Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001836-29.2017.8.22.0000.
REQUERENTE: MARINO RODRIGUES SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SEITI ROBERTO MORI (PGE-PRV), OAB nº RO215A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou a expedição do alvará para pagamento dos honorários contratuais, e que a advogada deve apresentar novos dados bancários da parte credora, vez que os apresentados se tratam de nova conta bancária a qual o sistema deste Tribunal não reconhece.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se novamente a advogada para apresentação dos dados bancários em cinco dias. Não sendo apresentado no prazo supra, o pagamento da parcela superpreferencial restará prejudicado, e os autos seguirão na ordem cronológica de pagamentos. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:43
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:26
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 20:01
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 19:39
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:37
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:07
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 13:36
Publicação
30/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001836-29.2017.8.22.0000.
REQUERENTE: MARINO RODRIGUES SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SEITI ROBERTO MORI (PGE-PRV), OAB nº RO215A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 19560357 foi determinado que oficiasse o juízo da execução para ciência e providências que entender cabíveis quanto a impossibilidade de expedição, em separado, de RPV ou ainda precatório para adimplemento dos honorários contratuais, devendo tal verba acompanhar o crédito principal, bem como quanto à inexistência de precatório com vínculo com o processo originário nº 0100260-50.2006.8.22.0014 relativo aos honorários contratuais em favor de Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados. Em resposta, o juízo encaminhou de requisição de precatório referente aos honorários contratuais no valor de R$11.435,07 (onze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sete centavos) em favor de Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados, para que seja realizado o pagamento do crédito (Id. 19997992 e seguintes). Desse modo, à Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para as providências de praxe acerca da inclusão dos honorários contratuais nestes autos, bem como para retificação da certidão de id. 20237222, quanto à natureza do crédito para que conste honorários contratuais. Porto Velho, 29 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001836-29.2017.8.22.0000.
REQUERENTE: MARINO RODRIGUES SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SEITI ROBERTO MORI (PGE-PRV), OAB nº RO215A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 19560357 foi determinado que oficiasse o juízo da execução para ciência e providências que entender cabíveis quanto a impossibilidade de expedição, em separado, de RPV ou ainda precatório para adimplemento dos honorários contratuais, devendo tal verba acompanhar o crédito principal, bem como quanto à inexistência de precatório com vínculo com o processo originário nº 0100260-50.2006.8.22.0014 relativo aos honorários contratuais em favor de Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados. Em resposta, o juízo encaminhou de requisição de precatório referente aos honorários contratuais no valor de R$11.435,07 (onze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sete centavos) em favor de Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados, para que seja realizado o pagamento do crédito (Id. 19997992 e seguintes). Desse modo, à Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para as providências de praxe acerca da inclusão dos honorários contratuais nestes autos, bem como para retificação da certidão de id. 20237222, quanto à natureza do crédito para que conste honorários contratuais. Porto Velho, 29 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:21
Outras Decisões
29/06/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:08
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 08:42
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:49
Publicação
02/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001836-29.2017.8.22.0000.
REQUERENTE: MARINO RODRIGUES SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SEITI ROBERTO MORI (PGE-PRV), OAB nº RO215A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 18690245 foi determinado que oficiasse o juízo da execução para indicar expressamente, em dez dias, o valor devido ao credor e a sua advogada, bem como o valor total desta requisição para viabilizar o pagamento superpreferencial. Em resposta, o juízo indica que o crédito de Marino Rodrigues Silva é de R$45.750,29 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), uma vez que houve distrato referente a cessão de crédito anteriormente firmada entre o credor e sua advogada. Referente ao crédito de Danielle Dias & Advogados Associados, indica o valor de R$11.435,07 (onze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sete centavos), referente aos honorários contratuais. Sobre tal verba pondera: Segundo a exequente, tal precatório não foi encaminhado à Presidência, o que deverá ser verificado pela serventia junto à COGESP e, caso realmente ainda não tenha sido enviado o Ofício do precatório, esse valor deverá ser incluído no total do precatório acima e destacada a verba dos honorários contratuais nos próprios precatórios principais, SE FOR POSSÍVEL PROCEDER DESTA FORMA, devendo ser consultada a Presidência acerca de tal possibilidade; caso contrário, deverá ser Oficiado à Presidência acerca da expedição do precatório. Acerca dos honorários sucumbenciais, indica o valor de R$8.366,02 (oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e dois centavos), tendo sido expedida Requisição de Pequeno Valor. No que tange a planilha de cálculos afirma que a divergência se deu pelo destacamento dos honorários contratuais e esclarece: Anexo à referida certidão, no Id 78422027 - Pág. 85, consta a planilha da atualização que havia sido apresentada pelo exequente e serviu para instruir o precatório, no total de R$ 57.175,36, sendo que, de tal valor, foram destacados os honorários contratuais de 20%, correspondentes a R$ 11.435,07 (conforme contrato de honorários advocatícios do Id 78422027 - Pág. 43/44), remanescendo o crédito principal ao exequente na quantia de R$ 45.740,29; isto é, foram expedidos precatórios separados de cada um desses valores (principal R$ 45.740,29 e R$ 11.435,07 honorários contratuais - estes últimos pendentes de verificação se, de fato, foi enviado o Ofício do Precatório à presidência), que totalizam o valor constante da planilha (R$ 57.175,36). Porém, realmente, na referida planilha não constam os meses retroativos e as datas a que se referem, conforme bem observado na referida certidão do Chefe de Secretaria da Presidência (Id 78422027 - Pág. 84). Ocorre que a planilha incompleta foi realizada A PARTIR DOS CÁLCULOS DO ESTADO, que constam no Id 78422026 - Pág. 94/97, cuja tabela indica detalhadamente a divida, mês a mês, de todo o período retroativo, com as respectivas datas e índices de atualização. Entendo, portanto, que a tabela dos cálculos do Estado (Id 78422026 - Pág. 94/97) supre o pedido de informações da Coordenadoria de Gestão de Precatórios e deverá ser enviada com urgência, em resposta à solicitação que consta no malote do Id 78422027 - Pág. 88. Não se faz necessário qualquer providência acerca dos honorários sucumbenciais. Em relação aos honorários contratuais, a Resolução nº 303/2019-CNJ permite apenas o destacamento do crédito principal, conforme artigo 8º, §§ 2º, 3º e 4º. O Supremo Tribunal Federal - STF julgou sobre os honorários contratuais: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECATÓRIO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE — PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu pela procedência do pedido de execução autônoma dos honorários advocatícios contratuais. No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 100, § 8º, da Constituição Federal. Discorre sobre a diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais e a impossibilidade de fracionamento da execução para atender interesses particulares. [...] 2. Atuando no campo monocrático, devo atentar para os precedentes do Tribunal, com os quais o acórdão recorrido mostra-se divergente. Confiram com a ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários. (RE 118269, Min. Marco Aurélio, Julgamento: 21/02/2019). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1190713 AgR, Min. Rosa Weber, Julgamento: 24/04/2019, 1ª T). A jurisprudência do STF somada ao disposto na Res. nº 303/2019-CNJ deixam claro a impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou ainda precatório para adimplemento dos honorários contratuais, motivo pelo qual tal verba deve acompanhar o crédito principal. Outrossim, em consulta ao PJE 2º Grau, por Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados, não há precatório com vínculo com o processo originário nº 0100260-50.2006.8.22.0014. Oficie-se o juízo da execução para ciência e providências que entender cabíveis. No que tange ao crédito principal, à COGESP para atribuição de R$45.750,29 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) ao credor Marino Rodrigues Silva. Verifica-se que a planilha mencionada pelo juízo da execução (id.78422026 - Pág. 94/97), apesar de não ter sido enviada, já consta neste precatório, no id. 16039899. À contadoria da COGESP para atualização dos cálculos para pagamento superpreferencial, deferido no id. 14183894. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de 10 (dez) dias para o credor e (20) vinte dias para o devedor, considerando que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 100 da CF. Porto Velho, 27 de abril de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente