Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808518-54.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MANUEL SEGUNDO LOPEZ MUNOZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 21099761 foi deferido o pedido superpreferencial de Manuel Segundo Lopez Munoz. Todavia, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que em razão do despacho desta Presidência no precatório nº 0003267-64.2018.8.22.000 determinando que o juízo da execução fosse oficiado para indicar o valor correto requisitado, não foi possível realizar o cálculos de antecipação deste incidente. Assim, submeteu à apreciação para que o pagamento destes autos seja suspenso até que seja esclarecido o valor do precatório principal (Id. 21150605). Verifica-se, no precatório principal, que em 09 janeiro de 2024 o juízo foi oficiado, não havendo respostas até o momento. Dito isso, considerando a certidão da COGESP, suspendam-se estes autos até que sobrevenha decisão do juízo acerca do valor devido, vez que poderá causar reflexos neste precatório incidental. Por fim, determino que a COGESP, no precatório nº 0003267-64.2018.8.22.000, oficie novamente o juízo de primeiro grau para prestar as informações solicitadas, no prazo de dez dias. Encaminhe-se em conjunto esta decisão. Junte-se esta decisão no referido precatório principal. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808518-54.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MANUEL SEGUNDO LOPEZ MUNOZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 21099761 foi deferido o pedido superpreferencial de Manuel Segundo Lopez Munoz. Todavia, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que em razão do despacho desta Presidência no precatório nº 0003267-64.2018.8.22.000 determinando que o juízo da execução fosse oficiado para indicar o valor correto requisitado, não foi possível realizar o cálculos de antecipação deste incidente. Assim, submeteu à apreciação para que o pagamento destes autos seja suspenso até que seja esclarecido o valor do precatório principal (Id. 21150605). Verifica-se, no precatório principal, que em 09 janeiro de 2024 o juízo foi oficiado, não havendo respostas até o momento. Dito isso, considerando a certidão da COGESP, suspendam-se estes autos até que sobrevenha decisão do juízo acerca do valor devido, vez que poderá causar reflexos neste precatório incidental. Por fim, determino que a COGESP, no precatório nº 0003267-64.2018.8.22.000, oficie novamente o juízo de primeiro grau para prestar as informações solicitadas, no prazo de dez dias. Encaminhe-se em conjunto esta decisão. Junte-se esta decisão no referido precatório principal. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
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ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
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Processo: 0808518-54.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MANUEL SEGUNDO LOPEZ MUNOZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 21099761 foi deferido o pedido superpreferencial de Manuel Segundo Lopez Munoz. Todavia, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que em razão do despacho desta Presidência no precatório nº 0003267-64.2018.8.22.000 determinando que o juízo da execução fosse oficiado para indicar o valor correto requisitado, não foi possível realizar o cálculos de antecipação deste incidente. Assim, submeteu à apreciação para que o pagamento destes autos seja suspenso até que seja esclarecido o valor do precatório principal (Id. 21150605). Verifica-se, no precatório principal, que em 09 janeiro de 2024 o juízo foi oficiado, não havendo respostas até o momento. Dito isso, considerando a certidão da COGESP, suspendam-se estes autos até que sobrevenha decisão do juízo acerca do valor devido, vez que poderá causar reflexos neste precatório incidental. Por fim, determino que a COGESP, no precatório nº 0003267-64.2018.8.22.000, oficie novamente o juízo de primeiro grau para prestar as informações solicitadas, no prazo de dez dias. Encaminhe-se em conjunto esta decisão. Junte-se esta decisão no referido precatório principal. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
04/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808518-54.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MANUEL SEGUNDO LOPEZ MUNOZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 21099761 foi deferido o pedido superpreferencial de Manuel Segundo Lopez Munoz. Todavia, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que em razão do despacho desta Presidência no precatório nº 0003267-64.2018.8.22.000 determinando que o juízo da execução fosse oficiado para indicar o valor correto requisitado, não foi possível realizar o cálculos de antecipação deste incidente. Assim, submeteu à apreciação para que o pagamento destes autos seja suspenso até que seja esclarecido o valor do precatório principal (Id. 21150605). Verifica-se, no precatório principal, que em 09 janeiro de 2024 o juízo foi oficiado, não havendo respostas até o momento. Dito isso, considerando a certidão da COGESP, suspendam-se estes autos até que sobrevenha decisão do juízo acerca do valor devido, vez que poderá causar reflexos neste precatório incidental. Por fim, determino que a COGESP, no precatório nº 0003267-64.2018.8.22.000, oficie novamente o juízo de primeiro grau para prestar as informações solicitadas, no prazo de dez dias. Encaminhe-se em conjunto esta decisão. Junte-se esta decisão no referido precatório principal. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:39
Publicação
24/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808518-54.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MANUEL SEGUNDO LOPEZ MUNOZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MANUEL SEGUNDO LOPEZ MUNOZ postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 15091105). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário do precatório nº 0003267-64.2018.8.22.0000, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 20902562). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 21052601). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora MANUEL SEGUNDO LOPEZ MUNOZ comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 20864731, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 20902562),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 23 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente