Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806786-09.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: EDNEIA RODRIGUES SOARES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ELIZABETH FONSECA, OAB nº RO4445A, JOSE ASSIS, OAB nº RO2332
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO A COGESP certificou o depósito para estes autos, conforme cálculos de liquidação. A parte credora requereu o depósito do valor, e o destaque dos honorários contratuais (Id. 22659897 e seguinte). Considerando o contrato de honorários advocatícios id. 22659898,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido para destacar neste precatório os honorários contratuais no percentual de 30% em favor de Elizabeth Fonseca - Sociedade Unipessoal de Advocacia, CNPJ 42.163.349/0001-94 (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Retornem os autos à contadoria para o destaque contratual. Após, manifestem-se o ente devedor quanto aos cálculos de liquidação em 05 (cinco) dias. Deixo de intimar a parte credora haja vista sua anuência aos cálculos. A anuência do ente ao valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Ressalta-se que o ente devedor deve realizar o depósito complementar conforme certificado pela COGESP, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após, intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:41
Outras Decisões
01/03/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 21:11
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:00
Publicação
09/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806786-09.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: EDNEIA RODRIGUES SOARES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ELIZABETH FONSECA, OAB nº RO4445A, JOSE ASSIS, OAB nº RO2332
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO A parte credora peticionou informando que este precatório deveria ter sido pago em 2022, e requereu a intimação do ente para comprovar o depósito do quantum devido (Ids. 19132686). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que os pagamentos dos precatórios do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS estão sendo realizados de acordo com as emendas constitucionais nº113 e 114. Cumpre esclarecer que em consulta à lista de ordem cronológica disponível no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado (https://webapp.tjro.jus.br/apprec/pages/consultadevedor.xhtml), verifica-se que este precatório se encontra na 25ª posição da ordem cronológica dos pagamentos INSS para o orçamento de 2023, tendo em vista a alteração da data de apresentação para 2 de abril, conforme art. 100, §5º da Constituição Federal. Outrossim, registra-se que houve a prorrogação do pagamento dos precatórios em razão do limite orçamentário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 114/2021. Assim, serão quitados quantos precatórios forem possíveis considerando o saldo em conta e a ordem cronológica do ente devedor. Dito isso, aguarde-se a quitação destes autos na ordem cronológica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 8 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente