Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0801703-12.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ATANIEL PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO À COGESP para retificar os honorários contratuais destes autos, conforme determinado pelo juízo da execução, atribuindo-se 10% da verba para Uilian Honorato Tressmann e 10% para Gilber Rocha Mercês. Retornem os autos à contadoria para mera divisão dos honorários contratuais constante no cálculo superpreferencial de id.22458391. Após intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias. Ausente impugnação, cumpra-se a parte da decisão de id.20259014. Porto Velho, 2 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:13
Mero expediente
02/05/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:42
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801703-12.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ATANIEL PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Ataniel Pinheiro dos Santos. A parte credora concordou com os cálculos do crédito principal, mas impugnou os honorários contratuais, aduzindo que foram atribuídos apenas para Gilber Rocha Mercês, sendo que também são devidos ao advogado Uilian Honorato Tressmann. Requereu novos cálculos para que os honorários contratuais sejam divididos entre os advogados na proporção de 50% para cada (Id. 22514876). A COGESP certificou que os honorários vieram requisitados somente para o advogado Gilber Rocha Mercês, conforme requisição id. 11469630 (Id. 22515667). O Estado de Rondônia anui com os cálculos (Id. 22740720). Conforme certidão da COGESP, os honorários contratuais vieram requisitados no percentual de 20% em favor de Gilber Rocha Mercês, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de novos cálculos. Almejando a retificação do beneficiário da verba contratual, é necessário que a parte demande ao juízo da execução, a quem compete a apreciação e, em caso de retificação, a comunicação à esta Presidência, haja vista ser responsabilidade do juízo indicar no ofício requisitório o nome do beneficiário do crédito, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados (Arts. 5º e 6º da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c Súmula 311/STJ). Intime-se a parte credora para ciência de que será aguardada, pelo prazo de dez dias, a comunicação do juízo acerca da eventual retificação do precatório. Sobrevindo decisão, venham os autos conclusos. Suspenda-se o pagamento proporcional dos honorários contratuais destacados até que sobrevenha decisão do juízo da execução, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação do juízo, haverá o pagamento da forma apurada pela contadoria da COGESP. Libere-se o valor proporcional da parte credora, conforme decisão de id. 20259014. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:43
Outras Decisões
01/03/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:19
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:02
Publicação
21/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801703-12.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ATANIEL PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO ATANIEL PINHEIRO DOS SANTOS postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa, bem como o destaque e pagamento dos honorários contratuais em favor do advogado Uilian Honorato Tressmann (Id. 20023282). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 20089621). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 20171603). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora ATANIEL PINHEIRO DOS SANTOS comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 20023284, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 20089621),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. No tocante ao pedido de destaque e pagamento dos honorários contratuais, verifica-se que tal verba veio destacada quando da requisição deste precatório em favor do advogado Gilber Rocha Mercês, conforme id. 11469630. A Resolução nº 303/2019 - Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (Grifou-se) Depreende-se do normativo supracitado que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Assim, é responsabilidade do juízo da execução indicar o valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados. Considerando que o pleito almeja a alteração do beneficiário dos honorários contratuais, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação e, em caso de alteração, deverá oficiar esta Presidência comunicando a necessidade de retificação.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Dê-se ciência. Porto Velho, 20 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente