Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804530-64.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: MAYARA KELLER DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: KAREN KAROLINE GOMES ITO, OAB nº RO7785A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Em observância à decisão de id. 23088796, foi apresentado termo de renúncia aos honorários contratuais de Luis Henrique Araújo Amaral Jacob em favor das advogadas Karen Karoline Gomes Ito e Mariana de SOuza Bulian, conforme id. 23172309. À COGESP para anotações. Retornem os autos à contadoria para a divisão do valor anteriormente atribuído ao advogado Luis Henrique Araújo Amaral Jacob, agora em favor das advogadas Karen Karoline Gomes Ito e Mariana de SOuza Bulian, devendo ser observadas as devidas retenções de impostos. Porto Velho, 29 de março de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804530-64.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: MAYARA KELLER DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: KAREN KAROLINE GOMES ITO, OAB nº RO7785A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Em observância à decisão de id. 23088796, foi apresentado termo de renúncia aos honorários contratuais de Luis Henrique Araújo Amaral Jacob em favor das advogadas Karen Karoline Gomes Ito e Mariana de SOuza Bulian, conforme id. 23172309. À COGESP para anotações. Retornem os autos à contadoria para a divisão do valor anteriormente atribuído ao advogado Luis Henrique Araújo Amaral Jacob, agora em favor das advogadas Karen Karoline Gomes Ito e Mariana de SOuza Bulian, devendo ser observadas as devidas retenções de impostos. Porto Velho, 29 de março de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
01/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2024, 16:53
Outras Decisões
29/03/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:00
Publicação
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804530-64.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: MAYARA KELLER DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: KAREN KAROLINE GOMES ITO, OAB nº RO7785A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação. A parte credora apresentou os dados bancários, e informou que o advogado Luis Henrique Araujo Amaral Jacob renunciou ao mandato, conforme documento id. 25124565 dos autos de origem, e que o valor dos honorários contratuais devem ser atribuídos proporcionalmente às advogadas Mariana de Souza Bulian e Karen Karoline Gomes Ito (Id. 22719305). A COGESP certificou a expedição dos alvarás para pagamento, com exceção do alvará ao advogado Luis Henrique Araujo Amaral Jacob em razão da petição supra (Id. 22721206). Em consulta ao processo de origem no sistema PJE 1º Grau (nº 7008257-61.2018.8.22.0005), verifica-se que o advogado apenas renunciou ao mandato, não havendo renúncia ao recebimento da verba contratual. Verifica-se ainda que após a manifestação de renúncia, o juízo expediu este precatório indicando o destaque dos honorários contratuais aos advogados Luis Henrique Araujo Amaral Jacob, Mariana de Souza Bulian e Karen Karoline Gomes Ito, em consonância com o contrato de honorários de id. 31792178 dos autos de origem. Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de atribuição da verba contratual às advogadas Mariana de Souza Bulian e Karen Karoline Gomes Ito. Contudo, poderá as advogadas apresentarem termo de renúncia expressa aos honorários contratuais subscrito pelo advogado Luis Henrique Araujo Amaral Jacob ou este manifestar-se nos autos, no prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, o pagamento ocorrerá da forma apurada pela contadoria. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:43
Outras Decisões
01/03/2024, 12:43
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:37
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:07
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 19:19
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:14
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:04
Publicação
11/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804530-64.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: MAYARA KELLER DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: KAREN KAROLINE GOMES ITO, OAB nº RO7785A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Encaminhe-se os autos à contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para elaboração dos cálculos. Ato posterior, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação, consignando o prazo de dez dias para o credor, que nesse período também deve indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), e 20 (vinte) dias para o ente devedor, considerando que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Atentem-se que a discordância acerca do valor apurado pela COGESP, se houver, deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, que está condicionada a total observância à ordem cronológica, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 7 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente