Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805434-16.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ADAO FRANCO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que a COGESP procedesse com as anotações necessárias para o cumprimento da decisão do juízo da execução, quanto ao depósito do montante a título de honorários contratuais e sucumbenciais em conta judicial vinculada ao processo judicial nº 7072914-19.2021.8.22.0001 quando do pagamento deste precatório. Outrossim, foi registrada a inabilitação do credor Adão Franco e Nogueira e Vasconcelos Advocacia para participarem do acordo direto, vez que os requisitos editalícios não foram cumpridos, pois os honorários contratuais destacados são objeto de discussão judicial. A parte credora impugnou referida decisão, alegando que consta grave erro nesta, pois, segundo o credor, não há nestes autos pedido para destaque dos honorários contratuais formulado por Rochilmer Mello da Rocha Filho e Rocha Filho Advogados, que o id. 23189212 indicado na decisão não pertence à este processo, que não consta qualquer determinação de nenhum juízo requerendo o destaque dos honorários, que não há pedido de destaque dos honorários em favor de Rochilmer Mello da Rocha Filho antes do acordo direto. Ao final, aduz que “Caso seja o entendimento do juízo a manutenção da decisão de destaque de honorários (ainda que esta esteja eivada de nulidade), para evitar qualquer prejuízo à parte credora principal, com o impedimento de participar do acordo direto por razões alheias a sua vontade, requer o prosseguimento do acordo com o depósito do valor a título de honorários nos autos principais, permanecendo indisponível até a solução da questão.”, e requer o prosseguimento ao acordo direto e habilitação do credor. É a síntese necessária. Decido. De início, cumpre esclarecer que não há que se falar em pedido de destaque de honorários contratuais, vez que a verba foi requisitada pelo juízo da execução em favor de Nogueira e Vasconcelos Advogados, conforme id. 22709147. Outrossim, o id. 23189212 indicado pelo credor, consta nestes autos, e se refere à petição de Rochilmer Mello da Rocha Filho e Rocha Filho Advogados, em síntese, comunicando decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO quanto aos honorários advocatícios. Logo, não assiste razão quando aduz “grave erro na decisão”. No mais, conforme pontuado na decisão anterior, há determinação do juízo da execução para depósito do montante a título de honorários contratuais e sucumbenciais em conta judicial vinculada ao processo judicial nº 7072914-19.2021.8.22.0001. Acerca da participação da parte credora no acordo direto, o Edital nº 06/2023, no item 4.2, b.2, estabelece que quando há destaque de honorários contratuais, é necessária a participação e concordância no acordo direto do advogado titular dos honorários destacados, em conjunto com o credor. Tal previsão se dá em razão do acordo direto alterar a base de cálculo dos honorários contratuais, uma vez que também sofreria deságio. No mais, o edital é claro ao dispor que o crédito do precatório não pode ser objeto de discussão judicial (Item 4.2, “d”). No caso, os honorários contratuais destacados são objeto de discussão judicial em trâmite na 8ª Vara Cível de Porto Velho/RO, processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001, em segredo de justiça. Desse modo, não há possibilidade de prosseguir o acordo direto somente em relação ao crédito principal, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido. Dê-se ciência. Porto Velho, 5 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 08:20
Outras Decisões
05/09/2024, 08:20
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 19:52
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805434-16.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ADAO FRANCO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) O juízo da execução determinou que, quando do pagamento deste precatório, se faça o depósito do montante a título de honorários contratuais e sucumbenciais em conta judicial vinculada aos autos nº 7072914-19.2021.8.22.0001 (Id. 23867238). Dito isso, à COGESP para as anotações necessárias para o cumprimento da decisão judicial. Com relação à petição id. 23189212, na qual Rochilmer Mello da Rocha Filho e Rocha Filho Advogados requerem que eventuais pagamentos sejam obstados até ulterior deliberação do juízo da execução deste precatório, bem como com o fito de resguardar o cumprimento e efetividade da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, as providências necessárias já foram determinadas nesta decisão. Dê-se ciência. 2) O Estado de Rondônia apresentou os cálculos com o deságio de 40% (Id. 23940737). Contudo, no tocante à participação da pessoa jurídica NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA no acordo direto, na qualidade de credor dos honorários contratuais, é necessário tecer breves considerações. O Edital nº 06/2023, no item 4.2, b.2, estabelece que quando há destaque de honorários contratuais, é necessária a participação e concordância no acordo direto do advogado titular dos honorários destacados, em conjunto com o credor. Outrossim, o item 4.2.8 dispõe que “a habilitação do credor ao recebimento de precatório com deságio não produzirá efeitos e será passível de anulação se constatadas, a qualquer momento, irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito e/ou acordo”. Conforme citado anteriormente, a verba contratual destacada nestes autos é objeto de discussão judicial, havendo determinação judicial para que os valores liberados e a serem liberados durante o trâmite do processo judicial nº 7072914-19.2021.8.22.0001, devem ser depositados e direcionados para conta judicial vinculado ao citado processo. Dito isso, a medida que se impõe é a inabilitação de Adão Franco e Nogueira e Vasconcelos Advocacia para participarem do acordo direto, vez que os requisitos editalícios não foram cumpridos. Poderão os requerentes participarem dos próximos editais de acordo direto, se preenchidos todos os requisitos editalícios. Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Porto Velho, 5 de junho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 05:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:43
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:52
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/03/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:00
Publicação
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0805434-16.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ADAO FRANCO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para retificação destes autos, para constar como beneficiário dos honorários contratuais Nogueira e Vasconcelos Advogados, CNPJ 43.697.049/0001-58, conforme decisão do juízo da execução (id. 22709147). Por sua vez, considerando a manifestação do Estado de Rondônia, indicando a relação de documentos pendentes de apresentação para habilitação no acordo direto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a parte credora para apresentá-los em 10 (dez) dias, conforme item 5.6 do Edital nº 6/2023. Após o decurso do prazo, intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias se foram atendidos os requisitos editalícios, nos termos do 5.7 do Edital nº 6/2023. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:41
Mero expediente
01/03/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2023, 22:08
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 21:59
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:23
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:08
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 13:11
Publicação
24/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805434-16.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ADAO FRANCO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de anterior, foi determinado que oficiasse o juízo da execução para indicar o beneficiário dos honorários contratuais, e se o caso, determinar a retificação destes autos, bem como que a parte credora poderia apresentar procuração ou substabelecimento que também mencione a Sociedade de Advogados Nogueira e Vasconcelos Advocacia para viabilizar a retificação e a veiculação da mesma. Em resposta, o juízo encaminhou despacho com o seguinte teor: DESPACHO Considerando o teor do documento de id 91815477 (Ofício nº 2833 / 2023 - COGESP/PRESI/TJRO), informe-se à COGESP que o ofício mencionado foi respondido, por meio do despacho de id 88630897, conforme comprovante do malote digital de id 90494978. Para evitar a vinda de outros ofícios a estes autos com a mesma finalidade, reencaminhe-se o despacho/ofício de id 88630897, com copia deste despacho também. Verifica-se que o despacho de id. 88630897 mencionado pelo juízo determina: DESPACHO À CPE para que oficie-se a COGESP a fim de que retifique-se o precatório de Nº 0805446-30.2021.8.22.0000, para a conta do patrono já constituído nos autos, qual seja o Dr. Diego de Paiva Vasconcelos, Banco do Brasil, Agência Nº3796-6, C/C 5645-6, Títular: Diego de Paiva Vasconcelos, CPF Nº510.233.772-68. Prazo: 05 (cinco) dias. Desse modo, a determinação que faz referência se refere ao precatório nº 0805446-30.2021.8.22.0000, e não a este. Registre-se que no processo de execução nº 0038065-24.2007.8.22.0001 há pluralidade de credores, sendo expedidos precatórios individuais. Assim, se faz necessário que a determinação de retificação do precatório seja comunicada de forma individualizada, uma vez que se tratam de credores distintos, e principalmente, para que haja o correto cumprimento da decisão judicial. Dito isso, oficie-se o juízo de primeiro grau para ciência desta decisão, e providências necessárias, em dez dias. Aguarde-se a resposta do juízo nos respectivos precatórios. Por fim, considerando a juntada do substabelecimento mencionando a Sociedade de Advogados Nogueira e Vasconcelos Advocacia, OAB/RO n. 2200056, CNPJ 43.697.049/0001-58,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro os pedidos de retificação do escritório de advocacia e de veiculação do nome da referida sociedade. À COGESP para providências. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de agosto de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
24/08/2023, 00:00
Outras Decisões
23/08/2023, 13:10
Remessa
23/08/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:10
Remessa
19/08/2023, 20:37
Publicação
18/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0805434-16.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ADAO FRANCO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente feito. Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias. Porto Velho, 17 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO