Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0804684-77.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: OSVALDO MIGUEL AMORIM ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Na decisão anterior foi determinado que fosse oficiado o juízo da execução para indicar o valor devido a este precatório. Em resposta, foi encaminhada decisão do juízo (Id. 24619626): (...) 13. NELSON BRASIL DO NASCIMENTO E OUTROS movem cumprimento de sentença em face do ESTADO RONDÔNIA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE RONDONIA - IPERON, por meio da qual pretendem o recebimentos de valores devidos retroativamente na ação judicial nº 7046089- 14.2016.8.22.0001. 14. A referida ação judicial,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
trata-se de cumprimento de sentença dos autos coletivos nº 0020682- 38.2010.8.22.0001, na qual o executado Estado de Rondônia foi obrigado implementar o reajustamento, para os servidores com ingresso no serviço público até 1 de março de 1994, dos vencimentos, proventos de aposentadoria e pensão, no percentual de 11,98%, relativo aos últimos cinco anos a contar do ingresso da ação judicial até a data do efetivo cumprimento da obrigação. (...) 21. Nos autos de cumprimento de sentença COLETIVO n° 7046089-14.2016.8.22.0001 o juízo já decidiu a questão tratada neste cumprimento, conforme elucidado pelo Estado de Rondônia em ID.97069505 e em anexo: os Exequentes não possuem direito à implementação dos 11,98% sobre quaisquer verbas, posto que, tiveram a carreira devidamente reestrutura em dia 19 de abril de 2002, limite temporal estabelecido como termo final para incidência dos 11,98%, inclusive
trata-se de entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral alusivo ao Tema 005 (RE 561836), tendo a obrigação de implementação dos 11,98% sido cumprida pelo Estado de Rondônia. 22. Com isso, entendo que houve perda superveniente do interesse processual neste feito, razão pela qual deve ser extinto (...) (Grifos originais) Conforme pode ser observado, o juízo reconheceu que a parte credora não faz jus ao recebimento dos valores executados no cumprimento de sentença nº 7046750-51.2020.8.22.0001, que originou este precatório. Dito isso, à COGESP para que proceda o cancelamento deste precatório, considerando a manifestação do juízo. Por fim, indefiro o pedido de pagamento superpreferencial formulado no id. 16283299. Intimem-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente