Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808279-21.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: CARLOS MAGNO SOARES DIANA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437A, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760A, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572A, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912A
REQUERIDO: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO e LUCIENE PETERLE postularam a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoas idosas (Id. 22631662). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que Peterle Advogados Associados (pessoa jurídica) é beneficiária de honorários sucumbenciais neste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 22640588). Instado a se manifestar, o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 22760219). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. No caso, verifica-se que este precatório foi requisitado em favor da pessoa jurídica PETERLE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 24.793.397/0001-66 (Id. 13291813), não havendo previsão legal para que ocorra antecipação humanitária em favor da pessoa jurídica, ainda que beneficiária do crédito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro o pedido. Aguarde-se o pagamento da ordem cronológica. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente