os presentes autos foram inclusos na Pauta n. 879 da Sessão de Julgamento presencial do dia 28 de fevereiro do corrente ano. Consoante certidão id. 23045939, a advogada Luíza Estevão Coffer (OAB/RO 12099) enviou, tempestivamente, pedido para sustentação oral, no entanto, por equívoco, deixou de ser inscrita para sustentar oralmente. Dessa forma, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, anulo o julgamento proferido na sessão presencial de 28.02.2024, determinando-se nova inclusão do processo em pauta, a fim de possibilitar o direito à sustentação oral. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente da Câmara em Exercício
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005667-03.2021.8.22.0007.
APELANTES: ALEJANDRO VELASCO, CPF nº 05230228830, JESSICA OLIVEIRA ALVES, CPF nº 00924608285 ADVOGADO DOS
APELANTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
APELADOS: NILSON FERREIRA LEITE, CPF nº 31794300287, ELIANE BORBA LEITE, CPF nº 61132241200 ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A, FAGNER JOSE MACHADO CAMARGO, OAB nº RO6873A, ELIANE BORBA LEITE, OAB nº RO4749A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEJANDRO VELASCO e JÉSSICA OLIVEIRA ALVEZ VELASCO, no qual pleiteiam pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por não possuírem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Ocorre que as alegações apresentadas referem-se tão somente ao apelante Alejandro, inexistindo qualquer justificativa ou comprovante em nome de Jéssica, não havendo como se inferir pela impossibilidade de pagamento alegada. Diante disso, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprove a impossibilidade do custeio. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 20 de outubro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005667-03.2021.8.22.0007.
REQUERENTE: NILSON FERREIRA LEITE e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA DE LIMA FANK - RO0006025A, ELIANE BORBA LEITE - RO4749, FAGNER JOSE MACHADO CAMARGO - RO6873 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE BORBA LEITE - RO4749
REQUERIDO: ALEJANDRO VELASCO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida, quando sucumbente, o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:48
Recebimento
17/06/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Alejandro Velasco e outra Advogado(a): Luiza Estevão Coffler (OAB/RO 12099) Advogado(a): Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Apelados: Nilson Ferreira Leite e outra Advogado(a): Ana Paula de Lima Fank (OAB/RO 6025) Advogado(a): Eliane Borba Leite (OAB/RO 4749) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 01/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Cláusula penal. Manutenção. Comissão de corretagem. Status quo ante. Recurso não provido. A jurisprudência tem admitido a minoração da cláusula penal compensatória quando o percentual mostra-se abusivo, o que não ficou configurado. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa do comprador, este deverá devolver os valores pagos a título de comissão de corretagem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 891 de 10/04/2024 7005667-03.2021.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7005667-03.2021.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005667-03.2021.8.22.0007.
APELANTES: ALEJANDRO VELASCO, JESSICA OLIVEIRA ALVES Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS
APELANTES: LUIZA ESTEVAO COFFLER, OAB nº RO12099A, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A Polo Passivo:
APELADOS: NILSON FERREIRA LEITE, ELIANE BORBA LEITE Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
APELADOS: HENRIQUE RAMOS DE FREITAS JUNIOR, OAB nº RO11948A, ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A, ELIANE BORBA LEITE, OAB nº RO4749A, FAGNER JOSE MACHADO CAMARGO, OAB nº RO6873A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. Os presentes autos foram inclusos na Pauta n. 879 da Sessão de Julgamento presencial do dia 28 de fevereiro do corrente ano. Consoante certidão id. 23045939, a advogada Luíza Estevão Coffer (OAB/RO 12099) enviou, tempestivamente, pedido para sustentação oral, no entanto, por equívoco, deixou de ser inscrita para sustentar oralmente. Dessa forma, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, anulo o julgamento proferido na sessão presencial de 28.02.2024, determinando-se nova inclusão do processo em pauta, a fim de possibilitar o direito à sustentação oral. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente da Câmara em Exercício
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005667-03.2021.8.22.0007.
APELANTES: ALEJANDRO VELASCO, CPF nº 05230228830, JESSICA OLIVEIRA ALVES, CPF nº 00924608285 ADVOGADO DOS
APELANTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
APELADOS: NILSON FERREIRA LEITE, CPF nº 31794300287, ELIANE BORBA LEITE, CPF nº 61132241200 ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A, FAGNER JOSE MACHADO CAMARGO, OAB nº RO6873A, ELIANE BORBA LEITE, OAB nº RO4749A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEJANDRO VELASCO e JÉSSICA OLIVEIRA ALVEZ VELASCO, no qual pleiteiam pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por não possuírem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Ocorre que as alegações apresentadas referem-se tão somente ao apelante Alejandro, inexistindo qualquer justificativa ou comprovante em nome de Jéssica, não havendo como se inferir pela impossibilidade de pagamento alegada. Diante disso, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprove a impossibilidade do custeio. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 20 de outubro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
23/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2023, 07:24
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:07
Petição (Contra-razões)
31/07/2023, 16:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:29
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:23
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:49
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:42
Publicação
07/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7005667-03.2021.8.22.0007.
REQUERENTE: NILSON FERREIRA LEITE e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA DE LIMA FANK - RO0006025A, ELIANE BORBA LEITE - RO4749, FAGNER JOSE MACHADO CAMARGO - RO6873 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE BORBA LEITE - RO4749
REQUERIDO: ALEJANDRO VELASCO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
07/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:34
Publicação
15/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
SENTENÇA
Processo: 7005667-03.2021.8.22.0007.
REQUERENTES: ELIANE BORBA LEITE, NILSON FERREIRA LEITE ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: FAGNER JOSE MACHADO CAMARGO, OAB nº RR6873, ELIANE BORBA LEITE, OAB nº RO4749, ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A
REQUERIDOS: JESSICA OLIVEIRA ALVES, ALEJANDRO VELASCO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 SENTENÇA NILSON FERREIRA LEITE e ELIANE BORBA LEITE apresentaram embargos apontando 4 itens que mereceriam esclarecimento (doc. Id. 88309170). ALEJANDRO VELASCO e JESSICA OLIVEIRA ALVES opuseram embargos de declaração (doc. Id. 88368279) contra a sentença, alegando omissão. Diz que o Juízo deixou de apreciar os pedidos relativos ao enriquecimento sem causa decorrente de melhorias realizadas bem como a respeito do valor entregue como entrada. Manifestação dos embargados no id 88870171. ELIANE BORBA LEITE também opôs embargos (doc. Id. 88427042) relativamente ao decidido, também por omissão, por falta de decisão quanto ao pedido de desocupação do imóvel. Afirma que “somente foi decidido acerca da reintegração de posse, não sendo apreciado o pedido subsidiário para condenar os Requeridos a desocupar o imóvel no prazo legal” (doc. Id. 88427042, p. 2). Assevera, mais, que há erro material no item F do dispositivo, quanto à responsabilidade pelos honorários. Contrarrazões no id. 88933170. Os autos vieram-me conclusos. Conheço de ambos os embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 1. Dos embargos de NILSON FERREIRA LEITE A lacônica peça de id. 88309170 não indica fatos e fundamentos, limitando-se a listar quatro pontos onde entende ser necessário ajuste ou correção. A peça é inepta. Observo que ELIANE BORBA LEITE explicitamente não ratifica a peça, uma vez que não outorgou procuração para o advogado (item I do doc. Id. 88427042, p. 1). De fato, o advogado signatário não tem poderes para representar ELIANE BORBA LEITE. Por falta de fundamentação, deixo de conhecer dos embargos de NILSON FERREIRA LEITE. 2. Dos embargos de ALEJANDRO VELASCO e JESSICA OLIVEIRA ALVES ALEJANDRO VELASCO e JESSICA OLIVEIRA ALVES e são requeridos nestes autos. Em sua contestação, afirmam que houve valorização do imóvel nos dois anos que lá residiram. Argumentaram que, em caso de “resolução do contrato, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, necessariamente implica a natural e imediata devolução da parcela já adimplida, bem como ressarcimento pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, ao Requerido.” (doc. Id. 63797911, p. 17) Não formularam reconvenção. Não há sequer pedido no item correspondente da defesa (que pudesse ser considerado pedido contraposto), vide itens “a” a “f” da última seção da contestação. Logo, em que pese a argumentação dos embargantes, não houve pedido contraposto e nem reconvenção, e não há omissão alguma – justamente por falta de pedido formal. Observo, mais, que a decisão definiu que “O perdimento das benfeitorias, tal como expresso no contrato, é desarrazoado, pelo que afasto sua incidência” e que os valores gastos com benfeitorias atingem R$ 56.360,46. É dizer que, em eventual cumprimento de sentença em que se exija devolução do imóvel, poderão alegar os requeridos/embargantes o direito à retenção enquanto não se ver indenizado dos gastos (cujo valor já foi objeto de decisão). Isso posto e, com base na fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração opostos. 3. Dos embargos de ELIANE BORBA LEITE Alegou ELIANE BORBA LEITE que a sentença é omissa, pois não decidiu o item “e” dos pedidos da petição inicial. Em que pese este Juízo entender que a desocupação do imóvel é corolário da rescisão contratual determinada (e a ser manejada em fase de cumprimento de sentença), a título de colaboração para o entendimento das partes será o dispositivo alterado. Entretanto, pede a autora que os requeridos “sejam condenados a desocupar o imóvel no prazo legal” deixando de indicar qual o dispositivo se aplicaria à fixação desse prazo. Ora, não há prazo legal algum para a hipótese. O prazo será fixado judicialmente no momento de eventual pedido de cumprimento forçado da sentença. Já quanto ao item E do dispositivo, realmente há erro material uma vez que condenou “a parte autora a pagar aos advogados dos autores”, o que é incongruente com o conceito de sucumbência.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Trata-se, em verdade, de condenação dos requeridos em sucumbência. O item F está correto: com, base na sucumbência recíproca, os autores também serão obrigados a pagar aos advogados dos requeridos honorários na forma determinada. Isto posto, acolho apenas em parte os embargos de ELIANE BORBA LEITE e altero os seguintes itens do dispositivo sentencial: O item A passa a vigorar com a seguinte redação: “A. DECLARAR rescindido o contrato de venda e compra (doc. Id. 58284691) entabulado entre as partes relativamente ao imóvel de matrícula n. 41422 o 1º CRI de Cacoal, devendo os requeridos desocuparem o imóvel. O prazo será fixado judicialmente em caso de incumprimento voluntário da obrigação, em sede de pedido de cumprimento de sentença.” O primeiro período do item B passa a vigorar com a seguinte redação: “E) CONDENAR, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os requeridos a pagarem aos advogados dos autores honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.” No mais, persiste a sentença tal como lançada. Ficam as pares intimadas via DJE. Cacoal, 14 de junho de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2023, 08:09
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Petição (Contra-razões)
29/03/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:45
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:13
Petição (Contra-razões)
28/03/2023, 16:28
Publicação
22/03/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:05
Outras Decisões
21/03/2023, 12:05
Publicação
20/03/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 00:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:14
Publicação
09/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:56
Procedência em Parte
07/03/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 11:03
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:18
Outras Decisões
06/12/2022, 13:19
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
05/12/2022, 13:34
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 21:01
Processo devolvido à Secretaria
30/11/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 10:12
Mandado (não-realizada)
24/10/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:57
Mandado
14/09/2022, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 15:52
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
13/09/2022, 15:46
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:11
Publicação
24/08/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:40
Outras Decisões
22/08/2022, 17:40
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:36
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:25
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:34
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:31
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:28
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:04
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:37
Publicação
21/06/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:26
Decisão de Saneamento e Organização
20/06/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 22:06
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:14
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:14
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:24
Decurso de Prazo
22/02/2022, 03:08
Decurso de Prazo
22/02/2022, 03:08
Publicação
14/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 23:44
Publicação
19/01/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 00:31
Publicação
19/01/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2022, 15:01
Petição (Contestação)
25/10/2021, 17:45
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:46
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:15
Mandado (não-realizada)
17/09/2021, 22:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 22:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 07:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/08/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:12
Mandado
20/08/2021, 11:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2021, 08:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação