Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804587-82.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: GANILENDES GOMES DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RAPHAEL PEREIRA SOTELI, OAB nº RO7013A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos de quitação. A parte credora apresentou seus dados bancários e os do advogado para recebimento dos honorários contratuais, e não se manifestou sobre os cálculos (Id. 22267549). O município de Ji-Paraná impugnou a petição da parte credora, aduzindo que não se opõe ao pagamento do crédito principal, o que deve ser feito via precatório, e ato contínuo, a expedição de RPV do valor referente aos honorários contratuais. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de pagamento nos termos apresentados pela parte credora (Id. 22687389). O ente não se manifestou sobre os cálculos, mas impugnou a petição da credora que requereu o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais. Não restou clara a manifestação do ente devedor. Cumpre esclarecer ao ente que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais se dará por meio destes autos que se tratam de precatório. No que tange à expedição de requisição de pequeno valor - RPV para pagamento dos honorários contratuais, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe: Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. (Grifou-se) Depreende-se da fundamentação acima que a RPV é processada e adimplida no juízo de primeiro grau, e não nesta seara administrativa (Súmula 311 STJ). Soma-se a isso a impossibilidade de expedição, em separado de requisição de pequeno valor ou ainda precatório para adimplemento dos honorários, conforme jurisprudência do STF: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECATÓRIO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE — PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu pela procedência do pedido de execução autônoma dos honorários advocatícios contratuais. No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 100, § 8º, da Constituição Federal. Discorre sobre a diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais e a impossibilidade de fracionamento da execução para atender interesses particulares. [...] 2. Atuando no campo monocrático, devo atentar para os precedentes do Tribunal, com os quais o acórdão recorrido mostra-se divergente. Confiram com a ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários. (RE 118269, Min. Marco Aurélio, Julgamento: 21/02/2019). (Grifou-se)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo ente. Considerando que as partes não impugnaram os cálculos de liquidação, cumpra-se a decisão de id. 20507059. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente