Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, RUA MANOEL FRANCO 480, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASÍLIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADOS: MARCOS BALBINO, RUA RIO BRANCO 2016, - DE 1731/1732 A 2180/2181 AP. 111 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA, MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2869, - DE 2613 A 3011 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-851 - CACOAL - RONDÔNIA, ROSANGELA RAMOS, RUA RIO BRANCO 2016, - DE 1731/1732 A 2180/2181 AP. 111, CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA, UDSON MAFORTE DA MATA JUNIOR, RUA GOIÁS 1512, - ATÉ 1658/1659 LIBERDADE - 76967-470 - CACOAL - RONDÔNIA, NORTE EDIFICACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, RUA RIO BRANCO 1843, - DE 1731/1732 A 2180/2181 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 867.956,81 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7002806-39.2024.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA - CNPJ: 10.520.232/0001-24. Sustenta a embargante que há contradição na sentença no que se refere à determinação para pagamento das custas finais, uma vez que, de acordo com a Lei Estadual 3896/16, não haveria tal exigência. Pugna a embargante pela isenção das custas finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão à embargante, uma vez que a sentença de Id 105138135 condenou a Exequente ao pagamento de custas finais e, por outro lado, a Lei Estadual 3896/16, em seu art. 8º, III, isenta as partes quanto ao recolhimento das custas finais quando houver desistência da demanda, que é justamente o caso dos autos. Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos para modificar a parte final do dispositivo da sentença. Dito isto, na sentença de Id 105138135, onde se lê: “Intime-se a parte desistente para recolher as custas processuais, nos termos do Regimento de Custas do TJRO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em protesto”, LEIA-SE: Sem custas finais, em razão da isenção prevista no art. 8º, III, da Lei Estadual 3896/16. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Intime-se a parte Autora acerca da presente decisão. Após, proceda a CPE em conformidade com as determinações contidas na sentença e, observadas as formalidades legais, promova o arquivamento dos autos. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal, 16 de maio de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito