Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0000145-14.2016.8.22.0000.
REQUERENTE: LUZIA FACCO SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO CESAR DOS SANTOS, OAB nº RO4768A, VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se o município de Ariquemes para ciência da certidão de id. 25669432. Tão logo haja o pagamento, intime-o novamente. Porto Velho, 4 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:56
Mero expediente
04/10/2024, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:05
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0000145-14.2016.8.22.0000.
REQUERENTE: LUZIA FACCO SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO CESAR DOS SANTOS, OAB nº RO4768A, VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido sem a comprovação da devolução pelo Estado de Rondônia do valor de R$18.270,50 (id. 23165296), a COGESP reiterou o ofício nº 1421/2024 - SECOND/COGESP/PRESI/TJRO. Aguarde-se a resposta do ente devedor até 30/8/2024, data do vencimento do novo boleto enviado ao Estado de Rondônia. Acerca do recolhimento equivocado à União, o Município de Ariquemes alega que o comprovante acostado nos autos não é suficiente para iniciar o requerimento administrativo por constar apenas “solicitação de pagamento”. Requer a DARF e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de constar nominado como “solicitação de pagamento” o documento de id. 20867164,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO trata-se do comprovante de pagamento. De toda sorte, a COGESP acostou nos autos documento emitido pelo sistema de integração bancária referente ao pagamento. Intime-se para ciência. Porto Velho, 30 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:23
Mero expediente
30/07/2024, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:02
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 12:33
Publicação
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0000145-14.2016.8.22.0000.
REQUERENTE: LUZIA FACCO SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO CESAR DOS SANTOS, OAB nº RO4768A, VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO Posterior a quitação dos autos, o município de Ariquemes afirma que não identificou o recolhimento do imposto de renda sobre o crédito principal e dos honorários contratuais em seu favor. Ao final requer a apresentação dos comprovantes bancários de recolhimento em seu favor, com apresentação dos dados bancários. Verifica-se no id. 20867159 e 20867164 que os valores referentes às retenções de imposto de renda na fonte foram repassados ao Estado de Rondônia e a União. Todavia, deveriam ter sido recolhidos aos cofres municipais, perante a repartição de receitas tributárias previstas no artigo 158, I da Constituição Federal, vez que o município de Ariquemes é o pagador deste precatório. Considerando o equívoco, oficie-se à Secretaria de Estado de Finanças para devolução, em dez dias, de R$18.720,50 recolhidos equivocadamente ao Estado de Rondônia. Após a devolução, à COGESP para recolhimento em favor do município de Ariquemes. Lado outro, não é possível adotar o mesmo procedimento para reaver os R$7.012,27 recolhidos à União, devendo o município proceder com o encontro de contas ou ainda adotar as medidas que entender cabíveis.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 07:52
Documento
22/09/2023, 07:47
Movimentação processual
22/09/2023, 07:47
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 11:33
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 18:55
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 19:10
Publicação
27/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0000145-14.2016.8.22.0000.
REQUERENTE: LUZIA FACCO SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO CESAR DOS SANTOS, OAB nº RO4768, VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que foi expedido novo alvará eletrônico para o crédito de Luzia Facco Souza na conta bancária indicada pela advogada, mas novamente retornou. Certificou que a advogada deve apresentar novos dados bancários, preferencialmente conta corrente (Id. 20168612).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se novamente a advogada para apresentação dos dados bancários em 5 (cinco) dias. Não sendo apresentado no prazo supra, resta autorizado o envio dos valores ao juízo da execução para que o mesmo localize e disponibilize os valores à parte, em atendimento à inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. No que tange à petição de id. 20062776, na qual o ente manifesta concordância com os cálculos, mas requer o recolhimento de tributos, registre-se que os tributos incidentes foram recolhidos, conforme cálculos de id. 19517258. Por fim, com relação à petição de id. 19791608, apresente o Município o documento de desligamento do procurador Marco Vinícius de Assis Espindola (OAB/RO 4312) como membro da Procuradoria-Geral do Município, ressaltando que tal medida deverá ser adotada em cada processo que almeja exclusão. Porto Velho, 25 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente