Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
15/01/2026, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 19:51
Expedição de documento
15/12/2025, 19:51
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:22
Publicação
04/11/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000723-09.2022.8.22.0011.
REQUERENTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE URUPÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARCIA APARECIDA DE AGUIAR ADVOGADOS DO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à impugnação à execução apresentada pelo Município no tocante aos honorários de sucumbência. Prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, façam conclusos para deliberação. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Alvorada D'Oeste/RO, 3 de novembro de 2025 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:41
Expedição de documento
03/11/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:36
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:59
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/09/2025, 11:57
Desarquivamento
01/09/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 07:52
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:38
Definitivo
02/09/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 04:17
Publicação
02/09/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000723-09.2022.8.22.0011.
REQUERENTE: MARCIA APARECIDA DE AGUIAR, LINHA A9 KM 12, ZONA RURAL LOTE 52 - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 REPRESENTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE URUPÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Enquadramento
Vistos. A parte autora foi intimada a informar se houve o cumprimento da obrigação, no entanto, deixou transcorrer o prazo em branco, assim, presume-se que inexistem pendências. DIANTE DISSO, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Zerada a conta judicial, independentemente de nova conclusão, arquive-se em definitivo, IMEDIATAMENTE. P.R.I. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/08/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 02:43
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:51
Publicação
15/07/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7000723-09.2022.8.22.0011.
REQUERENTE: MARCIA APARECIDA DE AGUIAR, LINHA A9 KM 12, ZONA RURAL LOTE 52 - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 REPRESENTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE URUPÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Enquadramento Intime-se a parte autora, para que se manifeste quanto ao teor de id. 107970820. Pratique-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 12 de julho de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:05
Mero expediente
12/07/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:53
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:03
Documento (Certidão)
08/05/2024, 07:20
Documento (Certidão)
07/05/2024, 10:46
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/05/2024, 10:45
Publicação
07/05/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7000723-09.2022.8.22.0011.
REQUERENTE: MARCIA APARECIDA DE AGUIAR, LINHA A9 KM 12, ZONA RURAL LOTE 52 - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE URUPÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Enquadramento
Vistos. Cuida-se da iniciação de procedimento de cumprimento definitivo de sentença em face da Fazenda Pública. À CPE, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença invertendo os polos. 1. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial (PGM), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC); 2. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório/RPV em favor do exequente (art. 535, § 3º, CPC); 3. Para o caso de expedição de RPV, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC). Não são devidos honorários advocatícios em caso de expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, § 7º, CPC); 4. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Se concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se precatório/RPV em favor do exequente independentemente de nova decisão. Não havendo concordância, conclusos para decisão. 5. Expedido o Precatório/RPV, aguarde-se o pagamento em arquivo. 6. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento. 7. Em seguida, conclusos para extinção. Expeça-se o necessário, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 6 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 20:04
Mero expediente
06/05/2024, 20:03
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:22
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 17:59
Publicação
16/04/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCIA APARECIDA DE AGUIAR Advogados do(a)
REQUERENTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - RO0005316A, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Alvorada D'Oeste/RO, 11 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 =========================================================================================== Processo nº: 7000723-09.2022.8.22.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:33
Recebimento
11/04/2024, 11:31
Mudança de Classe Processual
11/04/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000723-09.2022.8.22.0011.
RECORRENTE: JOHNATAN SILVA DE SOUSA - RO8732-A Polo Passivo: MARCIA APARECIDA DE AGUIAR Advogados do(a)
RECORRIDO: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - RO5316-A, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c com art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “[...] Por se tratar de apenas de matéria de direito, não havendo necessidade de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Devidamente citado e intimado, o requerido apresentou contestação, oportunidade em que suscitou prejudicial de prescrição quinquenal, aduzindo que houve a prescrição no dia 02/05/2018, pois a autora foi transposta em 01/05/2013, quedando-se inerte, sem requerimento administrativo; bem como impugnou a gratuidade. No tocante à prejudicial de prescricional arguida, cumpre destacar que o adicional por tempo de serviço trata de prestação de trato sucessivo, na qual a lesão do direito se renova mês a mês. Consoante Súmula 85 do STJ, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim sendo, não há que se cogitar de prescrição a atingir o próprio direito em si, mas tão somente às diferenças que se venceram anteriormente ao quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto 20.910/32. No caso, a autora delimitou na inicial que os valores retroativos seriam do período de junho de 2020 até a efetiva implantação, sendo certo que, em havendo condenação, eventuais parcelas retroativas anteriores quinquênio do ajuizamento desta ação serão alcançados pela prescrição. Desta forma, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal arguida. Rejeito a impugnação à gratuidade, uma vez que este Juízo não concedeu o benefício da justiça gratuita em favor da autora, por se tratar de procedimento afeto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, logo, sem custas processuais em primeiro grau de jurisdição. Na inicial, a autora requereu a declaração de inconstitucionalidade pela via difusa do art. 4, caput, da Lei Municipal n. 553/2013, sob o fundamento que tal norma exclui o tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de obtenção de licença prêmio, violando-se o art. 5º, XXXVI, da CF/88. O réu, por outro lado, defende a constitucionalidade da norma supracitada, por entender que não a violação a mandamento constitucional. Em atenção ao princípio da prejudicialidade para o julgamento do mérito, passo à análise do pedido declaração incidental de inconstitucionalidade. É cediço que o controle da constitucionalidade por via incidental se impõe toda vez que a decisão da causa o reclame, não podendo este juízo julgá-la com base em lei que tenha por inconstitucional, senão declará-la em prejudicial, para ir ao objeto do pedido. Ao juiz, excepcionalmente, fora os casos de obediência à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CRFB/88 e de eventual incidente na forma do art. 948 e seguintes do CPC, é facultado declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos do poder público.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 02/05/2023 00:49:25 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE URUPA Advogado do(a) Trata-se, neste caso, de controle de constitucionalidade difuso, isto é, no caso concreto, com efeito inter partes, conforme passo a examinar. Segundo dispõe a norma questionada, "Art. 4º A contagem de tempo para Concessão de Licença-Prêmio, terá seu quinquênio vigendo a partir da vigência desta Lei". (grifei). Nesse contexto, sabe-se que ao prever a exclusão do tempo de serviço prestado pelos servidores quando em regime celetista para fins de aplicação das vantagens da Lei Municipal, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado e vigente no sentido da aplicação da súmula nº 678 STF, a qual reconhece a inconstitucionalidade de legislação infraconstitucional excluir o tempo de serviço prestado pelo servidor estatutário durante o regime celetista para fins de recebimento do anuênio, não configurando para a Administração bis in idem, tampouco violação ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Logo, tal disposição contraria o regramento do direito adquirido assegurado constitucionalmente, o qual estabelece no art. 5º, inciso XXXVI que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, dando azo a realização do controle incidental de constitucionalidade pleiteado pela parte. O controle incidental de constitucionalidade pode ser utilizado para afastar a constitucionalidade de uma lei em relação a determinado caso concreto, sendo que eventual declaração somente produz efeitos em relação às partes. No caso em tela, verifico que razão assiste a parte autora, notadamente porque, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, ou seja, a Lei Municipal não poderia desconsiderar o tempo de serviço efetivamente prestado. Assim, denota-se que o texto normativo municipal que determina a exclusão do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para o fim de obtenção da licença prêmio contraria o texto constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, conforme entendimento consolidado pelo STF: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público ex-celetista. Tempo de serviço. Contagem para fins de anuênios e licença-prêmio por assiduidade. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. 2. Agravo regimental não provido. (AI 228148 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012). Deste modo, cabível a declaração incidentalmente da inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal n. 553/2013, por ofender o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 2018, devendo o tempo de serviço celetista ser considerado para fins de quinquênio e licença-prêmio. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de contribuição e reenquadramento cumulada com declaratória de licença prêmio, na qual o autor objetiva o seu enquadramento na referência "C" do anexo III da Lei 695/2015, com aplicação dos reajustes devidos, bem como averbação do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, além de condenação ao pagamento de retroativos e licença prêmio devidos. A autora alega que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde/Assistente de Saúde II, sendo admitida em 15/06/2010, sob a égide do regime jurídico inicialmente celetista, acumulando mais de 11 anos de serviço público, sendo que foi transposta para o regime estatutário em 01/05/2013, motivo pelo qual entende que faz jus ao recebimento de adicionais de tempo de serviço e licença prêmio, os quais não foram pagos pelo requerido. No caso, de fato não houve o devido enquadramento, posto que consta na ficha financeira o "NIVEL-III - ASSISTENTE DE SAUDE II NIVEL III B". Nos termos do art. 12, da Lei Municipal n. 695/2015, que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Sistema Único de Saúde do Município de Urupá: Art. 12. A série de níveis dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais da Saúde, estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação, perfil profissional e ocupacional, identificada por letras assim descritas: I – Especialistas da Saúde I e II: a) Nível I – habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, na área específica, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo e registro no respectivo Conselho de Classe; b) Nível II – habilitação em nível superior com curso de pós que confira o título de especialista ou equivalente reconhecido pelo Ministério da Educação ou certificação de qualificação profissional na área de atuação do profissional, desde que correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, bem como reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta) horas; c) Nível III – habilitação em nível superior, com curso de mestrado, pelo Ministério de Educação, na área de atuação do profissional, desde que correlata com a abrangência do SUS; II – Técnico da Saúde a) Nível I – habilitação em ensino médio p acordo com o perfil profissional exigido para ingresso no cargo; b) Nível II – habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC c) Nível III –habilitação em nível superior com curso de pós que confira o título de especialista ou equivalente reconhecido pelo Ministério da Educação III – Assistente da Saúde a) Nível I – habilitação em ensino exigido para ingresso no cargo; b) Nível II – habilitação em ensino médio c) Nível III -habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC. A autora está no nível III, mas na referência B, sendo que o correto seria referência C, pois conta com formação em nível médio e tem atualmente 11 anos de serviço público ao requerido, conforme ID 76434713, assim, deve haver o devido enquadramento, com pagamento dos retroativos ante as perdas salariais até a realização do enquadramento, observando-se a prescrição quinquenal. No tocante ao tempo de serviço sob o regime celetista,
trata-se de tema já pacificado, sendo que a autora comprovou nos autos o direito alegado. Ademais, a Lei Municipal n. 33/93, dispõe que prevê que a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço do servidor, este fará jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), no importe de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico: Art. 62º - Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 05 (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênio. [...] A autora labora desde junho de 2010, sendo que em maio de 2013 foi enquadrada no regime estatutário, pro força da Lei Municipal 553/2013, razão pela qual é procedente o pedido de averbação do tempo de serviço e consequente condenação do réu a proceder a sua implantação em favor da autora, com consequente pagamento dos valores retroativos. Deste modo, a autora faz jus ao recebimento de licença prêmio, consoante art. 85 da Lei Municipal nº 33/93, cujo texto transcrevo abaixo: Art. 85º - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo, agregado de suas vantagens e bem como de eventual percentual gratificatório que estiver recebendo. § Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até (três) parcelas. Portanto, ante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável ao caso concreto, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados procedentes. II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARCIA APARECIDA DE AGUIAR em desfavor de MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, por consequência: a) RECONHEÇO o tempo de serviço exercido pela autora sob o regime celetista prestado junto ao Município de Urupá/RO, para fins de contagem e recebimento de gratificação por tempo de serviço e licença prêmio, nos termos da exordial; b) DECLARO o direito da parte autora ao recebimento de gratificação por tempo de serviço e seus reflexos legais, devendo ser procedida a implantação e o início do efetivo pagamento, observando-se o percentual de 5% de acréscimo a cada quinquênio trabalhado, no período compreendido entre a data da posse até a data da efetiva implantação, além de licença prêmio corresponde tempo de serviço laborado; c) CONDENO o requerido a proceder o imediato enquadramento da autora na referência "C", do anexo III da Lei Municipal n. 695/2015, com a aplicação dos reajustes ocorridos desde a confecção da tabela salarial do referido anexo, bem como seja procedido o pagamento retroativo referente à data de sua posse até a efetiva correção funcional em folha de pagamento – respeitando a prescrição quinquenal, tudo com os devidos reflexos sobre os Adicionais/Gratificações, Férias, Terço de férias, 13º Salário, Licença Prêmio eventualmente concedida ou indenizada, dentre outras verbas remuneratórias; d) Para modulação dos efeitos da sentença, considerando-se a declaração incidental de inconstitucionalidade, os efeitos serão inter partes, devendo ser computado o tempo de serviço sob o regime celetista anterior à vigência do art. 4º da Lei Municipal n. 553/2013. No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora, pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. ENCAMINHE-SE cópia da sentença via Oficio, acompanhada de cópia do integral deste processo em arquivo digital, ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e, entendendo ser o caso, providencias quanto a ação judicial para declaração de inconstitucionalidade da lei municipal em questão. [...]” Dessa forma, evidente a inconstitucionalidade de normativo municipal, atrelado ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. CONDENO a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A previsão em lei municipal que exclui o tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de licença prêmio contraria o dispositivo constitucional, bem como o entendimento firmado do Supremo Tribunal Federal (STF), devendo ser reconhecida incidentalmente sua inconstitucionalidade. Agente comunitário, inicialmente admitido sob a égide de regime jurídico celetista, tem direito, quando da transposição, a contagem do tempo para fins de licença prêmio. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:11
Publicação
14/04/2023, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA APARECIDA DE AGUIAR Advogados do(a)
AUTOR: UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805, NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - RO0005316A
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Alvorada D'Oeste/RO, 28 de fevereiro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 =========================================================================================== Processo nº: 7000723-09.2022.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)