Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0803107-69.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS ANJOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução para informar se foram observados os trâmites da partilha do crédito, para tanto apresentando escritura pública ou inventário, em observância ao artigo 32, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c artigo 46, parágrafo único da Resolução nº 290/2023-TJRO, para que, no momento adequado, não haja qualquer pagamento equivocado neste precatório. Em resposta, encaminhou a escritura pública de inventário e partilha do espólio de Maria Aparecida dos Anjos que contém a partilha deste precatório (Id. 23684310). Considerando que o juízo deferiu a habilitação dos herdeiros, indicou as respectivas cotas-partes e dados bancários, tendo observado a partilha do crédito, à COGESP para anotações de praxe. Porto Velho, 2 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:14
Mero expediente
02/05/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:16
Publicação
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803107-69.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS ANJOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para habilitação dos herdeiros de Maria Aparecida dos Anjos, conforme determinado pelo do juízo da execução (Id. 22757393) Oficie-se o juízo de primeiro grau para que, em dez dias, informe se foram observados os trâmites da partilha do crédito deste precatório (deve ser apresentada escritura pública ou inventário) nos termos do artigo 32, 5º da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c artigo 46, parágrafo único da Resolução nº 290/2023-TJRO, para que não haja qualquer pagamento equivocado neste precatório. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:39
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:06
Publicação
22/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803107-69.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS ANJOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A advogada Greyce Kellen Romio Soares Cabral Vacario informou o óbito da parte credora Maria Aparecida dos Anjos, e requereu a juntada da escritura pública de inventário e partilha, a habilitação dos herdeiros e a expedição de precatório em seu nome (Id. 20814728 e seguintes). De início, cumpre esclarecer que é responsabilidade do juízo da execução expedir o precatório, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados (Art. 5º da Resolução nº 303/2019-CNJ combinado com a Sùmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em caso de falecimento do credor: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução Interna nº 153/2020, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, determina: Art. 32. No caso de falecimento do credor ou beneficiário, os herdeiros e/ou sucessores deverão se habilitar no juízo de origem (Súmula 311 STJ). Parágrafo único. A partilha realizada nos autos do inventário ou por meio de escritura pública deverá ser comunicada ao juízo da ação de execução que originou o precatório, e este, por sua vez, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça para liberação dos valores, indicando o percentual e dados bancários de cada credor. (Grifou-se) Considerando o falecimento da parte credora, tem-se a necessidade de regularização da representação processual do espólio. Para tanto, deve ser procedida a partilha pelo cartório de notas ou pelo Juízo competente, se o caso, ocasião em que serão recolhidos os tributos devidos. Após, há de ser analisada a substituição processual do de cujus junto ao Juízo da execução, e, após, este deverá informar a esta Presidência a quota parte, a quem de direito, já com todos os dados individualizados, inclusive bancários. Desse modo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro os pedidos, devendo a requerente proceder conforme os regramentos acima para regularização da sucessão processual. Após a regularização, aguarde-se a comunicação pelo referido juízo, posto que cabe a este encaminhar a decisão para posterior determinação das providências necessárias. Dê-se ciência. Porto Velho, 15 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente 2023-08-09T09:00:41.673719671
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:53
Outras Decisões
21/08/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803107-69.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS ANJOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A advogada Greyce Kellen Romio Soares Cabral Vacario informou o óbito da parte credora Maria Aparecida dos Anjos, e requereu a juntada da escritura pública de inventário e partilha, a habilitação dos herdeiros e a expedição de precatório em seu nome (Id. 20814728 e seguintes). De início, cumpre esclarecer que é responsabilidade do juízo da execução expedir o precatório, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados (Art. 5º da Resolução nº 303/2019-CNJ combinado com a Sùmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em caso de falecimento do credor: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução Interna nº 153/2020, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, determina: Art. 32. No caso de falecimento do credor ou beneficiário, os herdeiros e/ou sucessores deverão se habilitar no juízo de origem (Súmula 311 STJ). Parágrafo único. A partilha realizada nos autos do inventário ou por meio de escritura pública deverá ser comunicada ao juízo da ação de execução que originou o precatório, e este, por sua vez, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça para liberação dos valores, indicando o percentual e dados bancários de cada credor. (Grifou-se) Considerando o falecimento da parte credora, tem-se a necessidade de regularização da representação processual do espólio. Para tanto, deve ser procedida a partilha pelo cartório de notas ou pelo Juízo competente, se o caso, ocasião em que serão recolhidos os tributos devidos. Após, há de ser analisada a substituição processual do de cujus junto ao Juízo da execução, e, após, este deverá informar a esta Presidência a quota parte, a quem de direito, já com todos os dados individualizados, inclusive bancários. Desse modo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro os pedidos, devendo a requerente proceder conforme os regramentos acima para regularização da sucessão processual. Após a regularização, aguarde-se a comunicação pelo referido juízo, posto que cabe a este encaminhar a decisão para posterior determinação das providências necessárias. Dê-se ciência. Porto Velho, 15 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente 2023-08-09T09:00:41.673719671