Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0811662-36.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ANA DE NAZARE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DARIO ALVES MOREIRA, OAB nº RO2092A, FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A
REQUERIDO: AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAUDE DE RONDONIA - AGEVISA/RO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos para pagamento superpreferencial de Ana de Nazaré Silva do Nascimento. A parte credora manifestou ciência (Id. 23598323), ao passo que o ente devedor restou silente. A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que o ente devedor está em mora com o pagamento dos precatórios do ano de 2023, e que não há saldo na conta de precatórios do ente para pagamento da antecipação humanitária deste precatório, que é previsto para o orçamento de 2025 (Id. 23314632). Com relação à mora noticiada na certidão, as providências já estão sendo adotadas nos respectivos precatórios. Por sua vez, conforme pontuado na decisão de id. 23069071, o pagamento superpreferencial deverá ser feito no exercício financeiro de vencimento do precatório, ou após a alocação de recursos pelo ente devedor, em superior preferência sobre todos os demais, considerando que, no regime geral o qual o ente está submetido, a superpreferência não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em modificação da sua ordem de preferência, cujo pagamento está condicionado à disponibilidade de recursos e é limitado ao triplo do montante estipulado para as requisições de pequeno valor, nos termos do que preceitua o supramencionado art. 100, §2º, da Constituição Federal c/c art. 9º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Assim, considerando que este precatório é devido para o orçamento de 2025, podendo ser quitado até 31 de dezembro do referido ano, aguarde-se a disponibilidade financeira da AGEVISA/RO. Por sua vez, havendo alocação de recursos a qualquer momento, e observada a ordem de preferência, poderá ocorrer o pagamento superpreferencial até o limite constitucional, devendo o precatório aguardar a ordem cronológica para quitação de eventual saldo remanescente, nos termos da parte final do § 2º do art. 100 da CF c/c art. 9º, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Dê-se ciência. Porto Velho, 3 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:44
Mero expediente
03/07/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:31
Publicação
04/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811662-36.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ANA DE NAZARE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DARIO ALVES MOREIRA, OAB nº RO2092A, FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284
REQUERIDO: AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAUDE DE RONDONIA - AGEVISA/RO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO ANA DE NAZARÉ SILVA DO NASCIMENTO postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 21861674). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime geral de pagamento de precatórios e que será intimado para manifestação (Id. 22077877). Intimada, a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA não se manifestou no prazo concedido. É a síntese necessária. Decido. A norma Constitucional estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial, para os entes devedores vinculados ao regime geral in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (…). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora ANA DE NAZARÉ SILVA DO NASCIMENTO comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 21861674, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 22077877),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento, o qual deverá ser feito no exercício financeiro de vencimento do precatório, ou após a alocação de recursos pelo ente devedor, em superior preferência sobre todos os demais. Ressalte-se que, no regime geral, a superpreferência não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em modificação da sua ordem de preferência, cujo pagamento está condicionado à disponibilidade de recursos e é limitado ao triplo do montante estipulado para as requisições de pequeno valor, nos termos do que preceitua o supramencionado art. 100, §2º, da Constituição Federal c/c art. 9º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Atente que ocorrendo depósito de valor superior ao limite constitucional, este somente poderá ser liberado quando da quitação de todos os precatórios que antecedem este na ordem cronológica do ente devedor. Assim, efetuado o pagamento até o limite constitucional para pagamento do crédito preferencial, o precatório deverá aguardar a ordem cronológica para quitação do saldo remanescente, nos termos da parte final do §2º do art. 100 da CF c/c art. 9º, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Inclua-se na listagem apropriada e, no momento adequado, encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 13:25
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:58
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2023, 11:44
Publicação
06/11/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0811662-36.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ANA DE NAZARE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DARIO ALVES MOREIRA, OAB nº RO2092A, FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A
REQUERIDO: AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAUDE DE RONDONIA - AGEVISA/RO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 3 de novembro de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO