Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: ELIANE GRACIOLLI DE SOUSA, CPF nº 83829920210, RUA JAMARI 4252 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO ELIANE é beneficiária da gratuidade da justiça, o que compreende os honorários do advogado (art. 98, VI, do CPC), conforme decisão de Id. 85053661 que dispõe " Uma vez que não verificada a hipótese do § 2º do art. 99 do CPC, considerando-se o que dispõe o § 3º da precitada norma e os documentos anexos ao recurso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005166-06.2022.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos R$ 17.167,56 defiro a gratuidade de justiça, firme ainda no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, Lei n. 1.060/1950 e art. 98 ss. daquele códex.". Nada obstante o §2º do citado artigo preveja que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", o §3º aduz que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Isto é, o credor deve demonstrar que a situação financeira do devedor teve uma alteração positiva após a concessão da gratuidade. Conforme bem asseverou Eliane (Id. 120263481), em consulta ao portal da transparência Município de Rolim de Moura, verifica-se que sua renda líquida no mês de abril de 2025 foi de R$ 2.727,00, sendo o pedido de cumprimento dos honorários em valor superior. Assim, não houve mudança substancial na situação financeira da requerente de modo que mantém-se a ondição suspensiva (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se e arquivem-se. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 29 de maio de 2025 às 11:48 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: ELIANE GRACIOLLI DE SOUSA, CPF nº 83829920210, RUA JAMARI 4252 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO ELIANE é beneficiária da gratuidade da justiça, o que compreende os honorários do advogado (art. 98, VI, do CPC), conforme decisão de Id. 85053661 que dispõe " Uma vez que não verificada a hipótese do § 2º do art. 99 do CPC, considerando-se o que dispõe o § 3º da precitada norma e os documentos anexos ao recurso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005166-06.2022.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos R$ 17.167,56 defiro a gratuidade de justiça, firme ainda no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, Lei n. 1.060/1950 e art. 98 ss. daquele códex.". Nada obstante o §2º do citado artigo preveja que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", o §3º aduz que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Isto é, o credor deve demonstrar que a situação financeira do devedor teve uma alteração positiva após a concessão da gratuidade. Conforme bem asseverou Eliane (Id. 120263481), em consulta ao portal da transparência Município de Rolim de Moura, verifica-se que sua renda líquida no mês de abril de 2025 foi de R$ 2.727,00, sendo o pedido de cumprimento dos honorários em valor superior. Assim, não houve mudança substancial na situação financeira da requerente de modo que mantém-se a ondição suspensiva (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se e arquivem-se. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 29 de maio de 2025 às 11:48 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: ELIANE GRACIOLLI DE SOUSA, CPF nº 83829920210, RUA JAMARI 4252 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO ELIANE é beneficiária da gratuidade da justiça, o que compreende os honorários do advogado (art. 98, VI, do CPC), conforme decisão de Id. 85053661 que dispõe " Uma vez que não verificada a hipótese do § 2º do art. 99 do CPC, considerando-se o que dispõe o § 3º da precitada norma e os documentos anexos ao recurso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005166-06.2022.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos R$ 17.167,56 defiro a gratuidade de justiça, firme ainda no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, Lei n. 1.060/1950 e art. 98 ss. daquele códex.". Nada obstante o §2º do citado artigo preveja que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", o §3º aduz que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Isto é, o credor deve demonstrar que a situação financeira do devedor teve uma alteração positiva após a concessão da gratuidade. Conforme bem asseverou Eliane (Id. 120263481), em consulta ao portal da transparência Município de Rolim de Moura, verifica-se que sua renda líquida no mês de abril de 2025 foi de R$ 2.727,00, sendo o pedido de cumprimento dos honorários em valor superior. Assim, não houve mudança substancial na situação financeira da requerente de modo que mantém-se a ondição suspensiva (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se e arquivem-se. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 29 de maio de 2025 às 11:48 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: ELIANE GRACIOLLI DE SOUSA, CPF nº 83829920210, RUA JAMARI 4252 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO ELIANE é beneficiária da gratuidade da justiça, o que compreende os honorários do advogado (art. 98, VI, do CPC), conforme decisão de Id. 85053661 que dispõe " Uma vez que não verificada a hipótese do § 2º do art. 99 do CPC, considerando-se o que dispõe o § 3º da precitada norma e os documentos anexos ao recurso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005166-06.2022.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos R$ 17.167,56 defiro a gratuidade de justiça, firme ainda no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, Lei n. 1.060/1950 e art. 98 ss. daquele códex.". Nada obstante o §2º do citado artigo preveja que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", o §3º aduz que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Isto é, o credor deve demonstrar que a situação financeira do devedor teve uma alteração positiva após a concessão da gratuidade. Conforme bem asseverou Eliane (Id. 120263481), em consulta ao portal da transparência Município de Rolim de Moura, verifica-se que sua renda líquida no mês de abril de 2025 foi de R$ 2.727,00, sendo o pedido de cumprimento dos honorários em valor superior. Assim, não houve mudança substancial na situação financeira da requerente de modo que mantém-se a ondição suspensiva (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se e arquivem-se. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 29 de maio de 2025 às 11:48 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:54
Outras Decisões
29/05/2025, 11:54
Arquivamento
29/05/2025, 11:54
Outras Decisões
29/05/2025, 11:54
Arquivamento
29/05/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicação
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: ELIANE GRACIOLLI DE SOUSA, CPF nº 83829920210, RUA JAMARI 4252 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005166-06.2022.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos R$ 17.167,56 Intime-se o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA a manifestar-se quanto à impugnação (Id. 120263481). Serve de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 9 de maio de 2025 às 11:13 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:14
Outras Decisões
09/05/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:03
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/05/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:33
Publicação
07/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ELIANE GRACIOLLI DE SOUSA, RUA JAMARI 4252 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O 1. Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se ainda não o foi. 2. Proceda-se a inversão dos polos. 3. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7005166-06.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 17.167,56 (dezessete mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) Parte intime-se o(a) executado(a), nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito em 15 dias. 4. Efetuada voluntariamente a quitação, intime-se o(a) exequente a informar dados bancários (nome e CPF do titular, banco, agência, número da conta e tipo de conta) para expedição de alvará eletrônico (prazo: 5 dias). 5. Transcorrido in albis o prazo para pagamento espontâneo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º do art. 523, ressaltando-se que, conforme o enunciado 97 do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve este de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, sexta-feira, 4 de abril de 2025 às 09:56 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/04/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:56
Outras Decisões
04/04/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:14
Publicação
10/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIANE GRACIOLLI DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 7 de março de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7005166-06.2022.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:09
Recebimento
07/03/2025, 11:52
Documento (Decisão)
27/02/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005166-06.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: ELIANE GRACIOLLI DE SOUSA ADVOGADO DO
RECORRENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A Polo Passivo:
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Eliane Graciolli de Sousa, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 2º e 5º, caput, II, XXXVI, ambos da CF, bem como insurge-se quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 42/STF. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42/STF. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- É dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo. 2- O enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, devendo ser aplicado o mesmo entendimento quando o índice utilizado promove reajuste automático à revelia da análise orçamentária e poder discricionário da administração pública. 3- Vinculação de índice em flagrante afronta à autonomia do ente federativo. 4- Sentença mantida. 5- Recurso improvido. Em suas razões, a recorrente defende seu direito ao reajuste do auxílio alimentação, nos termos da lei municipal. Outrossim, entende inaplicável a Súmula Vinculante nº 42/STF, uma vez que o acórdão não teria comparado esta com o presente caso, além de inobservar os preceitos da isonomia, segurança jurídica, legalidade e a separação de poderes. Examinados, decido. Da análise dos autos, verifica-se que houve o esgotamento da instância ordinária; o recurso é tempestivo; o recorrente é beneficiário da justiça gratuita e as razões do recurso combatem os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo óbice sumular à admissão do recurso.
Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024. João Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia - Em exercício
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7005166-06.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Dessa forma, inexiste omissão ou qualquer vício, posto que toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis, sendo certo que na hipótese realizou-se apenas o controle difuso de constitucionalidade, em caráter incidental. Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (). (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).” “(...) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (). (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).” Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 09/02/2023 11:50:08 Data julgamento: 06/12/2023 Polo Ativo: ELIANE GRACIOLLI DE SOUSA Advogado do(a)
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois, em verdade, insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário. Embargos rejeitados, tidos como meramente protelatórios. Advertências consignadas. Decisão Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de Dezembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005166-06.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Inicialmente, ressalto que o servidor municipal requer a suspensão dos presentes autos, alegando que a demanda não está acobertada pela coisa julgada, sendo passível de discussão e possível o alegado sobrestamento em razão do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Zona da Mata - SINSEZMAT - ter ingressado com ação coletiva, objetivando a cobrança das verbas retroativas referente ao auxílio alimentação (autos n. 7002814-41.2023.8.2.0010). Verifico, contudo, que o presente feito já está em segunda instância, encontrando-se na fase recursal, enquanto aquele proposto pelo sindicato é recente e encontra-se ainda em fase cognitiva, em primeiro grau. Portanto, a demanda já fora julgada e resolvida em primeira instância, não havendo que se falar em risco de decisões contraditórias, restando superada a questão da suspensão, a exemplo do que ocorre com as alegações de conexão de feitos quando um deles já fora julgado (Súmula STJ n. 235; art. 55, §1º, CPC/2015). Ademais disto, a novel ação coletiva não representa um recurso repetitivo, hipótese em que Corte Superior tem o poder de determinar sobrestamento de ações ainda em curso, incluídas as demandas recursais. Concludentemente como resta cediço, a suspensão processual não tem cabimento, valendo consignar que os feitos atingidos devem estar no mesmo grau de jurisdição ou nas hipóteses em que há determinação de suspensão por instância superior. Afasto, portanto, a suspensão requerida. Pois bem! Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. No tocante ao mérito, a parte recorrente postula que o Município seja condenado na obrigação de fazer, consistente em promover o reajuste automático do auxílio-alimentação, nos termos da Lei n. 189/2014, bem como o respectivo pagamento retroativo. Em que pese a presente matéria ter sido objeto de entendimento diverso em sessões anteriores, após recente e acurado estudo, se faz necessária a aplicação de nova conclusão sobre a temática, a qual, inclusive, vem sendo adotada por esta Turma Recursal. A Lei Municipal nº 189/2014, que altera a lei nº 003/2004 aduz em seu art. 1º: “Art. 1º Dá nova redação ao caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003, de 23 de junho de 2004: “Art. 111 O Auxílio Alimentação no valor R$ 400,00 (quatrocentos reais), será pago a todos os servidores do quadro efetivo e será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas), acumulado no período de doze meses, tendo como data base de correção o mês de janeiro.” Depreende-se da redação do art. 111 da lei municipal 003/2004, que a concessão do auxílio-alimentação será pago a todos os servidores do quadro efetivo e será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV (índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas), sendo este o ponto que chamo atenção para análise do mérito em apreço, porquanto, deve ser analisado à luz das disposições constitucionais. A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 37, X que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ainda, segundo o artigo 37, inciso XIII, é "vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Igualmente, o enunciado da Súmula Vinculante nº. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Nesse sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.278/2004, DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE ESTABELECE A POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, CALCULADO PELO IBGE. ATRELAMENTO REMUNERATÓRIO A ÍNDICE DE CORREÇÃO EDITADO POR ENTIDADE FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, XIII, da CF. Precedentes. II - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores. Súmula Vinculante 42. Precedentes. III - Os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. (STF - ADI: 5584 MT, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/12/2021).” A impossibilidade de reajuste de auxílio-alimentação com base em índice federal, já foi objeto de apreciação pelos tribunais: “SERVIDOR PÚBLICO – Município de Neves Paulista – Valor do Auxílio Alimentação que não foi reajustado de acordo com o IPC conforme previsto na legislação municipal de regência (LC n 1.824/2011) – Sentença de improcedência - Inconstitucionalidade do reajuste de vencimentos do servidor por meio de índice federal de correção – Súmula Vinculante n.42 do E. STF – Auxílio alimentação é verba indenizatória que compõe os vencimentos do servidor – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10039218420168260358 SP 1003921-84.2016.8.26.0358, Relator: Cristiano de Castro Jarreta Coelho, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2017)” O objetivo que se busca alcançar por meio das restrições acima, é impedir o reajuste automático de remunerações e afins, sempre que houver variação do índice, evitando-se a subtração de parcela de poder do agente político, sua discricionariedade, além de análise do cenário orçamentário e obediência a lei de responsabilidade fiscal. No caso em específico, apesar de a lei municipal não vincular a oneração um indicador de correção federal, o objetivo é o mesmo, ou seja, retirar do ente público a possibilidade de se autogerir, por meio da correção anual segundo o Índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas. Por mais que a parte busque a tutela de um direito amparado por lei municipal, é dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo. Dessa forma, por considerar que a legislação que se pretende aplicar afronta a autonomia do ente federativo, não há como deixar de se declarar incidentalmente a existência de flagrante inconstitucionalidade do caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003/2004 do Município de Rolim de Moura, afastando-se a sua incidência no presente caso. Pelo exposto, VOTO no sentido de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003/2004 do Município de Rolim de Moura, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita eventualmente deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, não sem antes extrair-se cópias dos autos, promovendo-se sua remessa ao Procurador Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia para avaliar a viabilidade do manejo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42/STF. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- É dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo. 2- O enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, devendo ser aplicado o mesmo entendimento quando o índice utilizado promove reajuste automático à revelia da análise orçamentária e poder discricionário da administração pública. 3- Vinculação de índice em flagrante afronta à autonomia do ente federativo. 4- Sentença mantida. 5- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 09/02/2023 11:50:08 Data julgamento: 13/09/2023 Polo Ativo: ELIANE GRACIOLLI DE SOUSA Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO