Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804585-15.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: ROSENILDA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RAPHAEL PEREIRA SOTELI, OAB nº RO7013A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos de quitação. A parte credora apresentou seus dados bancários e os do advogado para recebimento dos honorários contratuais, e não se manifestou sobre os cálculos (Id. 22267544). O município de Ji-Paraná impugnou a petição da parte credora, aduzindo que não se opõe ao pagamento do crédito principal, o que deve ser feito via precatório, e ato contínuo, a expedição de RPV do valor referente aos honorários contratuais. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de pagamento nos termos apresentados pela parte credora (Id. 22687377). O ente não se manifestou sobre os cálculos, mas impugnou a petição da credora que requereu o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais. Não restou clara a manifestação do ente devedor. Cumpre esclarecer ao ente que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais se dará por meio destes autos que se tratam de precatório. No que tange à expedição de requisição de pequeno valor - RPV para pagamento dos honorários contratuais, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe: Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. (Grifou-se) Depreende-se da fundamentação acima que a RPV é processada e adimplida no juízo de primeiro grau, e não nesta seara administrativa (Súmula 311 STJ). Soma-se a isso a impossibilidade de expedição, em separado de requisição de pequeno valor ou ainda precatório para adimplemento dos honorários, conforme jurisprudência do STF: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECATÓRIO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE — PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu pela procedência do pedido de execução autônoma dos honorários advocatícios contratuais. No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 100, § 8º, da Constituição Federal. Discorre sobre a diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais e a impossibilidade de fracionamento da execução para atender interesses particulares. [...] 2. Atuando no campo monocrático, devo atentar para os precedentes do Tribunal, com os quais o acórdão recorrido mostra-se divergente. Confiram com a ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários. (RE 118269, Min. Marco Aurélio, Julgamento: 21/02/2019). (Grifou-se)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo ente. Considerando que as partes não impugnaram os cálculos de liquidação, cumpra-se a decisão de id. 20507109. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 19:39
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:14
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:04
Publicação
11/07/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804585-15.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: ROSENILDA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RAPHAEL PEREIRA SOTELI, OAB nº RO7013A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Encaminhe-se os autos à contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para elaboração dos cálculos. Ato posterior, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação, consignando o prazo de dez dias para o credor, que nesse período também deve indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), e 20 (vinte) dias para o ente devedor, considerando que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Atentem-se que a discordância acerca do valor apurado pela COGESP, se houver, deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, que está condicionada a total observância à ordem cronológica, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 7 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente