Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804546-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON DIONISIO DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO, OAB nº RO9084
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Edson Dionisio de Lima. A parte credora concordou, mas requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% (Ids. 22513520 e seguintes). O Estado de Rondônia manifestou anuência (Id. 22709988). Considerando a petição de id. 22513520, em conjunto com o contrato de honorários de honorários advocatícios de id. 22513524,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido para destacar neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de Geleuza de Oliveira Ferro (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque dos honorários contratuais. Após, cumpra-se a decisão de id. 22221830 que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à parte credora. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804546-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON DIONISIO DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO, OAB nº RO9084
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Edson Dionisio de Lima. A parte credora concordou, mas requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% (Ids. 22513520 e seguintes). O Estado de Rondônia manifestou anuência (Id. 22709988). Considerando a petição de id. 22513520, em conjunto com o contrato de honorários de honorários advocatícios de id. 22513524,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido para destacar neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de Geleuza de Oliveira Ferro (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque dos honorários contratuais. Após, cumpra-se a decisão de id. 22221830 que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à parte credora. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804546-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON DIONISIO DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO, OAB nº RO9084
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Edson Dionisio de Lima. A parte credora concordou, mas requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% (Ids. 22513520 e seguintes). O Estado de Rondônia manifestou anuência (Id. 22709988). Considerando a petição de id. 22513520, em conjunto com o contrato de honorários de honorários advocatícios de id. 22513524,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido para destacar neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de Geleuza de Oliveira Ferro (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque dos honorários contratuais. Após, cumpra-se a decisão de id. 22221830 que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à parte credora. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
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ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804546-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON DIONISIO DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO, OAB nº RO9084
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Edson Dionisio de Lima. A parte credora concordou, mas requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% (Ids. 22513520 e seguintes). O Estado de Rondônia manifestou anuência (Id. 22709988). Considerando a petição de id. 22513520, em conjunto com o contrato de honorários de honorários advocatícios de id. 22513524,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido para destacar neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de Geleuza de Oliveira Ferro (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque dos honorários contratuais. Após, cumpra-se a decisão de id. 22221830 que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à parte credora. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:43
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:56
Publicação
24/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804546-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON DIONISIO DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO, OAB nº RO9084
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO EDSON DIONISIO DE LIMA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa portadora de doença grave (Id. 22001758). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 22024389). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 22142266). É a síntese necessária. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O laudo de id. 22001761, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta que as moléstias são relacionadas a movimentos repetitivos - LER/DORT, ou seja, vinculado à atividade laboral, se amoldando, portanto, a uma das hipóteses legais previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Considerando que a parte credora, EDSON DIONISIO DE LIMA, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ c/c inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (id. 22024389),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, na forma do inciso V do art. 42, da Resolução nº 290/2023-TJRO, sendo 10 (dez) dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:47
Outras Decisões
23/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 01:02
Publicação
15/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804546-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON DIONISIO DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO, OAB nº RO9084
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 20540817 restou indeferido o pedido superpreferencial postulado por Edson Dionísio de Lima, uma vez que no laudo médico apresentado não há declaração expressa pelo médico especialista que é moléstia grave, bem como não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, posto que atesta diagnóstico de espondilite anquilosante e não espondiloartrose anquilosante, sendo esta prevista em lei. A parte credora requereu a reconsideração da decisão, alegando que a doença espondilite anquilosante e espondiloartrose anquilosante apresentam nomenclaturas diferentes, mas se trata da mesma doença, conforme Manual de Perícia Médica Oficial do Distrito Federal do ano de 2013; que a doença espondilite anquilosante foi nomeada erroneamente na legislação como espondiloartrose anquilosante; e que o autor comprovou ser portador de doença grave (Id. 20666315 e 20666318) De início, cumpre esclarecer que referido Manual é aplicável somente no âmbito dos órgãos públicos do Distrito Federal. Outrossim, esclareço que para o deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave, um dos requisitos necessários é a apresentação pelo interessado de laudo médico legível, atualizado e que descreva expressamente a patologia conforme previsto no inciso II, do art. 11, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e, se o caso, c/c inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. O argumento de que há erro na legislação quanto a nomenclatura da doença, cabe à parte credora, entendendo pertinente, demandar as vias ordinárias para requerer o que compreender de direito, uma vez que esta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). No mais, verifica-se que nenhum fato novo ou documento médico foi acrescentado nos autos que ensejasse na alteração da situação anterior.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, nada a reconsiderar acerca da decisão sob id. 20540817, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Porto Velho, 14 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:07
Publicação
12/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804546-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON DIONISIO DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO, OAB nº RO9084
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 20334003 foi determinado o encaminhamento dos autos à Procuradoria do ente devedor para se manifestar sobre o pedido superpreferencial, haja vista o laudo atualizado apresentado pela parte credora. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido (id. 20498570). É a síntese necessária. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Verifica-se que o laudo sob id. 20220762, subscrito por médico especialista em ortopedia e traumatologia, indica as doenças que a parte credora possui, contudo, não há uma declaração expressa pelo médico especialista que é moléstia grave. Ademais, não se adequam a qualquer das hipóteses previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, posto que atesta diagnóstico de espondilite anquilosante e não espondiloartrose anquilosante, sendo esta prevista em lei. Considerando o exposto acima, conclui-se que EDSON DIONISIO DE LIMA não comprovou ser portador de doença grave, motivo pelo qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Porto Velho, 11 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
12/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 23:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:42
Publicação
27/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804546-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON DIONISIO DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO, OAB nº RO9084
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO EDSON DIONISIO DE LIMA requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave (Id. 19852447). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 19881256). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia requereu a intimação da parte credora para apresentar laudo médico atualizado, oportunidade que deveria ser novamente intimado. Caso não seja apresentado, opinou pelo indeferimento do pleito (Id. 20092871). A parte credora apresentou novo laudo médico (Id. 20220762). Considerando a apresentação do referido documento, encaminhem-se os autos à Procuradoria do ente devedor, consignando o prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Porto Velho, 26 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:37
Outras Decisões
26/06/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2023, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 12:39
Publicação
12/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0804546-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON DIONISIO DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO, OAB nº RO9084
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 153/2020 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 11 de maio de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO