Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006483-14.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: ANDERSON SOUZA SOARES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069A, ROSANGELA ROCHA MEIRA QUEIROZ, OAB nº RO1083
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Após a elaboração dos cálculos de liquidação, e a impugnação do Estado de Rondônia (Id. 20385848), a contadoria da COGESP elaborou novos cálculos (Id. 21910599 e seguintes) e as partes foram intimadas (Id. 21922324). O Estado de Rondônia concordou (Id. 22367573), e a parte credora restou silente. A COGESP certificou que os dados apresentados no id. 22766296 não foram reconhecidos pelo sistema de alvará, e que o advogado deve apresentar novos dados bancários (Id. 22780156). O advogado apresentou seus dados bancários e os do credor, bem como termos de renúncia aos honorários contratuais e sucumbenciais subscritos pelos advogados Joannes Paulus Lima Santos, Roberta Pires Ribeiro, Waldelino dos Santos Barros e Rosangela Rocha Meira Queiroz. Ao final, requereu o pagamento integral dos honorários advocatícios em favor do advogado Edmar da Silva Santos (Ids. 22770398, 22800736 e seguintes). Considerando a renúncia aos honorários advocatícios em favor do advogado Edmar da Silva Santos, retornem os autos à contadoria para atribuir os honorários ao referido advogado, devendo ser observadas as devidas retenções de impostos. Após, cumpra-se a decisão de id. 19909699. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006483-14.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: ANDERSON SOUZA SOARES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069A, ROSANGELA ROCHA MEIRA QUEIROZ, OAB nº RO1083
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Após a elaboração dos cálculos de liquidação, e a impugnação do Estado de Rondônia (Id. 20385848), a contadoria da COGESP elaborou novos cálculos (Id. 21910599 e seguintes) e as partes foram intimadas (Id. 21922324). O Estado de Rondônia concordou (Id. 22367573), e a parte credora restou silente. A COGESP certificou que os dados apresentados no id. 22766296 não foram reconhecidos pelo sistema de alvará, e que o advogado deve apresentar novos dados bancários (Id. 22780156). O advogado apresentou seus dados bancários e os do credor, bem como termos de renúncia aos honorários contratuais e sucumbenciais subscritos pelos advogados Joannes Paulus Lima Santos, Roberta Pires Ribeiro, Waldelino dos Santos Barros e Rosangela Rocha Meira Queiroz. Ao final, requereu o pagamento integral dos honorários advocatícios em favor do advogado Edmar da Silva Santos (Ids. 22770398, 22800736 e seguintes). Considerando a renúncia aos honorários advocatícios em favor do advogado Edmar da Silva Santos, retornem os autos à contadoria para atribuir os honorários ao referido advogado, devendo ser observadas as devidas retenções de impostos. Após, cumpra-se a decisão de id. 19909699. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:43
Outras Decisões
01/03/2024, 12:43
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:24
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:24
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2023, 20:20
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:40
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 20:10
Publicação
25/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006483-14.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: ANDERSON SOUZA SOARES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, ROSANGELA ROCHA MEIRA QUEIROZ, OAB nº RO1083
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação, consignando o prazo de dez dias para o credor, que nesse período também deve indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), e 20 (vinte) dias para o ente devedor, considerando que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Atentem-se que a discordância acerca do valor apurado pela COGESP, se houver, deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, que está condicionada a total observância à ordem cronológica, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 23 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente