Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802005-07.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: LINO PAZ DE ARAUJO ADVOGADO DO
REQUERENTE: TAINA AMORIM LIMA, OAB nº RO6932A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Posterior aos cálculos de liquidação, as partes foram intimadas para se manifestarem. Espólio de Lino Paz de Araújo requer a liberação do precatório como humanitário, em forma de alvará judicial, e que seja realizada transferência dos honorários destacados, o qual apresentou dados bancários. Não se faz necessário precatório humanitário, vez que este precatório será liquidado em sua integralidade. Considerando o transcurso do prazo sem impugnação, cumpra-se a decisão de id. 23068816 e libere-se o crédito referente aos honorários contratuais destacados. No que tange ao crédito de Lino Paz de Araújo, verifica-se que o mesmo faleceu antes da expedição do precatório, sendo que este não foi requisitado como espólio, mas sim em nome do credor falecido (id. 15042075). Ademais, consta apenas dentre os documentos iniciais a habilitação dos herdeiros (id. 15042074), sem indicação de cota-parte decorrente de escritura pública ou inventário. O Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Considerando a recomendação do CNJ, determino que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito de Lino Paz de Araújo, para que o mesmo localize e disponibilize o valor a quem de direito. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 21 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO