Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804415-38.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: GENIVALDO VIANA DE SOUSA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 05 (cinco) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ) e ainda apresentar o contrato de honorários advocatícios para viabilizar o destaque contratual, considerando a petição de id. 22620513 e que tal verba não veio destacada pelo juízo quando da requisição (id. 15739473). Atente-se que a não apresentação do contrato de honorários advocatícios no prazo concedido importará em quitação, conforme cálculos de id. 22750964. A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Ressalta-se que havendo necessidade, o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente